TJSC - 5011209-84.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011209-84.2025.8.24.0930/SC APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 34.1/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Joao Batista da Cunha Ocampo More, por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por IRACI FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré.
Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) as tarifas; (c) o seguro.
Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes. Houve réplica.
O Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: - Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 25% e à parte ré o pagamento de 75% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se alvará à parte ré para levantamento dos valores incontroversos depositados pela parte autora.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual requer: (i) a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em desconformidade com a taxa expressamente pactuada, limitando-se a cobrança ao percentual contratual; (ii) que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios praticados em patamar superior à média de mercado, com a consequente adequação à taxa divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; (iii) subsidiariamente, a cassação da sentença para a reabertura da instrução e realização de prova pericial destinada à apuração da regularidade da taxa de juros aplicada; (iv) o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, por configurar venda casada e por não atender à finalidade contratual com a restituição dos valores pagos; e (v) a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 62.1/1º grau).
Contrarrazões no evento 72.1. É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 1 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A apelante sustenta que o contrato previa taxa de juros remuneratórios de 1,62935% ao mês, mas que, na prática, foram aplicados percentuais superiores (1,723170% ao mês), conforme demonstrado em cálculo juntado por meio da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central.
Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o resultado auferido pela insurgente, por si só, não representa qualquer abusividade, já que se deve levar em consideração que sobre as parcelas pactuadas estão inseridos não só os juros remuneratórios, mas também os encargos (a exemplo de despesas, tributos e tarifas da operação, além da capitalização de juros), os quais, inclusive, não foram incluídos na ferramenta do Bacen, que apenas exige o preenchimento do número de parcelas, do valor da prestação e do valor financiado, mostrando-se, portanto, incompleta: Registra-se, ademais, que "a "calculadora do cidadão" se apresenta como um mero simulador estimativo que não distingue meses de 28, 30 ou 31 dias.
Só por isso já se coloca em dúvida os resultados por ela fornecido" (TJSC, Apelação n. 5031889-61.2023.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 1-2-2024).
A própria ferramenta esclarece que se trata de "aplicativo que simula operações do cotidiano financeiro a partir de informações fornecidas pelo usuário.
O cálculo deve ser considerado apenas como referência para as situações reais e não como valores oficiais" (disponível em: bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao).
Nesse sentido, não há como acolher a alegação de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada difere daquela pactuada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]2.
DEFENDIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ALEGADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO.
INSUBSISTÊNCIA.
VALOR APRESENTADO QUE NÃO CONSIDERA TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
CÁLCULO REALIZADO VIA "CALCULADORA DO CIDADÃO", DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL.
FERRAMENTA INAPROPRIADA PARA AFERIR ENCARGOS CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5063495-10.2023.8.24.0930, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. [...] IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONSTATAÇÃO VIA "CALCULADORA DO CIDADÃO" DE DIVERSIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA COM A EFETIVAMENTE COBRADA.
INSTRUMENTO FORNECIDO PELO BANCO CENTRAL QUE NÃO REPRESENTA A REALIDADE CONTRATUAL.
INSERÇÃO DE PERCENTUAL DE JUROS E VALOR DAS PARCELAS SEM DETALHAMENTO DE OUTRAS INFORMAÇÕES DA AVENÇA.
TEMERIDADE NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA FERRAMENTA A EMBASAR REVISIONAL DE CONTRATO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031889-61.2023.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 1°-2-2024).
Além disso, não se pode confundir a taxa de juros remuneratórios com a taxa denominada Custo Efetivo Total (CET), porquanto esta última equivale a "todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", inclusive os juros remuneratórios (disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario).
Por esses motivos, rejeita-se a insurgência. 2 JUROS REMUNERATÓRIOS Alega a parte recorrente que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto fixados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 1,62% ao mês e 21,4% ao ano (contrato n. 004.954.292 - evento 26.2/1º grau).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (Pessoas físicas - Aquisição de veículos) ao tempo da contratação (6/3/2020) era de 1,51% ao mês (série n. 25471) e 19,76% ao ano (série n. 20749).
Embora o percentual pactuado esteja um pouco acima da taxa média, isoladamente, não se enquadra como abusivo, pois indispensável, sob a novel perspectiva jurisprudencial acima citada, a demonstração do prejuízo efetivo decorrente dessa prática, afastando-se do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen.
Consta-se, ainda, que não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), o que seria imprescindível para a modificação da negociação judicialmente.
A esse respeito, esta Câmara Julgadora tem entendido que a fixação do encargo ligeiramente acima da taxa média não configura abusividade, consoante se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.[...].RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5055229-68.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL E ACOLHEU PARCIALMENTE AS PRETENSÕES DA RECONVENÇÃO/CONTESTAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.[...].APELO.
RECONVENÇÃO.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MIMIMAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RÉU QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REVISTA NO PONTO. [...] (Apelação n. 5001704-03.2021.8.24.0092, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-7-2024).
Assim, preserva-se a conclusão do Juízo a quo no ponto. 3 PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A apelante, de forma subsidiária, pugna pela cassação da sentença para que os autos retornem à origem, a fim de viabilizar a produção de prova pericial destinada à apuração dos juros remuneratórios.
O pleito não merece acolhida.
Cediço que, em se tratando se revisional de contrato, a aferição de eventual abusividade ou ilegalidade se dá mediante a análise das cláusulas contratuais e do direito aplicável à espécie, sendo prescindível a produção de prova pericial contábil.
Isso porque o acervo documental já permite o deslinde da controvérsia, razão pela qual o julgamento antecipado não afronta o devido processo legal.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.PRELIMINARES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESACOLHIMENTO.
ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE VIABILIZADA PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PREFACIAL REPELIDA.INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC.
MÁCULA INEXISTENTE.
COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO.MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
IMPROVIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA CREDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO.
IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DECISÓRIO ESCORREITO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5049816-69.2025.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINARES.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DESACOLHIMENTO.
ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE VIABILIZADA PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PREFACIAL REPELIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5036587-76.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. [...] PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL.
MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO.
SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS.
REJEIÇÃO. [...] (TJSC, Apelação n. 5034658-42.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2024).
Nesse andar, afasta-se o pedido subsidiário. 4 SEGURO PRESTAMISTA A parte recorrente, no ponto, alega que a contratação do seguro prestamista foi imposta de forma casada, sem a devida liberdade de escolha, configurando prática abusiva.
Argumenta que, além de não ter havido manifestação de vontade autônoma, o seguro é desnecessário ao seu perfil pessoal (pessoa idosa e aposentada), o que reforçaria a sua inutilidade.
Sem razão.
Sobre a matéria, assim decidiu o Magistrado sentenciante: A respeito do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso em comento, contudo, restou claro através das cláusulas contratuais e dos documentos amealhados aos autos (evento 26, OUT3) que foi conferida a opção pela contratação do seguro à parte autora.
Logo, não há que se falar em abusividade da cobrança de valores relativos ao seguro.
Pois bem. A propósito, destaca-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.[...].2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.[...].4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018).
No caso em apreço, de fato, não ficou evidenciada a alegada venda casada, porquanto, o seguro prestamista foi contratado em documento apartado ao ajuste de financiamento, o que demonstra que foi assegurado à consumidora a liberdade de contratação, já que optou por subscrever a respectiva proposta de adesão (evento 26.3/1º grau).
Assim, não se verifica qualquer abusividade no referido negócio.
Sobre o tema, destacam-se precedentes deste Órgão Julgador: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ [...]SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA COBRANÇA.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. [...]RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5002417-76.2020.8.24.0103, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
AÇÃO REVISIONAL - [...] CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel.
Des.
André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023). [...] (Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
TESE RECHAÇADA.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023).
Quanto à alegação de que a consumidora seria analfabeta, também não prospera. Convém salientar que a própria apelante firmou declaração de hipossuficiência de próprio punho, além de possuir documento oficial de identidade com assinatura manuscrita, sem qualquer anotação de que se trate de pessoa não alfabetizada (evento 1.3/1º grau).
O único elemento que sugere tal condição é um ofício emitido pelo CRAS do município de Caxambu do Sul, o qual, não tem o condão de infirmar documentos públicos hábeis a comprovar a capacidade civil da contratante (evento 1.7/1º grau).
Não é razoável admitir que essa assertiva seja utilizada de forma isolada e pontual apenas para invalidar a contratação do seguro prestamista, mormente diante da ausência de lastro mínimo de plausibilidade e da inexistência de vício de consentimento.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA E INVALIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU MERCADORIA NA LOJA DA CORRÉ E OPTOU POR CONTRATAR O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO PARA FAZER O PAGAMENTO PARCELADO.
MERCADORIA QUE NÃO FOI ENTREGUE.
CONTUDO, POSSIBILIDADE DE RECUSA AO SERVIÇO.
FATO QUE NÃO ENSEJA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO AUTÔNOMO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO QUE O CONSUMIDOR SERIA ANALFABETO.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTO DESPROVIDO DE COMPROVAÇÃO A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE DE EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003835-49.2023.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-08-2025).
Logo, a sentença também deve ser mantida neste aspecto. 5 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Colhe-se da sentença: Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 25% e à parte ré o pagamento de 75% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de R$ 1.500,00 para R$ 1.700,00, tão somente da parte devida pela autora (25%, consoante fixado em sentença), cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 6 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 1.700,00, tão somente da parte devida pela autora (25%, consoante fixado em sentença), cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011209-84.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 13:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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04/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/09/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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