TJSC - 5006420-20.2022.8.24.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006420-20.2022.8.24.0163/SC APELANTE: MARILENE DUARTE CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILENE DUARTE CARDOSO contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50064202020228240163), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO DAYCOVAL S.A., ora polo recorrido.
Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, que foi induzida a erro pela casa bancária, por ter sido formalizado contrato de modalidade diversa (empréstimo em cartão de crédito) do que acreditava ter celebrado (empréstimo consignado).
Sobre isso, afirmou que não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, pelo que defendeu que a parte ré agiu de forma abusiva ao cobrar por serviço não solicitado, sugerindo a realização de venda casada.
Também argumentou que a conduta da instituição financeira representa abuso de poder econômico, por promover espécie de operação excessivamente onerosa ao consumidor.
Sustentou, ainda, ter sofrido abalo moral decorrente do desconto indevido dos valores em sua remuneração.
Diante desse cenário, requereu a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a nulidade da cláusula que o prevê; condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Na sequência, ascenderam os autos a esta Casa.
Este é o relatório.
O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003.
Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc.
VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, as Instruções Normativas ns. 28/2008 e 138/2022, à luz de suas respectivas vigências.
Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial.
A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011 e, mais recentemente, pelo Decreto n. 781, de 6 de agosto de 2020.
Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto.
Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e inferiores às do mercado.
Com efeito, a título ilustrativo, vale citar o que determina a Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Quanto ao empréstimo consignado (art. 13): o máximo de 84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança de taxas administrativas e o estabelecimento de prazo de carência.
Com relação ao cartão de crédito consignado (art. 16): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, juros até 3,06%, além de vedar a cobrança de taxas administrativas (exceto a de emissão do cartão) e de anuidade.
Da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, mais atual, e que, balizada na Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022 - alteradora da Lei n. 10.820/2003, notadamente do seu art. 6º, caput e § 6º -, regrou, em seu art. 4º, modalidade de crédito consignada diversa das mencionadas acima (a saber, cartão de crédito de benefício - RCC), seguiu no mesmo diapasão. No tocante ao empréstimo pessoal (art. 12): o máximo de 84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e demais taxas administrativas, o estabelecimento de prazo de carência e a inclusão de prêmios alusivos a seguro prestamista.
Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, ao cartão de crédito, à Reserva de Cartão Consignado - RCC e ao cartão consignado de benefício (art. 15): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, valor disponível para saque de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; juros de até 3,06%, além de vedar a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado e a cobrança de taxas de abertura de crédito, manutenção ou anuidade, facultando-se a contração de seguro contra roubo, perda ou extravio da tarjeta magnética.
Por fim, exclusivamente para o cartão consignado de benefício (art. 16): oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida e descontos em redes de farmácias conveniadas.
Por outro lado, nos contratos bancários equivalentes sem a consignação, além de ser permitida a cobrança das taxas acima indicadas, utiliza-se como baliza a taxa média de mercado, admitida a flexibilização, sem qualquer limitador legal.
Nem se diga, doutro giro, que a celebração questionada, por sua natureza, é impagável. Caso haja margem consignável disponível para a realização dos descontos no tempo e modo ajustados, certamente que a totalidade da dívida será, após sucessivas amortizações, devidamente quitada. É o que se infere claramente, a propósito, de inúmeros processos outros similares ao presente, em estágio mais avançado, cujas faturas anexadas denotam a regular e gradativa amortização da dívida.
Também é importante esclarecer que, nas modalidades consignadas cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, pois este não representa produto diverso ou adicional (Nesse sentido, veja-se: Apelação n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 31.03.2022; e TJPR, Apelação n. 0003081-69.2020.8.16.0119, rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. em 25.09.2021).
Outrossim, não se observa irregularidade na contratação consignada de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício com finalidade de saque, por consistir em operação possível para tais modalidades.
Aliás, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 autoriza o uso da margem com o objetivo de realizar saque por meio do cartão de crédito aos empregados celetistas.
Disposição semelhante encontra-se prevista aos aposentados e pensionistas no art. 3º, § 11, inc.
II, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação atualizada pela Instrução Normativa INSS n. 109/2020, e na Instrução Normativa INSS n. 138/2022, em vários de seus dispositivos. Já o Decreto n. 80/2011 e, mais recentemente, o Decreto n. 781/2020, incidentes para os servidores públicos catarinenses, não vedam a operação.
Conclui-se, portanto, que as modalidades contratuais consignadas de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício não representam abuso de poder econômico pelos bancos ou onerosidade excessiva ao consumidor. À vista disso e considerando que a parte autora limitou-se a questionar a natureza da modalidade contratual - sem elencar eventuais irregularidades na sua aplicação -, reputa-se lícito o contrato em exame. À vista disso e considerando que a parte autora limitou-se a questionar a natureza da modalidade contratual - sem elencar eventuais irregularidades na sua aplicação -, reputa-se lícito o contrato em exame.
Atestada a licitude da modalidade contratual praticada, passa-se ao exame da alegação de nulidade por vício de consentimento.
Sobre o tópico, sustenta a parte autora ter sido ludibriada pela casa bancária, por ter sido celebrada avença diversa (empréstimo em cartão de crédito consignado) da pretendida (empréstimo consignado).
Do exame do contrato celebrado entre as partes, exibido junto à contestação, consta a adesão eletrônica da parte autora (cuja idoneidade não foi questionada nos autos), bem como informações claras a respeito da modalidade contratual (cartão de crédito consignado), da forma de pagamento (desconto em benefício previdenciário), além da autorização para desconto na remuneração.
Além disso, a documentação trazida com a inicial não é apta a comprovar a alegação de dolo da casa bancária.
Reconhecida a licitude da contratação e a não demonstração do vício de consentimento alegado, reputa-se válida a avença de empréstimo em cartão consignável celebrada e, por consequência, mostram-se devidos os descontos efetuados na remuneração do consumidor, razão pela qual também não prosperam os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Ante o exposto, impõe-se a conservação do decreto de improcedência guerreado.
Por fim, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revela-se necessária a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos causídicos do polo apelado, parte que se manteve vencedora com o não provimento do recurso, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, cujos teores seguem: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Debruçando-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania fixou as seguintes diretrizes para o incremento da verba: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. (...) (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel.
Min.
Felix Fischer, rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 19.12.2018, DJe 07.03.2019).
No caso, observa-se que os causídicos da parte requerida atuaram com zelo; os autos tiveram tramitação digital; as matérias aventadas no reclamo são objeto de muitos outros recursos nesta Corte; e o recurso tramitou em tempo razoável.
Diante disso, tem-se que a verba honorária sucumbencial deve ser majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalta-se, todavia, restar suspensa a exigibilidade dos referidos ônus de sucumbência, porquanto beneficiária a parte autora da gratuidade da justiça.
Destarte, conheço do recurso e nego-lhe provimento, além de majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré, com as ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiária a parte recorrente da gratuidade da justiça.
Intimem-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006420-20.2022.8.24.0163 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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05/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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04/09/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE DUARTE CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/09/2025 18:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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