TJSC - 5000635-95.2025.8.24.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000635-95.2025.8.24.0026/SC APELANTE: NOEMI FRAGOZO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por Noemi Fragozo contra o INSS foi julgada improcedente e, da sentença, a segurada apela por entender cerceado seu direito à prova e, subsidiariamente, requer seja reformada para lhe conceder o benefício em vista do in dubio pro misero. É o relato do essencial.
DECIDO Razão não a assiste.
O ponto de controvérsia levantado pela parte é a conclusão do laudo judicial.
Segundo sua visão, este é inconclusivo, pois, "o Expert afirma textualmente que não pode afirmar que os achados clínicos ou as queixas do Autor gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor" (Evento 45, Apelação 1, p. 2, da origem).
Referida passagem, entretanto, não é encontrada no estudo.
Ao apreciar a sequela consolidada de fratura de mão esquerda que acomete a segurada, derivada de acidente de trajeto sofrido em 26/7/2010 (atropelamento), o perito foi claro e conclusivo ao afirmar que os elementos clínicos apurados no ato indicavam inexistir qualquer grau de incapacidade ao labor habitualmente desenvolvido pela parte na época do infortúnio (zeladora): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: No ato pericial não foram verificados elementos (sinais e sintomas) que sustentem a diminuição da capacidade laboral da autora para as atividades exercidas na época do infortúnio.Tal conclusão foi fundamentada pelos achados do exame físico pericial onde observou-se arco de movimento amplo e completo do polegar, dedo médio, anular e mínimo, força motora normal e quadro álgico ausente.É importante salientar que não foi encontrado, anexado ao processo, nenhum documento médico, hospitalar e/ou exames complementares relacionados ao trauma sofrido. O ato pericial foi realizado exclusivamente de acordo com as informações colhidas da autora. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO (Evento 31, Laudo Pericial 1, da origem) (Grifos próprios).
Essa cognição fica ainda mais clara ao observar as respostas aos quesitos: Outros quesitos do Juízo: a) Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento?R: Anamnese, exame físico e análise documental.
Sim. b) O(A) requerente apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia/acidente? Se positiva a resposta, qual(is)?R: Sim. c) O(A) requerente apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença /acidente que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)?R: Não. d) Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária?R: Não há redução da capacidade laboral. e) Há nexo causal entre o entre a patologia/acidente e o exercício da atividade laboral?R: Sim. [...] Quesitos da parte autora: 1) Pode confirmar o Sr.
Perito que o Autor em vista de acidente de trabalho sofreu fratura da mão esquerda? R: Sim. 2) Pode confirmar o Sr.
Perito se em vista das lesões sofridas teve o autor redução em sua capacidade/força/função de preensão em (a) pinçamento digital, (b) pinçamento lateral; (c) preensão com a ponta dos dedos; (d) preensão em gancho, (e) preensão cilíndrica; (f) preensão em punho; ou (g) preensão esférica, ou, de forma geral, realizar atividades que demandem força com a referida mão? R: Não. 3) Pode o Sr.
Perito afirmar se em vista da perda anatômica ou funcional do Autor, o mesmo terá maior dificuldade para segurar objetos com a referida mão, como martelo, alicate, picareta, ou outros instrumentos de trabalho específicos de sua profissão, com a mão afetada? R: Não. [...] (Evento 31, Laudo Pericial 1, da origem) O exame físico também é bem ilustrativo quanto ao fato de que nenhum prejuízo funcional surgiu das sequelas consolidadas da moléstia desencada pelo acidente em comento: Exame físico/do estado mental: Mão esquerda: Cicatriz da face dorso lateral; Ausência de sinais inflamatórios agudos, fistulas ou secreções;Fechamento completo do polegar, dedo médio, anular e dedo mínimo; Apresenta rigidez do dedo indicador por trauma prévio;Sensibilidade normal;Exame vascular normal (Evento 31, Laudo Pericial 1, da origem) (Grifo original).
Entrementes, antes que se busque pensar que a rigidez ali indicada possa ser abstratamente valorada, é bom frear esse intuito.
Vê-se que, num contexto global do membro, nenhum movimento restou prejudicado.
A resposta fornecida ao quesito "2" da parte autora, transcrito alhures, deixa isso bem sedimentado.
No mais, nem sequer poderia se cogitar de um agravamento pelo acidente posterior, pois se a rigidez já era pretérita, a Lei Previdenciária impede o reconhecimento desse instituto, o que inviabiliza sua valoração para o fim pretendido (Lei 8.213/1991, art. 21, § 2°).
Como visto, o laudo pericial confeccionado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, observou de maneira precisa os preceitos formais prescritos no art. 473 do CPC, fornecendo conclusão clara e objetiva, mas ainda assim fundamentada, acerca da condição física (capacidade laboral) da parte autora.
Por sua vez, cumpre afastar também a tese de cerceamento de defesa.
O direito à prova não é irrestrito.
Cabe à parte apresentar elementos mínimos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Inclusive, pode se desincumbir desse ônus a qualquer tempo (CPC, art. 435).
Contudo, tem o Magistrado o poder-dever de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, p.ú.).
Em casos como este, atestados e pareceres médicos costumam fornecer um indício inicial, certamente, mas, considerando sua natureza (meras afirmações de fato médico), tem-se que a perícia judicial acaba por ser elemento imprescindível na resolução da questão.
Sob esse viés, derruir ou colocar em xeque a cognição do perito, quando desfavorável a si, é o que deve mover a diligência probatória da parte autora. Assim, novos elementos médicos podem sim, eventualmente, surtir esse efeito, especialmente se provenientes de assistente técnico que tenha acompanhado o ato pericial (CPC, art. 465, II) - o que não ocorreu no caso.
Na hipótese, todavia, a parte autora entende cerceado seu direito à prova diante do indeferimento do pedido de realização de inspeção judicial, instrumento probatório que permite ao Juiz sair de seu gabinete e ir até o local inspecionar pessoas e/ou coisas.
Contudo, recordo aqui o dever do Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias, pois esta é uma delas.
A inspeção judicial é um meio de prova válido e legítimo, afinal, positivado (CPC, art. 481 e ss.), no entanto, a utilização desse instrumento é escassa no cotidiano forense, tanto é que, para se ter ideia, "um dos julgados do STJ que trata do tema na verdade se refere a uma confusão terminológica: o desembargador afirma que o juiz realizou “inspeção judicial” quando, na verdade, o juiz simplesmente analisou toda a prova constante dos autos (cf.
AgRg no REsp 1110215/RJ, DJe 06.11.2009)" (DELLORE, 2025)1.
Não olvido que possa ser útil para resolver situações mais simples, quando se prefira verificar um fato presencialmente em detrimento à análise por fotografias, como no exemplo doutrinário elencado pelo autor supracitado: o muro atrapalha ou não a visão do vizinho? Porém, o caso aqui é de maior complexidade.
O exame de uma moléstia e seu reflexo na capacidade física de um indivíduo é circunstância que, em regra, desborda das capacidades técnicas do Magistrado.
Aliás, mesmo se o Juiz tivesse lastro conhecimento pregresso na área da medicina, não poderia se valer deste para, por intermédio de uma inspeção judicial, formar seu convencimento.
Há impedimento legal expresso no art. 375 do CPC.
Logo, notório que a inspeção judicial não seria meio idôneo de prova na espécie, correta sua não realização (CPC, art. 483, I), motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.
O paradoxo proposto pela parte, então, não existe.
Teve meios e oportunidade a demonstrar sua razão, mas deles não se valeu.
Digo isso porque existem nos autos apenas documentos médicos administrativos relacionados ao benefício, concedido e cessado em 2010, e uma fotografia da mão esquerda, os quais não conseguem imprimir qualquer indício de permanência de estado incapacitante após a cessação daquele.
Com efeito, a sentença de improcedência não se deu por "ausência de prova", mas por existir prova segura contrária à pretensão autoral (laudo judicial), a qual não foi por ela derruída, de modo que ausente dúvidas, desnecessário complementar ou renovar o ato (CPC, art. 480), bem como, impossível invocar o in dubio pro misero por mera comisceração.
Portanto, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 86 da Lei 8.213/1991, e do Tema 416 do STJ, não há outro caminho senão ratificar a improcedência.
Foi como decidimos em casos parecidos: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1.
O auxílio-acidente ampara o segurado que, mesmo em pequena proporção, tem mitigada a aptidão para o trabalho.
Poderá ainda laborar (ou seria o caso de aposentadoria por invalidez); mas terá alguma sorte de sacrifício (emprego de maior força, restrições aos movimentos, impedimento a certos encargos etc.). É uma visão protetiva de décadas e que vem se mantendo na jurisprudência.
Não se vai ao ponto, todavia, de indenizar o acidente em si, sem uma consequência efetiva para o trabalho.
O benefício não se aplica a sequelas irrelevantes ou que não atinjam a profissão. 2.
A segurada desenvolveu quadro de tendinopatia em seu ombro esquerdo, mas foi submetida a cirurgia e atualmente se encontra plenamente recuperada.
A avaliação conduzida pelo perito não identificou limitação funcional por conta da antiga debilidade, estando preservadas a amplitude de movimentos a força do membro. 3.
A prova deve ser útil; e é inútil reconhecer uma hipotética nulidade da perícia em razão da alegação genérica de ser contraditória e incompleta. O óbice, na realidade, veio em termos estereotipados, sem guardar nenhuma afinidade concreta com o caso específico debatido nos autos.
O laudo foi bem elaborado, expondo fundamentadamente as conclusões do expert, o que é sempre melhor do que meramente haver respostas aos quesitos. Tudo foi enfrentado com clareza e fundamentação, elaborado por profissional gabaritado, seguindo-se o protocolo codificado. Enfim, o estudo técnico anexado ao feito é formalmente perfeito.
O pedido para retomada da instrução não se justifica.
O que se verifica em termos práticos é um inconformismo da parte com as ponderações periciais, que foram desfavoráveis à segurada. 4.
Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5027439-61.2024.8.24.0018, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 20/5/2025).
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários recursais de sucumbência (LBS, art. 129, p.ú., c/c STJ, AgInt no EREsp 1.539.725/DF). 1.
GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
E-book. p.1008.
ISBN 9786559644995.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/.
Acesso em: 25 ago. 2025. -
01/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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29/08/2025 14:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOEMI FRAGOZO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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