TJSC - 5024469-07.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024469-07.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: RICHARD WILSON VALADARESADVOGADO(A): FELIPE BORBA ANDRADE (OAB DF034485) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pois não ficou demonstrado que o bloqueio único seja insuficiente para satisfação do crédito. 2.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se nos moldes da portaria n. 04/2024 deste JEC. 3.
Defiro o pedido da parte exequente para aplicar o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CPF/CNPJ n. *02.***.*20-44) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do item a seguir. 4.
Em caso positivo (total ou parcial) intime-se: 4.a) A parte executada para manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 05 dias). 4.b) Em caso de bloqueio total e transcorrido o prazo acima de 05 (cinco) dias, sem manifestação, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante aos autos). 4.c) Em caso de bloqueio parcial e transcorrido o prazo acima de 05 (cinco) dias, sem manifestação, proceda-se a transferência do numerário para a conta única do processo e intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, desde que complemente o valor a fim de garantir o juízo, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC (o prazo iniciará da intimação da transferência do montante ao feito). 4.d) Opostos impugnação ou embargos à execução, deverá ser intimada a parte adversária, para manifestação, em 10 (dez) dias, fazendo-se na sequência, conclusão. 4.e) Decorrido, in albis, o prazo para impugnação ou embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). 4.
Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, retire-se o sigilo desta decisão. -
05/09/2025 18:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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05/09/2025 18:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DADINO DE OLIVEIRA FILHO)
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05/09/2025 12:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/09/2025 15:46
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:14
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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24/06/2025 10:36
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 16:49
Expedição de ofício - 1 carta
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11/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:50
Despacho
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:17
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:28
Determinada a intimação
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10/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:01
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:17
Determinada a intimação
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10/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:19
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/11/2024
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10/12/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:19
Distribuído por dependência - Número: 50162738220238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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