TJSC - 5070867-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070867-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVAADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602)ADVOGADO(A): ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492)AGRAVADO: MAYARA PASSARINADVOGADO(A): ANTONIO JAIRO MECABO (OAB SC035099) DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Ativa - Cresol Ativa interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5000133-36.2023.8.24.0218, movida em desfavor de Mayara Passarin e Lucas da Rocha Rodrigues, a qual acolheu a impugnação à penhora deduzida pela devedora (Evento 89 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a recorrida não trouxe prova de que precisa dos R$ 4.497,12 constritos para atender as necessidades básicas ou, ainda, que tal verba constitui uma reserva para emergências, ônus processual do qual ela não se desincumbiu e, por isso, não há de atrair a intangibilidade a que alude o art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão a quo de modo a obter a expropriação do valor, ao menos em parte.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pela insurgente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Conquanto não coberta pela preclusão consumativa, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito.
Por sua vez, o art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
No caso vertente, o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada.
Ademais, a parte agravante limitou-se a requer a tutela recursal emergencial apenas suscitando a probabilidade do direito invocado, requisito insuficiente para a concessão da medida; enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070867-16.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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04/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS DA ROCHA RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 11:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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04/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/09/2025 09:01:35). Guia: 11222506 Situação: Baixado.
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04/09/2025 09:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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