TJSC - 5011635-08.2024.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011635-08.2024.8.24.0033/SCRELATOR: Anuska Felski da SilvaAUTOR: LG TRADING LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)ADVOGADO(A): DANILO TAVARES LUCIANO (OAB PE031480)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO TAVARES OLIVEIRA (OAB PE034614)AUTOR: GLOBAL ONE LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)ADVOGADO(A): DANILO TAVARES LUCIANO (OAB PE031480)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO TAVARES OLIVEIRA (OAB PE034614)RÉU: BR SUCATAS LTDAADVOGADO(A): MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS (OAB PE036760)ADVOGADO(A): JACIARA ALINE DA CONCEIÇÃO (OAB PE051378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 141 - 04/09/2025 - Audiência de instrução e julgamento - designada -
05/09/2025 05:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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04/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Audiência da 3º Vara Cível - 05/11/2025 13:30
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011635-08.2024.8.24.0033/SC AUTOR: LG TRADING LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)ADVOGADO(A): DANILO TAVARES LUCIANO (OAB PE031480)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO TAVARES OLIVEIRA (OAB PE034614)AUTOR: GLOBAL ONE LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)ADVOGADO(A): DANILO TAVARES LUCIANO (OAB PE031480)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO TAVARES OLIVEIRA (OAB PE034614)RÉU: BR SUCATAS LTDAADVOGADO(A): MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS (OAB PE036760)ADVOGADO(A): JACIARA ALINE DA CONCEIÇÃO (OAB PE051378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de saneamento conjunto dos processos abaixo relacionados, que tramitam de forma conexa perante este juízo, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica subjacente.
A conexão é evidente, pois a decisão a ser proferida em um dos feitos impactará diretamente o outro, sendo imperiosa a reunião para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
No processo nº 5011635-08.2024.8.24.0033, as autoras buscam a reivindicação de bens móveis que alegam ser de sua propriedade e que estariam na posse indevida da ré, em razão do término de contratos de comodato.
Já no processo nº 5023620-71.2024.8.24.0033, as autoras pleiteiam indenização por danos materiais decorrentes da posse dos referidos bens pela ré, incluindo despesas com financiamentos, seguros e impostos.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, passo à análise: Incompetência do Juízo. A ré argui a incompetência deste juízo, ao argumento de que os contratos de comodato, nos quais se funda a cláusula de eleição de foro, seriam nulos por fraude, nos seguintes termos: Para além disso, há diversos contratos que serão objeto de impugnação, eivados de nulidade, posto que estão sem assinatura ou com assinaturas “coladas”, entendendo-se pela sua inveracidade e necessária impugnação, desde já, daí que não podem ser aqui discutidos.
A preliminar não prospera.
A cláusula de eleição de foro, em regra, é válida e eficaz, vinculando as partes contratantes, conforme o princípio da autonomia da vontade e o disposto no art. 63 do Código de Processo Civil.
A sua nulidade é medida excepcional e depende de prova robusta da existência de vício ou abusividade.
A mera alegação de fraude, desacompanhada de prova pré-constituída inequívoca, não possui o condão de afastar, de plano, a competência pactuada.
A análise da validade ou da existência de simulação nos negócios jurídicos firmados entre as partes é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e, como tal, exige cognição exauriente, a ser realizada após a devida instrução processual.
Tratando-se de incompetência de natureza relativa, e prevalecendo, por ora, o foro eleito contratualmente, rejeito a preliminar arguida e firmo a competência deste juízo para o processamento e julgamento da causa.
Da Preliminar de Ilegitimidade de Parte e Falta de Interesse de Agir (Grupo Econômico). A ré argui a carência de ação, sustentando a formação de um grupo econômico de fato entre as partes, o que, em sua visão, eliminaria o interesse de agir para a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A preliminar, contudo, não merece acolhida neste momento processual.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio e consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem que o juiz se aprofunde na análise do acervo probatório.
No caso em tela, a verificação da existência de um grupo econômico de fato tese central da defesa - não se resolve por mera análise abstrata das alegações.
Trata-se de questão de alta complexidade fática, cuja comprovação demanda ampla instrução processual, com a produção de provas documentais, testemunhais e, eventualmente, periciais.
Assim, a análise da preliminar transcende os limites do juízo de admissibilidade da ação e adentra o próprio cerne da controvérsia.
Acolhê-la de forma prematura configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao passo que sua rejeição sumária implicaria em ignorar um argumento que pode ser decisivo para o resultado da lide.
Pelo exposto, afasto a preliminar de carência de ação, por confundir-se com o mérito, e postergo sua análise para o julgamento final, após a completa instrução do feito.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Quanto às provas documentais, serão admitidas aquelas já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente).
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) Propriedade dos bens móveis objeto das lides: Verificar a quem pertence a efetiva propriedade dos maquinários e veículos descritos nas iniciais. b) Validade e eficácia dos contratos de comodato: Analisar a autenticidade e validade dos contratos de comodato apresentados, bem como a ciência e concordância de todas as partes envolvidas. c) Existência de grupo econômico de fato: Apurar se as empresas autoras e a ré atuavam como um grupo econômico, com confusão patrimonial e/ou gerencial, e quais as implicações jurídicas dessa relação para os casos concretos. d) Validade das notificações de encerramento do comodato: Aferir a regularidade formal e a eficácia das notificações extrajudiciais enviadas para a rescisão dos contratos de comodato. e) Responsabilidade pelos custos de manutenção dos bens: Definir quem deve arcar com os custos de financiamentos, IPVA, seguros e demais despesas relacionadas aos bens durante o período de discussão judicial. f) Quantificação de eventuais danos materiais: Apurar a extensão dos danos materiais alegados pelas autoras, incluindo custos de manutenção e eventuais lucros cessantes.
Dou o feito por saneado: Intimem-se as partes acerca da presente decisão e para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Esclareço que, ainda que as partes não indiquem o rol de pessoas a serem ouvidas (no caso da prova oral), o presente momento processual é destinado à delimitação das provas que as partes pretendem de fato, pelo que é necessária a indicação da finalidade almejada com a sua produção, o que deverá ser objeto de análise por esse juízo.
Por outro lado: [...] preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgInt no AgInt no AREsp 1737707 /SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023 e AgInt no AREsp n. 950.804 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.
Transcorrido o prazo in albis ou inexistindo requerimentos expressos, conclusos para julgamento. -
27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50778169020248240000/TJSC
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11/06/2025 16:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/04/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50778169020248240000/TJSC
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15/04/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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27/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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21/03/2025 16:20
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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14/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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14/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50778169020248240000/TJSC
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição
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06/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 110
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28/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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26/02/2025 13:49
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:55
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 20:38
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74, 77, 78, 88 e 89
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11/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
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06/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:53
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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31/01/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 21:00
Decisão interlocutória
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição
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24/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:03
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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17/12/2024 14:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50778169020248240000/TJSC
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16/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:36
Indeferido o pedido
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13/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:04
Juntada de Petição
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13/12/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/12/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/12/2024 19:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50778169020248240000/TJSC
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12/12/2024 12:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50297204420248240000/TJSC
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 12:59
Decisão interlocutória
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10/12/2024 08:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50297204420248240000/TJSC
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição
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09/12/2024 17:14
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:05
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 31 - Indeferido o pedido - 09/12/2024 12:50:22) Número: 50778169020248240000/TJSC
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09/12/2024 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50778169020248240000/TJSC
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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05/12/2024 15:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50778169020248240000/TJSC
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05/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/12/2024 21:22
Juntada de Petição
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04/12/2024 13:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50778169020248240000/TJSC
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04/12/2024 10:35
Juntada de Petição
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04/12/2024 09:01
Juntada de Petição
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03/12/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9367694, Subguia 4822205 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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02/12/2024 18:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50778169020248240000/TJSC
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02/12/2024 17:19
Link para pagamento - Guia: 9367694, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4822205&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4822205</a>
-
02/12/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - BR SUCATAS LTDA - Guia 9367694 - R$ 660,86
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02/12/2024 10:37
Juntada de Petição - BR SUCATAS LTDA (PE036760 - MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS)
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28/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:31
Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 10:49
Juntada de Petição
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31/10/2024 17:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50297204420248240000/TJSC
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30/09/2024 13:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50297204420248240000/TJSC
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16/08/2024 09:58
Juntada de Petição
-
16/08/2024 09:58
Juntada de Petição
-
24/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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06/06/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 19:16
Determinada a intimação
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição
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27/05/2024 08:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50297204420248240000/TJSC
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 11:50
Juntada de Petição
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21/05/2024 09:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50297204420248240000/TJSC
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21/05/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7952711, Subguia 4066416 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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20/05/2024 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7952711, Subguia 4066416
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20/05/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - GLOBAL ONE LTDA - Guia 7952711 - R$ 660,86
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17/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7919942, Subguia 4050500 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.699,24
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
15/05/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2024 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7919942, Subguia 4050500
-
15/05/2024 13:42
Juntada - Guia Gerada - GLOBAL ONE LTDA - Guia 7919942 - R$ 3.699,24
-
14/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:37
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2024 21:42
Juntada de Petição
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06/05/2024 18:30
Juntada de Petição
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Petição
-
06/05/2024 14:18
Juntada de Petição
-
06/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7843152, Subguia 4013084 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.827,12
-
03/05/2024 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7843152, Subguia 4013084
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03/05/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - GLOBAL ONE LTDA - Guia 7843152 - R$ 2.827,12
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03/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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