TJSC - 5020823-93.2022.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5020823-93.2022.8.24.0033/SC REQUERENTE: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO O incidente versa sobre sucessão empresarial/formação de grupo econômico.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se mister consignar que "grupo econômico" ou "grupo empresarial", no ordenamento jurídico brasileiro, encontra sua disciplina nos arts. 265 e seguintes da lei nº 6.404/76, podendo ser conceituado como um grupo de empresas formalmente constituído entre uma sociedade controladora e suas controladas "[...] mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns" (art. 265 da lei nº 6.404/76).
Contudo, em casos de abuso da personalidade jurídica, a jurisprudência passou a admitir a configuração do denominado "grupo empresarial de fato".
Nesse sentido: Conquanto a legislação não tenha vislumbrado o grupo empresarial de fato, observa-se crescente fenômeno na sociedade, e não raras são as vezes em que as sociedades coligadas se valem da utilização de uma ou mais empresas coligadas do grupo econômico apenas com a finalidade de contrair obrigações, objetivando a manutenção da sociedade controladora livre de dívidas e obrigações.
Por essa razão, a jurisprudência tem admitido à exaustão a responsabilização do grupo econômico, nas hipóteses em que ficar evidenciada a utilização da personalidade jurídica das coligadas do grupo de fato com o intuito de lesar credores, porque no mais das vezes, a situação coligada resulta até mesmo no abuso da personalidade jurídica e em confusão patrimonial (TJSP, AI 2043165-73.2017.8.26.0000, Rel.
Des. Walter Fonseca; j. 25/10/2017).
A Instrução Normativa RFB n. 2110/2022 também traz o conceito de grupo econômico, igualmente fazendo a ressalva que a simples identidade de sócios, por si só, não configura grupo econômico: Art. 275. [...] § 1º Caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (CLT, art. 2º, § 2º) § 2º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (CLT, art. 2º, § 3º) Diante disso, presentes alguns requisitos, é possível o reconhecimento de grupo econômico entre empresas sem que haja a pactuação contratual prevista em lei.
Nesse diapasão: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO EMPRESARIAL – REFORMA – A existência de elementos de convicção de que a empresa executada e terceira sociedade são coligadas, ante a inegável identidade entre suas denominações sociais, objetos sociais e quadro social, autorizam o reconhecimento de grupo empresarial.
Recurso provido. (TJSP, AI 2043165-73.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Walter Fonseca, j. 25/10/2017).
Ainda: Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa explora a mesma atividade econômica da executada, com nomes fantasia similares, em endereço muito próximo (vizinhos), na mesma rua e quadra, e sob o comando da mesma família, a evidenciar verdadeiro grupo econômico (TJSP, AI 2128166-89.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Walter Barone, j. 10/01/2019).
Partindo de tais premissas, convém salientar que FABIANO PEDRO PLUCENIO ME e PLUCENIO TRANSPORTES LTDA: a) Não possuem denominações semelhantes; b) Possuem sócios com vínculo familiar; c) Possuem similaridade de ramo de atuação (transporte de carga); d) Não possuem identidade de endereços comerciais; Assim, diante desse cenário fático, a situação de inapta perante a Receita Federal da empresa FABIANO PEDRO PLUCENIO ME, o vínculo familiar entre os sócios e a atuação no mesmo ramo de atividade, permite o reconhecimento de grupo econômico familiar (grupo econômico de fato) que, ao que tudo indica, subsidia lesão ilícita a credores, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica indireta já efetivada nos autos e culminando na legitimidade passiva da(s) requerida(s) PLUCENIO TRANSPORTES LTDA.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência: [...] A presença de documentos que demonstram a transferência de valores para outras empresas do grupo, com atividades afins ou idênticas, com sócio comum detentor de poderes de administração, além de outros elementos indicativos, como sócios integrantes da mesma família, denominação e endereços próximos/iguais, é suficiente para caracterizar a existência de um grupo econômico de fato, permitindo, pela aplicação da teoria da aparência, decretar a desconsideração da personalidade jurídica (na forma indireta) para o fim de atingir bens das outras empresas integrantes do grupo, que não tenham participado diretamente do negócio jurídico questionado (TJSC, AI 2015.017937-0, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 16-06-2015).
Em caso similar, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE DEFERIU O INCIDENTE - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL - NÃO ACOLHIMENTO - TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - EXECUTADA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL - EMPRESAS QUE POSSUEM RAMO DE ATUAÇÃO SEMELHANTE E QUADRO SOCIETÁRIO COM ARRANJO FAMILIAR - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.Os elementos constantes dos autos demonstram que as empresas atuam e/ou atuavam com a mesma atividade econômica e sob o comando da mesma família, a evidenciar verdadeiro grupo econômico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053831-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE DEFERIU O INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL DE FATO - NÃO ACOLHIMENTO - EMPRESAS QUE POSSUEM E/OU POSSUÍAM DENOMINAÇÃO FANTASIA SEMELHANTE, IDENTIDADE DE RAMO DE ATUAÇÃO, E QUADRO SOCIETÁRIO COM ARRANJO FAMILIAR - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.Os elementos constantes dos autos demonstram que as empresas atuam e/ou atuavam com a mesma atividade econômica, nome fantasia similar e sob o comando da mesma família, a evidenciar verdadeiro grupo econômico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019712-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024).
Do exposto, reconheço a existência de grupo econômico para que a ação também possa ser dirigida em também face da requerida PLUCENIO TRANSPORTES LTDA.
Sem custas e honorários; a desconsideração possui natureza jurídica de incidente processual, no qual não há prestação jurisdicional em caráter satisfativo, o que, ao seu turno, não é considerado fato gerador das taxas judiciais, a teor do art. 2º da Lei n. 17.654/2018, tampouco de honorários advocatícios.
A jurisprudência complementa que: Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1767525/RJ, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 7-12-2020).
Do mesmo modo, o CPC, em seu art. 85, caput e § 1º, traz os fatos geradores dos honorários de sucumbência, sendo omisso quanto aos incidentes processual, não cabendo ao juízo analogia neste caso (art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942) quando em prejuízo a uma das partes. Trata-se de entendimento já exposto pelo TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO EM FACE DE MERCADO OURO VERDE LTDA, ELCIO LOFFI E ANGÉLICA JACINTO, E CONDENOU A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É INCABÍVEL NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, QUE AFASTAM A NATUREZA SENTENCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO INCIDENTE.
A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REFORÇA A IMPOSSIBILIDADE DE TAL CONDENAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A ATUAÇÃO OU NÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES RÉS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85; CPC, ART. 136.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL.
MIN.
AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; STJ, AGINT NO ARESP 1707782/SP, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/03/2021, DJE 25/03/2021; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1767525/RJ, REL.
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07/12/2020, DJE 11/12/2020 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069094-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
Intimem-se e arquive-se o incidente.
Translada-se cópia da presente para os autos principais e, nestes, retifique-se a atuação do polo passivo para inclusão de PLUCENIO TRANSPORTES LTDA. Ato contínuo, intime-se, nos autos principais, o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, intime-se a parte ativa, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
Transcorrido os prazos supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). -
27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/12/2024 12:00
Juntada de Petição
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20/12/2024 09:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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12/12/2024 07:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2024 19:52
Expedição de ofício - 2 cartas
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2024 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
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19/06/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8152164, Subguia 4164917 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 81,36
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18/06/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2024 13:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8152164, Subguia 4164917
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18/06/2024 13:06
Juntada - Guia Gerada - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 8152164 - R$ 81,36
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
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20/10/2023 14:10
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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06/10/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6564295, Subguia 3395405 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 85,31
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05/10/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2023 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6564295, Subguia 3395405
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05/10/2023 11:14
Juntada - Guia Gerada - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 6564295 - R$ 85,31
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 18:01
Despacho
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12/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2022 13:11
Juntada de Petição
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 13:04
Distribuído por dependência - Número: 03063274720178240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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