TJSC - 5011939-41.2025.8.24.0075
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011939-41.2025.8.24.0075/SCEXEQUENTE: HB SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRADESPACHO/DECISÃO Vistos, em despacho... 1. Tratando-se de demanda fundamentada em título de crédito, cumpre consignar que a parte exequente fica CIENTIFICADA da obrigação de custódia e depósito, ou de seu (s) procurador (es), durante o curso processual, vedada a circulação.
 
 Ademais, caso requerido pela parte adversa, deverá (ão) ser exibido (s) no Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, onde ficará (ão) disponível (is) para consulta pelo interessado, por igual prazo, sendo após devolvido (s) ao apresentante. 2.
 
 CITE-SE a parte executada, preferencialmente por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil.
 
 Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10%, a serem pagos pela parte executada (art. 827, do CPC).
 
 Cientifique-se de que, na hipótese de pronto pagamento, ficam os mesmos reduzidos à metade (CPC, art. 827, §1º). 3.
 
 Frustrada a tentativa de citação presencial, havendo pedido, DEFIRO, excepcionalmente, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato descrever todas as medidas que foram tomadas para garantir a identificação segura do destinatário.
 
 Dispensado o recolhimento de despesas, consoante decisão nos autos SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710, do Conselho da Magistratura.
 
 Expeça-se mandado. 4.
 
 Em não havendo pagamento, PROCEDA-SE à penhora e avaliação dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida, conforme § 1º do art. 829.
 
 Caso o(a) exequente já tenha indicado bens à penhora na exordial, consignem-se no mandado os bens indicados (CPC, art. 829, § 2º), para observação pelo Oficial de Justiça.
 
 Não encontrada a parte executada, cumpre ao Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
 
 Efetuada a penhora, intime (m) -se o(a)(s) executado (a) (s), nos moldes do art. 841, §§, 1º a 3º, do CPC.
 
 Se casado (a) (s), e a penhora recair sobre bens imóveis, intime (m)-se, igualmente, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) (CPC, art. 842).
 
 Caso a penhora recaia sobre bem de terceiro, garantidor hipotecário ou pignoratício, intime-se também o garantidor (CPC, art. 835, § 3º).
 
 Tratando-se de penhora de bem em condomínio, providencie-se a intimação dos coproprietários. 4.1 Sendo o caso de requerimento para o bloqueio de valores, sobretudo em razão da preferência do art. 835 do CPC, bem como do disposto no art. 854, do CPC, DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser bloqueado o valor objeto da presente execução, a incidir sobre ativos financeiros existentes junto às casas bancárias do País em nome do devedor.
 
 DEFIRO, ainda, a reiteração da ordem judicial por 30 dias, conforme disponibilidade do sistema, caso haja pedido.
 
 Havendo o bloqueio de valores em excesso, desde já, fica determinado o desbloqueio da quantia excessiva.
 
 Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme artigo 836, caput, do novo Código de Processo Civil.
 
 Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por meio de procurador ou pessoalmente, não o tendo, para, em 05 dias, caso queira, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na hipótese de citação/intimação para pagamento por edital, cumpra-se do mesmo modo, com prazo de publicação de 30 dias. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem impugnação pelo executado, retornem os autos conclusos para os fins do art. 854, §§ 4º ou 5º, do CPC. 4.2 Igualmente, com pedido de utilização do sistema RENAJUD, DETERMINO a consulta, visando identificar veículo (s) de propriedade do executado.
 
 Fica deferida, desde já, a restrição de transferência, de modo a cientificar terceiros da existência do presente feito, bem como para evitar eventual venda após a quitação de veículo alienado.
 
 Havendo veículo sem alienação fiduciária ou com restrição que não impeça a penhora, intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar a localização do bem.
 
 Com a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando como depositário o exequente ou quem este indicar.
 
 Sendo exitosa a constrição, cumpre inserir a restrição de penhora por meio do RENAJUD.
 
 Frisa-se que a repetição das ordens de bloqueios de valores e consulta ao RENAJUD deverão observar um intervalo de 1 ano, a fim de que se perceba eficácia na realização das medidas.
 
 Corrobora a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA DE VALORES - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
 
 PLEITEADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - TESE INSUBSISTENTE - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INOBSERVADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.[...] 6.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, j. em 30/9/2019).
 
 Na hipótese, a última tentativa de penhora eletrônica de valores foi realizada em 10/8/2020, de modo que transcorrido menos de 1 (um) ano entre a última tentativa e a renovação do pleito, razão pela qual entende-se inviável a realização de nova diligência na busca por ativos financeiros em nome da parte executada, em observância ao princípio da razoabilidade. [...] (Agravo de Instrumento Nº 5021165-43.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026487-95.2019.8.24.0038/SC, RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA, j. 13 de julho de 2021). 4.3 Inexitosas ou insuficientes as tentativas supra mencionadas, ACOLHO o pleito formulado, sendo o caso, para consulta ao INFOJUD, objetivando a localização de bens da parte executada.
 
 Consigna-se que, quanto às declarações à Receita Federal acerca dos impostos devidos, fica limitada a busca aos três últimos exercícios. Providencie o Cartório Judicial as intimações necessárias. 5.
 
 Desde que haja pedido, com a efetivação da citação e a ausência de pagamento, DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do (s) devedor(es) indicado(s) pela parte Exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016. 6.
 
 Desde já, consigno a inviabilidade de utilização da CNIB e SREI para a busca de bens, haja vista o contido na Circular nº 13/2022, da CGJ, de modo que cabe ao interessado diligenciar na busca de bens, mediante o pagamento de emolumentos.
 
 Colhe-se: Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI).
 
 Pesquisa de bens. Ônus da parte.
 
 Consulta disponível para qualquer interessado.
 
 Emolumentos.
 
 Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita.
 
 Possibilidade.
 
 Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. (TJSC/CGJ, Desembargador Dinart Francisco Machado, em 25/01/2022).
 
 Ainda, quanto à suspensão de CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito, eis que, em tese, não se revelam eficazes para a satisfação do crédito. 7.
 
 Após, INTIME-SE o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
 
 Não havendo manifestação, entendo pertinente o cumprimento do art. 921, §1º do CPC, determinando a suspensão dos autos por 01 ano.
 
 Ultrapassado o prazo sem manifestação, com base no §2º, do art. 921, do CPC, arquive-se o feito, pelo prazo máximo de 05 anos.
 
 Cientifique-se o exequente, ainda, do previsto no §4º, do citado dispositivo.
 
 Por fim, cumpre consignar que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
 
 Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). 8.
 
 CIENTIFIQUE(M)-SE o(a) Executado(a) sobre os termos dos arts. 915 e 917 do CPC.
 
 Intimem-se.
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                                            05/09/2025 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 15:55 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11300879, Subguia 5928633 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87 
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                                            04/09/2025 15:55 Juntada de Petição 
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                                            04/09/2025 15:52 Link para pagamento - Guia: 11300879, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5928633&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5928633</a> 
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                                            04/09/2025 15:52 Juntada - Guia Gerada - HB SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - Guia 11300879 - R$ 355,87 
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                                            04/09/2025 15:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/09/2025 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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