TJSC - 5113332-97.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5113332-97.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
28/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 66
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28/08/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 14:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 18:27
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2025 17:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANIEL FERNANDO NARDON - EXCLUÍDA
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23/06/2025 19:10
Decisão interlocutória
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19/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:22
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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28/05/2025 13:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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28/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL FERNANDO NARDON. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/05/2025 18:19
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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13/05/2025 12:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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13/05/2025 12:12
Transitado em Julgado
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/04/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:28
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 42 Justiça gratuita: Deferida
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28/02/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/02/2025 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 04:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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29/01/2025 18:38
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:36
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:38
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 14:43
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/11/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 06:45
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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19/11/2024 19:55
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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13/11/2024 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/11/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO LUIZ SANT ANA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/10/2024 15:51
Determinada a citação
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31/10/2024 02:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 11:42
Juntada de Petição
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21/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:07
Decisão interlocutória
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21/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO LUIZ SANT ANA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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