TJSC - 5000213-52.2017.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000213-52.2017.8.24.0010/SC EXEQUENTE: ACM TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)EXEQUENTE: BORGES E BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): TAINA PEREIRA LIMA (OAB SC063078)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. A parte exequente postulou a restrição de circulação via sistema RENAJUD na modalidade que proíbe o deslocamento do veículo.
No entanto, a medida mostra-se por demais gravosa e não guarda relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar. Assim, sendo um instrumento hábil na hipótese de entraves para o cumprimento da ordem constritiva, a restrição de transferência, por ora, já se mostra suficiente para evitar a tradição do bem.
Ademais, a prática forense, demonstra que a inclusão de restrições de circulação e licenciamento, como reiteradamente ocorre, apenas levam ao acúmulo de débitos relacionados ao veículo e à permanência de automotores por longos períodos em depósitos conveniados sem que a informação venha aos autos em tempo adequado, gerando uma perda para ambas as partes, uma vez que o executado perde a posse do veículo e deixa consequentemente de cuidar do bem e o executado não alcança seu objetivo que é a satisfação do débito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação no RENAJUD.
I – Ordens sucessivas O Código de Processo Civil, nos casos de execução e cumprimento de sentença, autoriza que, uma vez decorrido o prazo para pagamento, seja, incontinenti, expedido mandado de penhora (CPC, arts. 523, §3º; 829, §1º).
Os sistemas judiciais a seguir, embora substanciosas considerações a respeito do princípio da inércia e subsidiariedade da jurisdição, assim como da proteção a direitos fundamentais do devedor, servem ao propósito de localizar bens do devedor e/ou efetuar a penhora.
A jurisprudência admite seu uso “independentemente do esgotamento de outras diligências”, afastando, ainda, violação a direitos fundamentais (entre outros: REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016).
Daí por que, por questões de cooperação e efetividade (CPC, arts. 6º), salvo informação do pagamento, acordo ou pedido diverso do exequente, fica deferido o uso dos sistemas, sucessivamente (para atender a ordem preferencial do art. 835 do CPC) e conforme orientações a seguir, desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s)/intimado(s) e decorrido o prazo para pagamento, sem que haja determinação judicial para suspensão do processo.
I.1 – Pesquisa de ativos Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Destaca-se que esta providência tem cunho de mera pesquisa e não se confunde com ato de natureza constritiva. 1. Concluída a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, caso haja crédito a ser penhorado (art. 860 do CPC), sob pena de extinção Desde logo, a pedido, defiro a penhora no rosto dos autos na forma do item II.3 desta decisão, bem como a solicitação de transferência de eventual quantia a subconta vinculada a estes autos. 2. Caso negativa ou parcial a resposta, havendo desinteresse do exequente ou ausência de quantia a ser transferida para subconta vinculada a estes autos, cumpra-se o próximo item.
I.2 – Infojud O INFOJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios à autoridade fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais. É a ferramenta eletrônica que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Assim sendo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD.
Desde já, ressalta-se que esta autorização abrange a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na forma do art. 8º da Lei 10.426/2002. 1.
Positiva a resposta, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI).
Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's). 1.2. Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção da execução pelo abandono. 1.2.1. Havendo pedido de penhora de imóvel ou veículo, cumpra-se conforme já deferido, respectivamente, no título II.2 e no item 1.2.1 e seguintes do título I.3. 2. Negativa ou positiva a resposta, sem que haja interesse do exequente na penhora, cumpra-se o próximo item.
I.3 - Mandado de penhora - genérico Comprovado o recolhimento das diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (ou daqueles indicados pela parte exequente caso provada a propriedade/posse do executado), até o limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente. 1. Positiva a penhora, lavre-se o respectivo auto, ficando, desde já, nomeado depositário o executado, ressalvado o que segue.
Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inc.
II do art. 840, do CPC, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s).
De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, §2º).
Da penhora, intime-se o executado e, caso recaia sobre imóvel, seu cônjuge.
Em caso de desobediência ou resistência do executado, este deverá ser advertido de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento.
Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC.
Caso penhorado imóvel, é dever do exequente promover a averbação no cartório competente (CPC, arts. 799, IX, e 844).
Caso penhorado veículo, determino que o Oficial de Justiça insira o registro de penhora no RENAJUD (SPA n. 24623/2016). 2. Caso não encontre bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência, conforme determinação legal do art. 836, §2º, do CPC.
Relembra-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, §2º). 3. Caso certificado a inexistência de bens passíveis de penhora, com listagem dos bens que guarecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 836, §§1º e 2º), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
II – Outras ordens A pedido do exequente, ficam deferidas as providências abaixo, conforme orientações a seguir, desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s)/intimado(s) e decorrido o prazo para pagamento, sem que haja determinação judicial para suspensão do processo.
II.1 – Serasajud Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica, no prazo de até 30 (trinta) dias, caso tais dados inexistam nos autos: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ da parte devedora; c) o último endereço conhecido da parte devedora; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido; e) a data de vencimento do débito, e f) demais informações necessárias pelo sistema, as quais deverão ser requisitadas por meio de ato ordinatório a ser expedido pelo cartório.
Salienta este juízo, contudo, que será de responsabilidade exclusiva do credor informar nos autos o pagamento do débito, a garantia da execução ou a extinção por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), a fim de que o Cartório adote as providências cabíveis para o levantamento da restrição, o que deverá ser cumprido independentemente de nova determinação judicial.
Com efeito, é do credor “a obrigação de informar ao juízo qualquer evento que não mais justifique a permanência da inscrição” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009220-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021), sob pena de indenizar a parte contrária pelos danos causados, processando-se o incidente em autos apartados, na forma do art. 828, § 5º, do CPC.
II.2 – Penhora por termo nos autos – Imóveis 1. Defiro a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que a matrícula esteja atualizada e demonstre a propriedade do bem, respeitada a fração pertencente ao devedor, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
Nomeio a parte executada depositária do bem penhorado (CPC, art. 840, §2).
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Caso necessário e havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 1.1. Expeça-se termo de penhora. 1.2. Expeça-se mandado de avaliação. 1.3. Intime-se a parte executada para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 841 do CPC.
A intimação da penhora será feita ao advogado do(a) executado(a)ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Será intimado também o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 1.3.1. Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem conclusos. 1.3.2. Inerte o(a) executado(a), intime-se o exequente, por seu procurador, para requerer o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, dando andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
II.3 – Penhora no rosto dos autos 1. Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente, desde que comprovado documentalmente que parte executada é autora e titular de crédito ou de expectativa de tanto.
Se o processo tramitar em comarca ou juízo diverso, oficie-se ao Juízo onde tramita o processo para averbação da penhora no rosto dos autos, até o limite do débito, conforme atualização mais recente.
Caso tramite neste Juízo, averbe-se a penhora no rosto dos autos pertinentes ao direito, até o limite do débito, conforme atualização mais recente. 1.2. Certifique-se nos presentes autos o cumprimento. 1.3. Intime-se o requerido/executado dos autos indicados, via AR ou oficial de justiça, se necessário, cientificando-o da medida constritiva acima determinada e advertindo-o para que não pague o débito diretamente a seu credor, aqui executado, nos termos do art. 855, I, do CPC. 1.4. Intime-se o executado acerca desta decisão e para que não pratique ato de disposição do crédito referente aos autos supramencionados (art. 855, II, do CPC). 1.5. Posteriormente, intime-se o exequente da penhora efetivada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
II.4 – Intimação para indicar bens 1. Intime-se o executado pessoalmente (ARMP ou mandado) para que indique bens passíveis de penhora (quais são e onde estão), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia poderá incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito. 1.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo abandono.
III – Considerações finais 1. Fica ciente a parte exequente de que a utilização de sistemas e/ou meios diversos somente será deliberada após o esgotamento das hipóteses acima, quando somente então os autos deverão ser conclusos. 2. Após o esgotamento das providências acima, sem que haja satisfação do crédito e/ou pedido diverso, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito, apresentando prova documental e/ou indício bastante da alteração da situação econômico financeira do executado, ciente de que, não o fazendo, a execução poderá ser suspensa porque preenchido o suporte fático do art. 921, III, do CPC. 3. Intimem-se desta decisão. -
28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:54
Despacho
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08/08/2025 09:40
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 210, 211
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 210, 211
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:50
Decisão interlocutória
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18/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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18/03/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 203 e 204
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11/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
-
10/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 196 e 197
-
17/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:38
Despacho
-
16/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187 e 188
-
18/11/2024 09:55
Juntada de Petição
-
14/11/2024 13:29
Juntada de Petição
-
13/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9217618, Subguia 4737488 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,36
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12/11/2024 16:55
Juntada de Petição
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição
-
11/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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11/11/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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11/11/2024 11:04
Link para pagamento - Guia: 9217618, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4737488&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4737488</a>
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11/11/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - ACM TRANSPORTES EIRELI - Guia 9217618 - R$ 36,36
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 175 e 176
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07/10/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 173 - Conclusos para despacho - 07/10/2024 13:04:15)
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07/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 167
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição
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07/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163 e 166
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166, 167, 163 e 164
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05/09/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
05/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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19/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8573032, Subguia 4376671 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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17/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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16/08/2024 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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15/08/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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15/08/2024 11:09
Link para pagamento - Guia: 8573032, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4376671&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4376671</a>
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15/08/2024 11:09
Juntada - Guia Gerada - ACM TRANSPORTES EIRELI - Guia 8573032 - R$ 16,52
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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04/08/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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29/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
03/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 18:52
Determinada a intimação
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19/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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15/04/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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11/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:13
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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15/12/2022 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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14/02/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
13/01/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
13/12/2021 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
12/11/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2021 13:46
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
10/11/2021 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
13/10/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 107
-
20/09/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 106
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103, 106 e 107
-
20/08/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:38
Relatório de pesquisa de endereço
-
20/08/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
14/07/2021 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
14/06/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2021 15:45
Determinada a intimação
-
21/05/2021 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 85
-
19/05/2021 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2021 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 86
-
19/05/2021 10:11
Juntada de Petição
-
19/05/2021 10:11
Juntada de Petição
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83, 85 e 86
-
23/04/2021 14:00
Juntada de Petição
-
23/04/2021 14:00
Juntada de Petição
-
23/04/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2021 12:43
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2021 19:10
Decisão interlocutória
-
24/11/2020 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2020 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/11/2020 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/10/2020 11:51
Juntada de Petição
-
29/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
19/10/2020 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2020 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2020 14:40
Despacho
-
28/03/2020 10:37
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
05/02/2019 16:55
Certidão emitida - Apenso o processo 0302825-38.2018.8.24.0010 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
-
05/02/2019 16:55
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0302825-38.2018.8.24.0010 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
-
12/11/2018 17:49
documento digitalizado
-
09/11/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 20:15
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WBOM.18.10026155-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 08/11/2018 20:07
-
02/10/2018 20:53
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/09/2018 18:22
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
20/09/2018 18:21
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
-
06/09/2018 17:10
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 010.2018/006388-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2018 Local: Oficial de justiça - Silvania Bresciani Blasius Medeiros
-
20/08/2018 20:12
Juntada
-
20/08/2018 20:12
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 17/08/2018 através da guia nº 010.3020768-16 no valor de 21,46
-
20/08/2018 17:04
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: WBOM.18.10018903-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 20/08/2018 16:53
-
16/08/2018 11:50
Juntada
-
09/08/2018 12:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0567/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2879 Página:
-
07/08/2018 18:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0567/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente/autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição do mandado de intimaçã
-
07/08/2018 17:33
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente/autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição do mandado de intimação do executado sobre a penhora efetuada.
-
31/07/2018 18:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0541/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2872 Página:
-
27/07/2018 18:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0541/2018 Teor do ato: I - Diante do teor da petição de fl. 27, dando conta a Exequente de que não possui interesse no veículo encontrado por meio do sistema Renajud às fls. 17/18, levante-se a restri
-
27/07/2018 17:01
Juntada de Cancelamento Restrição Renajud
-
27/07/2018 17:01
Inclusão de restrição no RENAJUD
-
27/07/2018 15:48
Decisão interlocutória - SAJ - I - Diante do teor da petição de fl. 27, dando conta a Exequente de que não possui interesse no veículo encontrado por meio do sistema Renajud às fls. 17/18, levante-se a restrição sobre o veículo Reb/Krone, placa LYJ 8866 (
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11/07/2018 17:02
Conclusos para decisão interlocutória
-
07/07/2018 23:28
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/07/2018 11:00
Juntada petição de nomeação de bens à penhora - Nº Protocolo: WBOM.18.10013828-1 Tipo da Petição: Nomeação de bens à penhora Data: 06/07/2018 10:47
-
04/07/2018 19:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0456/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2854 Página:
-
03/07/2018 18:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0456/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento administrativo. Advogados(s): Vitor Constantino de Andrade (OAB 37719
-
03/07/2018 16:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento administrativo.
-
02/05/2018 18:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0265/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2809 Página:
-
30/04/2018 18:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0265/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl.51, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Vitor Constantino de Andrade (OAB 377
-
30/04/2018 13:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl.51, no prazo de 05 (cinco) dias
-
17/04/2018 17:47
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
17/04/2018 17:47
Certificado pelo Oficial de Justiça - Em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados compareci no(s) dia(s), hora(s) e endereço(s) abaixo descrito(s), porém não encontrei o(a) destinatário(a) da ordem. O endereço refere-se ao Posto Prá, em cujo
-
09/04/2018 18:35
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 010.2018/002000-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2018 Local: Oficial de justiça - Juana Maria Silveira
-
04/04/2018 20:08
Juntada
-
04/04/2018 20:08
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 03/04/2018 através da guia nº 010.3018894-65 no valor de 53,73
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04/04/2018 14:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBOM.18.10006196-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 04/04/2018 14:11
-
02/04/2018 13:05
Juntada
-
27/03/2018 16:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0179/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2785 Página:
-
23/03/2018 18:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0179/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente/autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Vitor Constantino de Andrade (OAB 37719
-
23/03/2018 18:36
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente/autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
22/03/2018 18:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBOM.18.10005390-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 22/03/2018 17:59
-
16/03/2018 18:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0159/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2780 Página:
-
15/03/2018 18:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0159/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente/autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 25, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Vitor Constantino de Andrade (OAB 37719/
-
15/03/2018 18:23
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente/autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 25, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
09/03/2018 18:15
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBOM.18.10004361-2 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 09/03/2018 18:06
-
30/08/2017 17:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBOM.17.10018153-4 Tipo da Petição: Informações Data: 30/08/2017 09:11
-
28/08/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 15:15
Juntada petição de nomeação de bens à penhora - Nº Protocolo: WBOM.17.10017938-6 Tipo da Petição: Nomeação de bens à penhora Data: 28/08/2017 14:30
-
25/08/2017 08:37
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
25/08/2017 08:37
Juntada
-
25/08/2017 08:37
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR713280215TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Intimação de Despacho-Decisão Destinatário : D.P.N. Transportes Ltda - ME
-
16/08/2017 18:37
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação de Despacho-Decisão
-
15/08/2017 12:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0860/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2647 Página:
-
11/08/2017 18:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0860/2017 Teor do ato: Procedeu-se a consulta, em gabinete, pelo sistema RENAJUD, oportunidade em que foi encontrado o veículo Reb/Krone, placa LYJ8866, inserindo-se restrição de transferência sobre o
-
11/08/2017 11:05
Mero expediente - SAJ - Procedeu-se a consulta, em gabinete, pelo sistema RENAJUD, oportunidade em que foi encontrado o veículo Reb/Krone, placa LYJ8866, inserindo-se restrição de transferência sobre o mesmo. Dessa forma, encontrado bem móvel passível de
-
09/08/2017 19:27
Inclusão de restrição no RENAJUD
-
09/08/2017 19:27
Juntada de restrição Renajud
-
09/08/2017 19:26
Juntada de consulta Renajud
-
09/08/2017 18:06
Concedida a utilização do Renajud - DEFIRO a consulta pelo sistema RENAJUD.Cumpra-se em gabinete.Após retornem para deliberação.
-
16/05/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 14:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBOM.17.10008682-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 15/05/2017 13:52
-
28/04/2017 12:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0430/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2571 Página:
-
26/04/2017 17:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0430/2017 Teor do ato: Diante do resultado negativo da consulta de ativos financeiros pelo sistema BACEN/JUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, sob
-
26/04/2017 17:45
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
26/04/2017 17:25
Mero expediente - SAJ - Diante do resultado negativo da consulta de ativos financeiros pelo sistema BACEN/JUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, sob pena de arquivamento administrativo.Cumpra-se.
-
26/04/2017 13:03
Conclusos para decisão Bacenjud
-
26/04/2017 12:52
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
24/04/2017 13:58
Protocolado ordem do Bancejud
-
18/04/2017 16:21
Concedida a utilização do Bacenjud - No cumprimento de sentença de cujo processo principal o réu foi considerado revel, é desnecessária a citação ou intimação pessoal do executado para pagamento, porquanto, "Após a edição da Lei nº 11.232 /2005, a execuçã
-
10/04/2017 18:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 18:20
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0300779-81.2015.8.24.0010
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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