TJSC - 5086078-18.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51247820320258240930
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086078-18.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Defiro a emenda da petição inicial (evento 10, DOC2). 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:02
Determinada a citação
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02/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA17 para FNSURBA05)
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086078-18.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial Ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de MICHEL ADAMS ARNDT, ambos qualificados na exordial, face o inadimplemento de contrato firmado entre as partes. Certificou-se nos autos a existência de ação revisional que tramita no 5º Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário. Decido. 2.
Conforme informação do Eproc, tramita junto ao 5º Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, a ação revisional n. 50328095120248240008 tendo como objeto o mesmo contrato objeto da presente ação.
Outrossim, extrai-se que a ação revisional foi distribuída em 23/10/2024, ao passo que esta foi ajuizada aos 24/06/2025. De acordo com art. 58 do CPC, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
Ainda, o art. 59 dispõe que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Conforme enfatiza Nelson Nery Júnior, "A norma ora comentada regula competência de juízo, isto é, dentro da mesma comarca.
A prevenção, no caso, fixa-se no juízo ao qual foi distribuída ou registrada a ação em primeiro lugar.
Como não existe mais a prevenção por força da primeira citação válida, tornou-se inócua a discussão sobre a compatibilização desta regra com a da competência de foro)". (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 346) O instituto da conexão objetiva justamente evitar decisões conflitantes, razão pela qual o julgamento das ações deve ser conjunto, prolatando-se uma única sentença, tal qual estabelece o art.55, § 3º do CPC. 3.
Ante o exposto, tendo em vista que os autos conexos n.5086078-18.2025.8.24.0930 foram distribuídos em primeiro lugar, o 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário é prevento para analisar também este feito, pelo que determino a remessa da presente ação cautelar àquele juízo, com as devidas baixas. Intime-se. -
29/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:28
Terminativa - Declarada incompetência
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15/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10719064, Subguia 5685117 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.585,12
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14/07/2025 20:56
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 10719064, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5685117&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5685117</a>
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08/07/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10719064, Subguia 5600136
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08/07/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 24/06/2025 16:47:29)
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25/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:28
Juntada de Petição - MICHEL ADAMS ARNDT (SC023180 - JOSE ROBERTO MEES STRINGARI)
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24/06/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10719064 - R$ 2.583,73
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24/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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