TJSC - 0037438-88.2009.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 214
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 214
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037438-88.2009.8.24.0038/SC EXEQUENTE: INDUSTRIA VILA NOVA LTDAADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) DESPACHO/DECISÃO Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834).
Além disso, o Poder Judiciário tem acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e eficiente a execução (CPC, art. 4º). Assim, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada.
Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada.
Para tanto, determino os seguintes procedimentos sequenciais independentemente de requerimento, exceto a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplente (Serasajud e SPC Jud): Sisbajud Proceda-se ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem pelo período de 30 dias.
Exitosa a diligência: a) providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos, assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput, e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b) intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário; c) havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d) com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1) expedir alvará em favor da parte exequente; d.2) intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento.
Renajud Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora via sistema Renajud.
Positiva a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a) indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, porquanto não integram o patrimônio do devedor; b) apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c) manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada.
Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s).
Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud, mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação.
Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud.
Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Infojud Promova-se a consulta ao Infojud, que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sniper Promova-se a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ativos Judiciais A CAMP passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial.
Destá forma, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Mandado executivo Frustradas ou insuficientes as prévias tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações.
Não encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá: a) intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b) descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
Encontrados bens penhoráveis, ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: a) lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b) proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c) intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária.
Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cadastro de inadimplentes Não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian (Serasajud) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Jud), conforme requerido.
Cumpra-se.
Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa de que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente.
Prevjud Havendo requerimento da parte exequente, requisite-se, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...)Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original].
Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Inadmissibilidade.
O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente.
Decisão confirmada.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel.
Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA.
REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE.
CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
SREI.
SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO.
BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024).
Logo, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável.
Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei).
Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas.
Inexistência de bens penhoráveis Consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o curso da execução por 1 (um) ano.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Consumado o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Acaso constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e voltem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Disposições finais Ressalto, por fim, que quaisquer novos pedidos serão analisados oportunamente e somente após o esgotamento dos atos expropriatórios retro elencados, respeitada, inclusive, a ordem cronológica em que foram determinados.
Desse modo, na eventualidade de novo peticionamento antes de esgotados os aludidos atos expropriatórios, o cartório da unidade deverá certificar nos autos sobre a petição e prosseguir com as buscas de bens, nos exatos termos desta decisão até o findo cumprimento, oportunidade em que os autos tornarão conclusos, se houver pedido pendente de apreciação.
Intime-se. -
28/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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28/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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03/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
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12/02/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 205
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17/01/2024 17:50
Expedição de ofício - 1 carta
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17/01/2024 17:43
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2023 17:43
Decisão interlocutória
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22/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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23/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 200
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31/05/2023 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 199
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16/05/2023 14:07
Expedição de ofício - 1 carta
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24/02/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 193 e 196
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15/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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05/02/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2023 17:00
Expedição de Alvará
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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25/01/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 18:37
Decisão interlocutória
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07/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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29/09/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 186
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31/05/2022 10:36
Expedição de ofício - 1 carta
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12/05/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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26/04/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2022 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 179
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11/12/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:09:47). Refer. Evento 176
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11/12/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:09:47). Refer. Evento 175
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09/12/2021 11:02
Expedição de ofício - 1 carta
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07/12/2021 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 172 e 176
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07/12/2021 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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05/11/2021 08:58
Relatório de pesquisa de endereço
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05/11/2021 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
23/09/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 18:16
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2021 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
27/08/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2021 16:54
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2021 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
14/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
04/05/2021 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2021 19:35
Determinada a intimação
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04/05/2021 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 154 - Conclusos para julgamento - 26/04/2021 13:09:59)
-
25/04/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2020 11:45
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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05/05/2020 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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04/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 149
-
24/04/2020 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2020 14:36
Decisão interlocutória
-
23/03/2020 15:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/01/2020 09:10
Juntada de Petição
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17/01/2020 09:41
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WJVE.20.10003692-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 17/01/2020 09:32
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11/11/2019 10:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0986/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 3185
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07/11/2019 20:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0986/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à conferência da digitalização. Advogados(s): Jonathan Zago Appi (OAB 25675/SC)
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07/11/2019 02:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à conferência da digitalização.
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11/10/2019 17:24
Juntada de documento
-
11/10/2019 17:24
Juntada
-
13/09/2019 14:03
Processo físico convertido em processo eletrônico
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09/05/2019 15:58
Pedido citação - Nº Protocolo: WJVE.19.10096201-5 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 07/05/2019 08:30
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24/04/2019 09:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0259/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 3045 Página:
-
22/04/2019 15:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0259/2019 Teor do ato: Fica intimado o autor para, em 5 dias, manifestar-se acerca do AR de fls.129, que retornou sem cumprimento, com a informação "endereço insuficiente", com referência à Cometa Dis
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06/03/2019 14:22
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para, em 5 dias, manifestar-se acerca do AR de fls.129, que retornou sem cumprimento, com a informação "endereço insuficiente", com referência à Cometa Distribuidora de Alimentos.
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28/02/2019 13:57
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR880831956TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Citação por Carta - Monitória Destinatário : Cometa Distribuidora de Alimentos
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27/06/2018 09:01
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Monitória
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06/06/2018 15:26
Juntada de AR - Juntada de AR : AR606574499TJ Situação : Cumprido Modelo : Citação por Carta - Monitória Destinatário : Indústria Vila Nova Ltda
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11/08/2017 18:17
Juntada de outros - Nº Protocolo: WJVE.17.10049093-6 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 07/04/2017 11:03
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24/03/2017 12:23
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Monitória
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29/07/2016 17:49
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.16.10091544-8 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 24/06/2016 11:01
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22/06/2016 13:13
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0275/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2375 Página:
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20/06/2016 13:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0275/2016 Teor do ato: Fica intimado o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.121, referente citação da requerida, com a informação da E.B.C.T. "desconhecid
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03/12/2015 14:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.121, referente citação da requerida, com a informação da E.B.C.T. "desconhecido", no prazo de 5 (cinco) dias.
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03/12/2015 12:34
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR316596717TJ Situação : Desconhecido Modelo : Citação por Carta - Rito Ordinário Destinatário : Cometa Distribuidora de Alimentos
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14/04/2015 10:08
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.14.10112660-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 09/12/2014 11:00
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09/12/2014 12:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0596/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 2016 Página:
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04/12/2014 18:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0596/2014 Teor do ato: Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 116, para citação da Requerida , devolvida pelo ECT, com a seguinte informação: "*MUDOU-SE", no
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18/09/2014 18:33
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 116, para citação da Requerida , devolvida pelo ECT, com a seguinte informação: "*MUDOU-SE", no prazo de 5 (cinco) dias.
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18/09/2014 14:57
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR259386939TJ Situação : Mudou-se Modelo : Citação por Carta - Monitória Destinatário : Cometa Distribuidora de Alimentos
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11/06/2014 13:42
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Monitória
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17/01/2014 17:26
Aguardando cumprir despacho - 145
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17/01/2014 17:25
Juntada de petição - Protocolo eletrônico 17/12/2013,às 15:00,adv Jonathan Z Appi,fls. 01
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09/01/2014 16:12
Aguardando petição - 327
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13/12/2013 13:15
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0469/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: 1779 Página:
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11/12/2013 18:05
Aguardando publicação - Relação: 0469/2013 Teor do ato: Fica intimado o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls.109 e 110, referente à citação da ré, com a informação da E.B.C.T. "desconhecido" e "mudou-se", n
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27/11/2013 15:31
Aguardando confecção relação intimação advogado - 60
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12/09/2013 16:53
Aguardando confecção relação intimação advogado - 58
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12/09/2013 16:50
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls.109 e 110, referente à citação da ré, com a informação da E.B.C.T. "desconhecido" e "mudou-se", no prazo de 5 (cinco) dias.
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12/09/2013 16:42
Juntada de AR - Juntada de AR : AR138741509TJ Situação : Cumprido Destinatário : Acelina Fernandes Costa
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12/09/2013 16:42
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR138741512TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Emanoel Messias de Morais Costa
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02/09/2013 16:23
Aguardando juntada de AR - 307
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05/08/2013 16:49
Aguardando juntada de AR - 206
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30/07/2013 15:40
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Monitória
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30/07/2013 15:40
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Monitória
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24/06/2013 14:21
Aguardando cumprir despacho
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24/06/2013 13:04
Juntada de petição - Do autor - eletr. - 10/06/2013 - 11:29h
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17/06/2013 15:57
Aguardando petição - 328
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06/06/2013 12:01
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0151/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 1644 Página:
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04/06/2013 18:31
Aguardando publicação - Relação: 0151/2013 Teor do ato: Fica intimada a Autora para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 102, referente à citação do Réu, com a seguinte informação da EBCT: "Ausente", no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(
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06/03/2013 15:09
Aguardando confecção relação intimação advogado - 99
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06/03/2013 15:04
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimada a Autora para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 102, referente à citação do Réu, com a seguinte informação da EBCT: "Ausente", no prazo de 5 (cinco) dias.
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06/03/2013 14:44
Devolução de correspondência - recusado ou ausente - Juntada de AR : AR081554665TJ Situação : Ausente Destinatário : Cometa Distribuidora de Alimentos Diligência : 26/12/2012
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05/03/2013 17:09
Aguardando petição - 290
-
06/12/2012 13:33
Aguardando juntada de AR - 211
-
04/12/2012 12:56
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Monitória
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10/08/2012 12:25
Aguardando cumprir despacho - 148
-
10/08/2012 12:24
Aguardando cumprir despacho - 148
-
10/08/2012 12:23
Juntada de petição - Protocolo 029734/Autora
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31/07/2012 15:04
Aguardando petição - 325
-
10/07/2012 18:13
Aguardando petição - 431
-
10/07/2012 18:11
Recebimento - SAJ
-
04/07/2012 17:46
Carga ao Advogado
-
04/07/2012 17:45
Aguardando envio para o Advogado
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29/06/2012 13:11
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0168/2012 Data da Publicação: 29/06/2012 Número do Diário: 1422 Página:
-
27/06/2012 13:01
Aguardando publicação - Relação: 0168/2012 Teor do ato: Fica intimado o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 47, com a informação da E.B.C.T. "ausente 3 X", no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jonat
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17/02/2012 14:08
Aguardando confecção relação intimação advogado - 70
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17/02/2012 14:05
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 47, com a informação da E.B.C.T. "ausente 3 X", no prazo de 5 (cinco) dias.
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17/02/2012 13:47
Devolução de correspondência - recusado ou ausente - Juntada de AR : AR036475635TJ Situação : Ausente Destinatário : Cometa Distribuidora de Alimentos
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09/02/2012 15:41
Aguardando petição - 369
-
30/11/2011 15:29
Aguardando juntada de AR - 213
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30/11/2011 12:11
Aguardando cumprir despacho - 231 -p/assinar o expediente
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29/11/2011 15:25
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Monitória
-
01/10/2011 10:05
Aguardando cumprir despacho
-
30/09/2011 15:18
Juntada de petição - Protocolo 6186 Dr. Jonathan Zago Appi
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09/09/2011 17:57
Aguardando petição - 191
-
09/09/2011 17:50
Recebimento - SAJ
-
06/09/2011 18:00
Carga ao Advogado
-
06/09/2011 18:00
Aguardando envio para o Advogado
-
29/07/2011 15:50
Aguardando publicação
-
29/07/2011 15:49
Ato ordinatório-Cível - Fica intimada a parte autora, por seu procurador, para manifestar-se sobre o retorno do AR de fl. 43, com a informação da E.B.C.T. "ausente", no prazo de 5 (cinco) dias.
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29/07/2011 15:48
Devolução de correspondência - recusado ou ausente - Juntada de AR : AR009382939TJ Situação : Ausente Destinatário : Cometa Distribuidora de Alimentos
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26/07/2011 16:52
Aguardando petição - p. 02
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04/03/2011 13:21
Aguardando juntada de AR - p. 214
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25/02/2011 12:59
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Monitória
-
03/12/2010 17:34
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 5ª Vara Cível
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03/12/2010 17:34
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído
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03/12/2010 16:36
Processo redistribuído por direcionamento
-
03/12/2010 16:36
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a Vara de Passagem
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01/12/2010 15:32
Reabertura de processo
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22/10/2010 16:06
Processo arquivado definitivamente - Execução de Sentença iniciada
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21/10/2010 09:19
Processo dependente iniciado - Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Execução de Sentença
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18/10/2010 15:03
Aguardando outros
-
14/10/2010 18:36
Recebimento - SAJ
-
13/10/2010 17:40
Carga ao Advogado - F:30276306
-
13/10/2010 17:40
Aguardando envio para o Advogado
-
08/10/2010 15:31
Aguardando decurso do prazo - Pz.15/10/2010
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08/10/2010 15:24
Aguardando publicação - Pz.15/10/2010
-
08/10/2010 11:09
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0039/2010 Data da Publicação: 08/10/2010 Número do Diário: 1024 Página:
-
06/10/2010 13:22
Aguardando publicação - Relação: 0039/2010 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 35, no prazo de 5 (cinco) dias.(desconhecido) Advogados(s): Jonathan Zago Appi (OAB 25675/SC)
-
29/09/2010 17:23
Aguardando publicação - Rel.039/2010 - P.02
-
25/08/2010 15:46
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 35, no prazo de 5 (cinco) dias.(desconhecido)
-
25/08/2010 15:45
Juntada de AR
-
25/08/2010 15:44
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR728103525TJ Situação : Desconhecido Destinatário : Acelina Fernandes Costa - Representante Legal de Cometa Distr.Alim.
-
05/08/2010 15:54
Aguardando outros
-
30/07/2010 14:14
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Monitória
-
28/07/2010 13:27
Aguardando outros
-
28/07/2010 13:26
Ato ordinatório-Cível - Face a devolução de correspondência de fls. 32 pela ECT com a informação "Ausente 3x", encaminho os autos para confecção de novo ofício.
-
28/07/2010 13:21
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR662292923TJ Situação : Desconhecido Destinatário : Representante Legal Acelina Fernandes Costa
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02/07/2010 18:04
Juntada de AR - Juntada de AR : AR662292937TJ Situação : Cumprido Destinatário : Representante Legal Emanoel Messias de Morais Costa
-
09/06/2010 14:28
Aguardando juntada de AR
-
20/05/2010 12:46
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Monitória
-
20/05/2010 12:46
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Monitória
-
07/05/2010 17:27
Juntada de petição - prot. 77287 - dos autores informando endereço para citação
-
05/05/2010 18:13
Recebimento - SAJ
-
28/04/2010 18:48
Carga ao Advogado - 30276306
-
28/04/2010 18:48
Aguardando envio para o Advogado
-
28/04/2010 13:50
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0016/2010 Data da Publicação: 28/04/2010 Número do Diário: 909 Página:
-
26/04/2010 19:25
Aguardando publicação - Relação: 0016/2010 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 22, no prazo de 5 (cinco) dias.(mudou-se) Advogados(s): Jonathan Zago Appi (OAB 25675/SC)
-
26/03/2010 17:47
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 22, no prazo de 5 (cinco) dias.(mudou-se)
-
26/03/2010 17:47
Juntada de AR
-
26/03/2010 17:45
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR551551933TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Cometa Distribuidora de Alimentos
-
25/03/2010 17:23
Aguardando outros
-
22/02/2010 17:38
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Monitória
-
01/02/2010 14:29
Aguardando cumprir despacho
-
25/01/2010 13:28
Juntada de petição - prot. 368891- do autor informando endereço para citação
-
20/01/2010 18:28
Aguardando outros
-
20/01/2010 18:28
Recebimento - SAJ
-
19/01/2010 18:28
Carga ao Advogado
-
19/01/2010 18:28
Aguardando envio para o Advogado
-
18/01/2010 18:43
Aguardando decurso do prazo
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18/01/2010 14:30
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0001/2010 Data da Publicação: 18/01/2010 Número do Diário: 843 Página:
-
14/01/2010 13:15
Aguardando publicação - Relação: 0001/2010 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 17, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jonathan Zago Appi (OAB 25675/SC)
-
08/01/2010 15:06
Aguardando publicação
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09/11/2009 15:14
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 17, no prazo de 5 (cinco) dias.
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09/11/2009 15:14
Juntada de AR
-
09/11/2009 15:13
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR417812724TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Cometa Distribuidora de Alimentos
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21/10/2009 13:53
Aguardando juntada de AR
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09/10/2009 18:02
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Monitória
-
25/09/2009 18:26
Recebimento - SAJ
-
22/09/2009 14:41
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se.
-
15/09/2009 17:50
Concluso para despacho - SAJ
-
15/09/2009 17:44
Aguardando envio para o Juiz
-
14/09/2009 14:49
Aguardando autuação - inicial
-
11/09/2009 17:20
Recebimento - SAJ
-
10/09/2009 16:12
Processo distribuído por direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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