TJSC - 5001501-92.2025.8.24.0159
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001501-92.2025.8.24.0159/SC AUTOR: LUCAS FORTUNATO DA SILVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO I.
Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
II.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 10%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]2.1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA ABUSIVIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA (MENSAL E ANUAL) DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.[...]. (TJSC, Apelação n. 5011283-89.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato54470554/*06.***.*97-78Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (25471)Data do contrato09/01/2025Taxa média do Bacen na data do contrato2,18% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 10%2,39% a.m. Juros contratados2,32% a.m. Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da capitalização diária de juros.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
A respeito da capitalização diária, por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: "de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1803006, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/06/2024).
No caso em apreço, a capitalização diária foi expressamente pactuada e houve a previsão da taxa de juros diária (evento 1, CONTR7), razão pela qual não há abusividade a reconhecer no ponto.
Da cobrança de juros remuneratórios em patamar diverso do contratado A alegação da parte autora de que a parte ré cobrou juros remuneratórios em patamar superior ao que foi efetivamente pactuado não merece respaldo, ao menos em sede de cognição sumária.
Verifico que a referida alegação tem como base parecer técnico contábil que não indica a diferença entre os juros cobrados e os juros contratados.
Além disso, os encargos contratuais incluem taxas, tarifas e similares, que juntamente com os juros remuneratórios e a capitalização, compõem o Custo Efetivo Total (CET) do contrato.
Somente se pode afastar sua consideração para fins do valor mensalmente devido pelo consumidor em caso de revisão judicial, o que, até o momento, não ocorreu.
Nesse contexto, entendo que, em sede de cognição sumária, não é possível assegurar a cobrança de juros remuneratórios diversos do previsto no contrato litigioso, pois essa análise depende da produção de outras provas.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
III.
Nesse contexto: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
29/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 09:13
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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05/08/2025 18:11
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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05/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (AZMUN01 para FNSURBA12)
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01/08/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:04
Terminativa - Declarada incompetência
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31/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS FORTUNATO DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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