TJSC - 5104560-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5104560-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FELIPE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO I.
Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
II.
Da cobrança de juros remuneratórios em patamar diverso do contratado A alegação da parte autora de que a parte ré cobrou juros remuneratórios em patamar superior ao que foi efetivamente pactuado não merece respaldo, ao menos em sede de cognição sumária.
Verifico que a referida alegação tem como base parecer técnico contábil, que chegou à conclusão de que o valor real dos juros remuneratórios seria de 2,17% a.m., enquanto a previsão contratual é de apenas 1,99% a.m. Ocorre que o referido laudo foi realizado de forma unilateral.
Além disso, os encargos contratuais incluem taxas, tarifas e similares, que juntamente com os juros remuneratórios e a capitalização, compõem o Custo Efetivo Total (CET) do contrato.
Somente se pode afastar sua consideração para fins do valor mensalmente devido pelo consumidor em caso de revisão judicial, o que, até o momento, não ocorreu.
Nesse contexto, entendo que, em sede de cognição sumária, não é possível assegurar a cobrança de juros remuneratórios diversos do previsto no contrato litigioso, pois essa análise depende da produção de outras provas.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
III.
Nesse contexto: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
29/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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