TJSC - 5011021-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/09/2025 01:24
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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06/09/2025 01:24
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
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06/09/2025 01:24
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: SANDRA PEZENTE TEIXEIRA COSTA
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06/09/2025 01:24
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: PERDONA COMERCIO & TRANSPORTE DE CEREAIS LTDA
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06/09/2025 01:24
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: IVERTON PERDONA COSTA
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06/09/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:24
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 25%. Parte: PERDONA ALIMENTOS LTDA
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05/09/2025 15:33
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/09/2025 14:48
Transitado em Julgado
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05/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PERDONA ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011021-91.2025.8.24.0930/SCAUTOR: PERDONA ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKERAUTOR: PERDONA COMERCIO & TRANSPORTE DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKERAUTOR: IVERTON PERDONA COSTAADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKERAUTOR: SANDRA PEZENTE TEIXEIRA COSTAADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKERRÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)SENTENÇANesse contexto, ACOLHO o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
04/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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04/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 08:49
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011021-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PERDONA ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKERAUTOR: PERDONA COMERCIO & TRANSPORTE DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKERAUTOR: IVERTON PERDONA COSTAADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKERAUTOR: SANDRA PEZENTE TEIXEIRA COSTAADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER DESPACHO/DECISÃO I.
Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
II.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 10%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]2.1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA ABUSIVIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA (MENSAL E ANUAL) DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.[...]. (TJSC, Apelação n. 5011283-89.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contratoC31230580-6Tipo de contratoOperações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasData do contrato24/03/2023Taxa média do Bacen na data do contrato1,77% a.m. Taxa média do Bacen na data do contrato + 10%1,94% a.m. Juros contratados1,40% a.m. Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Ressalto, por oportuno, que não é aplicável ao caso a série 25486, como pretende a parte autora, pois este se refere à taxa média mensal de juros relativas às pessoas jurídicas com recursos direcionados a financiamento imobiliário, o que não é o caso dos autos, uma vez que não há qualquer comprovação de que o valor tenha sido revertido para compra do imóvel.
Além disso, do que dos autos consta, no momento da liberação do crédito, o imóvel referido na petição inicial já era de propriedade da parte autora, donde deduz-se que o valor não foi destinado à sua aquisição.
Desta forma, deve ser aplicada a série relativa à capital de giro (25442), conforme previsto em contrato.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
III.
Nesse contexto: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
29/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC (SC003965 - MIRIAM PINTO SCHELP)
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04/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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25/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 19:46
Determinada a intimação
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10/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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20/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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26/03/2025 11:59
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:59
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:59
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:59
Juntada de Petição
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição
-
25/03/2025 14:48
Juntada de Petição
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30/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9619898, Subguia 4970774 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.767,34
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24/01/2025 15:31
Link para pagamento - Guia: 9619898, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4970774&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4970774</a>
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24/01/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - PERDONA ALIMENTOS LTDA - Guia 9619898 - R$ 6.767,34
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24/01/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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