TJSC - 5071379-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071379-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: JEAN CARLO SALUM CIPRIANI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TATIANE LUCIA DE SANTANA BLANC (OAB SC075748)ADVOGADO(A): THIAGO FABENI HABKOST (OAB SC027130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida nos autos n. 50269528120218240023, na qual o juízo de origem acolheu em parte a impugnação.
Alega a parte agravante, em suma, ter demonstrado o excesso de execução decorrente dos valores originais considerados pela parte exequente, bem como dos consectários legais incidentes sobre os valores executados.
Argumenta, ainda, que não discorda do estabelecido no Tema 14 do STJ, mas do fato de que os valores executados na presente ação destoam do cálculo apresentado pela Secretaria de Segurança Pública como devidos.
Sustenta que a decisão deve ser reformada para reconhecer o excesso de execução também em relação aos valores originais, devendo-se considerar aqueles indicados no demonstrativo de cálculo apresentado pelo Estado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único].
No caso em análise, o juízo a quo condicionou o prosseguimento da execução à preclusão da decisão ora recorrida, razão pela qual não se verifica periculum in mora que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido. 3. DECISÃO Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mais: [a] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [b] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público [CPC, art. 1.019, III]; [c] voltem conclusos para inclusão em pauta. -
05/09/2025 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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05/09/2025 06:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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