TJSC - 5008289-39.2024.8.24.0004
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008289-39.2024.8.24.0004/SCRÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 44
-
20/08/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 02:44
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 19:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/06/2025 15:56
Juntada de Petição
-
09/06/2025 15:00
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 19:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 15:56
Juntada de Petição
-
09/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 08:32
Juntada de Petição
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/11/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/11/2024 11:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047610
-
02/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/10/2024 17:25
Juntada de Petição
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
10/10/2024 00:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/10/2024 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PLINIO BORGES. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/10/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:25
Determinada a citação
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ARU02CV01 para FNSURBA04)
-
25/07/2024 17:18
Alterado o assunto processual
-
25/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 16:37
Terminativa - Declarada incompetência
-
24/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PLINIO BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001233-65.2025.8.24.0053
Claudete Radaeli Pansera
Arlindo Pansera
Advogado: Leocir Antonio Parisoto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 20:59
Processo nº 5001372-82.2020.8.24.0282
Ivania Mazzuco Furlan
Advogado: Sullivan Scotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2020 10:19
Processo nº 5146547-64.2024.8.24.0930
Maria Heloisa Garcia Rosa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Elizabet Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 09:45
Processo nº 0601581-46.2014.8.24.0008
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Nilce Regina Hammes Galvan
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:52
Processo nº 0300229-46.2015.8.24.0282
Joao Valesio Bittencourt
Advogado: Andre Luis Kuhn de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2018 16:16