TJSC - 5004169-20.2023.8.24.0090
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004169-20.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE: YURI MUNIR IGOR ALVES GUIMARAES FIGUEIREDOADVOGADO(A): ALBERTO GARCIA MENDES (OAB SC040186)ADVOGADO(A): RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) DESPACHO/DECISÃO 1.
Assiste razão à parte exequente.
Isto porque, no caso dos autos, o pagamento refere-se a valores indevidamente descontados dos proventos da parte exequente, de modo que já foram objeto de tributação e de contribuição previdenciária quando feitos os pagamentos originais.
Com efeito, cuida-se aqui de mera devolução de valores que, originalmente, já foram pagos à parte exequente e, posteriormente, retidos pelo executado em folhas de pagamento da parte autora, de forma que, caso houvesse nova incidência de tributação ou contribuição previdenciária, estaria-se diante de tributação/retenção em duplicidade.
Dito isto, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 2.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
26/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:59
Decisão interlocutória
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01/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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09/05/2024 17:51
Juntada de Petição
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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23/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - EXCLUÍDA
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10/10/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 14:04
Determinada a intimação
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15/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:49
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNSFP01)
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11/04/2023 13:27
Redistribuído por sorteio - (FNSNIFP01 para FNS03FP01)
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05/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 14:38
Terminativa - Declarada incompetência
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27/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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