TJSC - 0307402-40.2019.8.24.0005
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0307402-40.2019.8.24.0005/SC EMBARGANTE: ISABELLE FERNANDA DO NASCIMENTO SCHLINDWEINADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)ADVOGADO(A): Patrick Scalvim (OAB SC019370)ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) DESPACHO/DECISÃO 1.
ISABELLE FERNANDA DO NASCIMENTO SCHLINDWEIN opôs embargos de declaração acoimando de contraditória a sentença proferida neste processo (e.48), sob o argumento de que "o Embargado é quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois houve resistência da Fazenda Pública em prosseguir com a execução, mesmo diante da comprovação de que a Embargada realizou renúncia válida dos direitos hereditários.
Desde o ajuizamento dos presentes Embargos em 19/11/2019, a Embargante trouxe a informação de que havia renunciado ao direito de herança, conforme prova a Escritura Pública de Renúncia de Herança, juntada na inicial (Evento 1 – INF26), o que ensejaria a nulidade da Certidão de Dívida ativa: [...]".
Finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (e.54).
Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante.
Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie.
Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível.
De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020). 3.
Por fim, considerando a evidente inexistência dos requisitos legais (CPC, art. 1.022) e o nítido propósito de só rediscutir as matérias da lide, este recurso exsurge manifestamente protelatório, razão por que aplico à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como o advirto de que o percentual será elevado a 10% sobre o valor atualizado da causa na hipótese de reiteração de embargos declaratórios deste jaez (CPC, art. 1.026, § 3º).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
DANO MORAIS.
RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - [...].
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão.
As matérias foram devidamente tratadas com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.442.914/SP, j. 06/05/2020). É a decisão. 4.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. 5. CONDENO a embargante-executada a pagar ao embargado-exequente multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário pelas partes e depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0307402-40.2019.8.24.0005/SC EMBARGANTE: ISABELLE FERNANDA DO NASCIMENTO SCHLINDWEINADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690)ADVOGADO(A): Patrick Scalvim (OAB SC019370)ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei (CPC, arts. 1.023, § 2º, e 183). -
04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/08/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 11:48
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:11
Determinada a intimação
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06/02/2025 16:18
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:47
Juntada de Petição
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27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 12:03
Decisão interlocutória
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05/08/2024 10:26
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/11/2023 18:36
Juntada de Petição
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13/10/2023 11:45
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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21/10/2022 15:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/09/2020 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2020 00:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2020 08:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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29/08/2020 08:14
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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16/06/2020 15:07
Conclusos para decisão interlocutória
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12/06/2020 14:35
Manifestação sobre a impugnação - Nº Protocolo: WFNS.20.10072416-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 12/06/2020 14:24
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20/05/2020 23:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0529/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 3306 Página:
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19/05/2020 16:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0529/2020 Teor do ato: Fica o embargante intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação aos embargos. Advogados(s): Ricardo Roda (OAB 15690/SC)
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19/05/2020 16:33
Ato ordinatório-Impugnação aos embargos - Fica o embargante intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação aos embargos.
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19/05/2020 11:20
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.20.20039775-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/05/2020 11:14
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19/05/2020 11:20
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.20.20039775-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/05/2020 11:14
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19/05/2020 11:20
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.20.20039775-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/05/2020 11:14
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19/05/2020 11:20
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.20.20039775-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/05/2020 11:14
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19/05/2020 11:20
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.20.20039775-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/05/2020 11:14
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19/05/2020 11:20
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFNS.20.20039775-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/05/2020 11:14
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19/05/2020 11:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.20039775-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/05/2020 11:14
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06/05/2020 11:59
Juntada
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22/04/2020 17:11
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2020 17:11
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do ato judicial praticado nos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal -, fica o Embargado intimado do despacho/decisão abaixo: Vistos para decisão. Recebo os embargos com efei
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22/04/2020 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo - Vistos para decisão. Recebo os embargos com efeito suspensivo. Intime-se o embargado para manifestação no prazo legal.
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06/02/2020 13:24
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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06/02/2020 13:24
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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22/11/2019 13:45
Conclusos para despacho
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22/11/2019 13:44
Certificado - CERTIFICO que: (1) houve penhora (conforme fl. 23 do feito executivo apenso). (2) não houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. (3) o embargante está regularmente representado (fls. 29). (4) os presentes embargos são
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22/11/2019 12:49
Certidão emitida - Apensado ao processo 0900122-71.2016.8.24.0005 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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22/11/2019 12:49
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0900122-71.2016.8.24.0005 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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19/11/2019 18:01
Distribuído por dependência(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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