TJSC - 5037110-14.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003826-67.2025.8.24.0538/SC - ref. ao(s) evento(s): 70
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5037110-14.2025.8.24.0038/SC RÉU: MARCOS PAULO DEUCHER JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397)ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte ré não foi citada, mas apresentou defesa prévia.
Nesse caso, não há nulidade ante o comparecimento espontâneo, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
SEQUESTRO QUALIFICADO (CP, ART. 148, §1º).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
RECURSO DO ACUSADO.(...)NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO.
NULIDADE RECHAÇADA.(...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação Criminal n. 0001853-51.2010.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 11-03-2021).
Aliás, o própio STJ já afastou a tese de nulidade por ausência de citação, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NULIDADES.
AUSÊNCIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DO PROCESSO.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ORIGEM.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.2.
No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como, mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação.
Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada.(AgRg no HC n. 737.669/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Portanto, determino o prosseguimento do feito.
Ainda, em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação.
Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária.
Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV).
A defesa pugna pelo reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando que a decisão anterior de relaxamento da prisão em flagrante teria reconhecido a inexistência de indícios mínimos de autoria, tornando-se, portanto, impeditiva da persecução penal em relação à ré Layssa Silva.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Primeiro, porque a própria decisão que relaxou a prisão de Layssa reconheceu expressamente que o relaxamento “não impede a coleta de maiores elementos indicativos da prática delitiva no decorrer da investigação.” Tal trecho demonstra que o juízo das garantias não excluiu a possibilidade de responsabilização penal futura, desde que surgissem novos elementos probatórios.
Segundo, porque foram encontrados três aparelhos celulares com os réus, de modo que se faz necessário analisar o aparelho celular da ré a fim de apurar eventual prática de narcotraficância.
Ademais, consta dos autos que a residência monitorada era utilizada como ponto de venda de drogas, conforme informações da Agência de Inteligência; Layssa Silva foi encontrada no interior do imóvel juntamente com Marcos Paulo Deucher Junior, onde foram apreendidos entorpecentes, dinheiro trocado, rádios HT, simulacro de arma de fogo e celulares; os dados dos aparelhos celulares ainda não foram analisados, sendo diligência pendente que pode reforçar os indícios de autoria e a tentativa de Marcos de dispensar drogas durante a abordagem reforça o contexto de tráfico.
Tais elementos, ainda que não conclusivos, são suficientes para autorizar o recebimento da denúncia, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, especialmente sob o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual.
Assim, afasto as alegações da defesa quanto à ausência de justa causa.
Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 30/09/2025 14:00:00, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada parcialmente por meio de videoaudiência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17/5/2022.
Importante destacar que, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019, "as partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva em que comparecerão".
Ressalta-se que, em caso de pedido, desde já autorizo a participação de forma virtual, devendo o interessado peticionar informando o número de telefone ou e-mail para que seja enviado o link.
INTIMEM-SE as eventuais testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário.
Buscando evitar a ausência injustificada de testemunhas/informantes/vítimas à audiência, consigne-se no mandado: "A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida, pagar a diligência do Oficial de Justiça e responder por crime de desobediência".
Sendo o caso, faculta-se aos policiais arrolados o acompanhamento da audiência de forma virtual, sem prejuízo da oitiva se proceder presencialmente no Fórum da Comarca em que reside, desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da solenidade, a fim de permitir a consulta da disponibilidade de agendamento à respectiva sala passiva. Caso houver, as demais pessoas a serem ouvidas deverão ser intimadas para o ato mediante comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022). Na hipótese de eventuais pessoas a serem ouvidas que sejam residentes fora desta Comarca, deverão ser intimadas para a solenidade designada por meio de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca em que reside (art. 7º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), ressalvada a hipótese daquelas residentes fora do Estado de Santa Catarina, situação em que o ato deverá ser deprecado (art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), cuja expedição se dará com prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário.
Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, poderá a parte ré participar do ato por meio de videoaudiência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, com observância às exigências contidas na referida Resolução, devendo a parte optante pelo comparecimento telepresencial garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade.
Caso contrário, poderá incorrer em revelia.
Ademais, demonstrada a impossibilidade técnica de realização da videoaudiência mediante recursos próprios, faculto à parte ré interessada para que escolha se pretende acompanhar a audiência em outra Comarca ou no Juízo da 1ª Vara desta comarca de Joinville/SC, ressaltando que, independentemente do local facultado, a abertura da audiência ocorrerá no horário antes informado para início da solenidade, sendo necessária a devida comunicação prévia nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do ato aqui aprazado, a fim de possibilitar maior chance de disponibilidade para agendamento da sala passiva via PJSC-Conecta. INTIME(M)-SE a(s) Defesas e, se houver, o(a)(s) Assistente(s) de Acusação.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o(a)(s) defensor(es)(a)(s) e, se houver, o(a)(s) assistente(s) participar(em) da audiência em seu local de trabalho por meio de videoaudiência com utilização de equipamentos e meios de transmissão próprios, desde que seja requerido com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, nos moldes dos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019.
Nesse caso, a conexão via internet preferencialmente deverá ser realizada pelo(a)(s) interessado(a)(s) conectando diretamente o cabo de rede ao computador, e não por wi-fi, a fim de evitar oscilações no momento da transmissão.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive para fins do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019.
AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business).
Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória. Consigno que o link de acesso ao TEAMS será disponibilizado até o dia-calendário útil anterior ao ato designado, e somente àqueles que preencham as exigências indicadas acima, bem como as demais previstas na Resolução GP/CGJ n. 24/2019, desde que informados os respectivos endereços de e-mail e/ou números de telefone com aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business para envio do link a ser acessado, informação esta que deverá constar nos autos com antecedência mínima de 2 dias-calendário úteis da data aprazada, requisito este que deverá ser observado pelas partes interessadas independentemente de deferimento (ou não) de eventual requerimento para tanto. Por fim, cumpre ressaltar que eventuais dúvidas e problemas de ordem técnica deverão ser encaminhadas ao contato telefônico do setor interno responsável pelas audiências designadas nesta 1ª Vara da comarca de Joinville/SC, devendo se dar, exclusivamente, por meio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, para o qual informo o número de atendimento: (47) 3130-8692.
Cumpra-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5037110-14.2025.8.24.0038/SC RÉU: MARCOS PAULO DEUCHER JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397)ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu MARCOS PAULO DEUCHER JUNIOR aduzindo que inexiste justificativa para a manutenção da medida em detrimento de fixação de medidas cautelares alternativa.
Sustentou, ainda, que em virtude da aplicação do princípio da homogeneidade, não pode impor-se ao réu medida mais gravosa do que a provável reprimenda fixada (evento 21, DOC1).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida (evento 26, DOC1). É o relato.
Decido. In casu, evidenciados os requisitos autorizadores da decretação da segregação cautelar, o pedido de liberdade provisória deve ser indeferido pois, desde a decisão que decretou a prisão dos agentes, não houve absolutamente nenhuma alteração fática - até porque tal decisum foi exarado há 21 dias.
Assim, mantenho na íntegra a decisão do evento 22, DOC1 - a qual segue: Quanto à hipótese de prisão reclamada pelo Ministério Público, vê-se que a medida é admissível nos termos do art. 313, I, do CPP, dada a pena abstrata cominada ao crime superior a quatro anos.
No que toca aos parâmetros do art. 312 do CPP, tem-se o que segue.
Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante.
Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido MARCOS PAULO DEUCHER JUNIOR, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta do delito e na probabilidade de reiteração criminosa. Note-se, aqui, que a variedade de drogas apreendidas de alto poder deletério e elevado valor agregado (maconha, cocaína e haxixe) denota a sua dedicação às atividades criminosas, na medida que não se trata de mero tráfico eventual, considerando que as substâncias ilícitas foram encontradas com dinheiro em notas trocadas, embalagens, rádios HT e simulacro de arma de fogo.
Nesse cenário, apesar da primariedade, a existência de denúncia pretérita sobre o local estar sendo utilizado por um masculino para o comércio espúrio somado com os depoimentos das testemunhas de que compraram as drogas no local com um homem é suficiente para evidenciar a probabilidade de reiteração delitiva e seu envolvimento não eventual com a traficância.
Diante de tais circunstâncias, além de se descartar a posse para uso próprio, tal fato denota envolvimento severo com a traficância, crime de elevada gravidade, equiparado a hediondo pela Constituição Federal e responsável por uma série de consequências violentas na sociedade, envolvimento que se pode fazer cessar, neste momento, apenas com a prisão cautelar.
Quanto aos argumentos da defesa, registro que a presença de condições pessoais favoráveis — como primariedade, bons antecedentes e residência fixa — não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema. Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, eis que coloca o conduzido em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência.
Ainda, é de se registrar que, apesar do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema carcerário através do julgamento da ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o sistema carcerário catarinense é rigidamente correicionado, inclusive pelos Juízes Corregedores das unidades prisionais, e não há evidências concretas de circunstâncias extremas que justifiquem a não aplicação do direito no tocante à necessidade e ao cabimento da prisão cautelar.
Por sua vez, vê-se que a necessidade de acautelamento da sociedade pela via da prisão provisória no caso concreto resta demonstrada.
Toda prisão cautelar decorre do exercício de ponderação entre valores constitucionais — em especial a liberdade e a segurança coletiva — e, reconhecida a prevalência desta por meio do devido processo legal, deve-se dar efetividade ao comando constitucional correlato, daí porque mantida a prisão cautelar neste contexto.
Além da inexistência de alteração fática, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal no tocante à manutenção da segregação cautelar do réu, porquanto desde a data da prisão (13.08.2025) até a data de hoje transcorreu lapso de aproximadamente 21 dias.
Ademais, conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, "entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (Manual de processo penal. v.
I.
Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 1323). Ressalta-se ainda que "o fato de um dos pacientes ser primário, possuir família constituída e trabalho lícito, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós não representam óbice à manutenção da custódia cautelar" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5002479-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-2-2021).
Ou seja, se estão presentes os requisitos para o deferimento da prisão preventiva, como é o caso, notadamente diante da gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa, o fato de o réu ter trabalho lícito, residência fixa e ser primário não altera o panorama.
Quanto ao argumento de aplicação do princípio da homogeneidade/proporcionalidade, ressalta-se que só é possível se for verificado que, ao final do processo, dificilmente o agente será levado ao cárcere, seja porque será imposto regime aberto, seja por eventual substituição da pena privativa de liberdade por outra medida diversa.
Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima leciona: Se há um prognóstico de que, ao final do processo, o acusado possa ser beneficiado pela substituição, seria de todo incongruente dar a ele, durante o curso do processo, tratamento mais gravoso, consubstanciado pela prisão cautelar. [...] A decretação de uma prisão cautelar merece atenção redobrada do magistrado, ante a probabilidade de que, ao final do processo, não seja imposta ao acusado o efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade.
Impõe-se uma verificação da homogeneidade da medida adotada, sob pena de o mal causado durante o curso do processo - prisão cautelar - ser bem mais gravoso do que aquele que, possivelmente, poderia ser inflingido ao acusado quando de seu término - benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95, penas restritivas de direitos, etc. (Manual de Processo Penal. 6ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 855-856).
Aplicando tal princípio, cita-se do TJSC: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TEMPO DE SEGREGAÇÃO.
PENA FUTURA EM EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, INJÚRIA REAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, 140, § 2º E 147).
AGENTE PRIMÁRIO.
PROPORCIONALIDADE.
HOMOGENEIDADE.
Se o paciente estiver preso preventivamente há cerca de um mês; se inexistir previsão de quando a sentença deve ser proferida porquanto ainda não encerrada a etapa postulatória; se a imputação inicial, que trata de lesão corporal em âmbito doméstico, ameaça e injúria real, indica que a pena a ser aplicada, no caso de procedência da acusação, não deve se afastar consideravelmente do mínimo legal e que será fixado o regime aberto para seu resgate; e se o acusado for primário, é de se ter como violada a homogeneidade da prisão cautelar, porque mais gravosa do que a punição a ser imposta ao final do processo.
E isso justifica a revogação da segregação preventiva. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4023788-68.2019.8.24.0000, de Quilombo, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2019).
Na hipótese, observa-se que a pena mínima aplicada ao crime imputado ao réu é de cinco anos de reclusão o que, por consectário lógico, implacaria pelo menos a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena fixada.
Não se olvida a possibilidade de reconhecida da modalidade privilegiado do delito o que, a depender do grau incidente, poderia implicar na fixação da pena em quantum inferior a quatro anos.
De toda sorte, observa-se, em juízo de cognição sumária, que o réu dispunha de vários apetrechos ligados ao comércio de entorpecentes no momento da apreensão - simulacros de arma de fogo, dois rádios comunicadores e R$ 1.193,00 em espécie -, além de uma variedade considerável de entorpecentes o que, não permite presumir, no momento presente, pela incidência da causa de diminuição de pena.
Ademais, destaco a possibilidade de reiteração dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, uma vez que não houve alteração no panorama fático-processual delineado nos autos.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (...) ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP, REEXAMINARAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REMISSÃO À MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PRETÉRITAS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES. (...) (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5040215-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-08-2023).
Ressalte-se, por oportuno, que ainda que não cometido com violência ou grave ameaça, o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade da agente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu MARCOS PAULO DEUCHER JUNIOR.
Ainda, intime-se a defesa do réu MARCOS PAULO DEUCHER JUNIOR para que, em dez dias, apresente resposta à acusação.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu MARCOS PAULO DEUCHER JUNIOR para, no prazo de 03 (três) dias, constituir novo advogado que acompanhará o presente feito e receberá a causa no estado em que se achar, devendo, em igual prazo, apresentar procuração e peticionar a peça aguardada.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. -
05/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:28
Mantida a prisão preventiva
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03/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/09/2025 13:22
Determinada a intimação
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29/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição - MARCOS PAULO DEUCHER JUNIOR (SC041397 - GUILHERME RODOLFO FELTRIN / SC041448 - GABRIEL MARCOS PSCHEIDT)
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26/08/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 19/08/2025
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18/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: LUIS HENRIQUE VIEIRA
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15/08/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CLAUDIO FERREIRA FARIAS
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15/08/2025 17:48
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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15/08/2025 17:48
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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15/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LAYSSA CRISTINA CARDOSO DA SILVA - DENUNCIADO
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15/08/2025 15:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCOS PAULO DEUCHER JUNIOR - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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15/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:39
Recebida a denúncia
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15/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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