TJSC - 5005357-59.2023.8.24.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005357-59.2023.8.24.0054/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)APELADO: LUIZ CARLOS SCHOTTEN (AUTOR)ADVOGADO(A): CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de reparação de perdas e danos n. 50053575920238240054, ajuizada por LUIZ CARLOS SCHOTTEN, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 100, SENT1): LUIZ CARLOS SCHOTTEN aforou a presente demanda contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados.
Objetiva a parte autora, basicamente, ser ressarcida de danos sofridos em razão da perda na qualidade de fumo que estava em processo de secagem e cura, em estufa que deixou de funcionar, por seguidas horas, em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme dados informados na petição inicial.
Valorou a causa, estimou os danos com base em laudo extrajudicial, juntou documentos e requereu a procedência dos pedidos. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (evento 9.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 16.1).
Preliminarmente, sustentou a ausência e interesse processual. No mérito, argumentou não ser caso de responsabilidade objetiva.
Defendeu, ainda, a ausência de culpa e a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia em casos emergenciais.
Em suma, negou qualquer responsabilidade no evento.
Impugnou o valor requerido pela parte autora.
Aduziu, ainda, ser necessária a realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada.
Pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Juntou documentos.
Houve réplica (evento 19.1).
Foi realizado o saneamento do processo (evento 21.1), com a designação de perícia judicial. O perito judicial apresentou o laudo técnico (evento 55.2) e esclarecimentos no evento 92.1.
Ambas as partes apresentaram manifestações (eventos 96.1 e 97.1).
O dispositivo da sentença assim consignou: II- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado por LUIZ CARLOS SCHOTTEN contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 12.102,30, devendo o valor ser corrigido a partir do dia seguinte a 25/7/2024 pelo índice adotado pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/1995), com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até 29/8/24.
A partir de 30/8/24, a correção se dará conforme IPCA e juros nos termos da taxa legal prevista no art. 406 do CC, nos moldes da Lei n. 14.905/2024 e do Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC.
Sopesando os pedidos vencidos e vencedores e a importância para a causa, entendo que houve sucumbência recíproca.
Por conta disso, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação para a parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré, conforme art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.
A exigibilidade dos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso ainda não realizado, expeça-se alvará em favor do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A apelante arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa.
No mérito sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade da concessionária dos prejuízo sofridos pela interrupção da energia elétrica.
Afirmou ainda, a existência de discrepâncias no laudo pericial realizado.
Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 123, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 127, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa A parte ré arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de que houve o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o laudo pericial apresentado foi impugnado, não havendo complementação do laudo com a respostas dos pontos controvertidos.
De plano, cumpre pontuar que o julgamento antecipado é admitido, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, quando a lide trata de questões de fato e de direito passíveis de elucidação por meio de provas documentais ou quando verificada a revelia. Adiante, o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza o magistrado, na condução do processo, a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe apreciar as provas constantes nos autos, [...] independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." (art. 371, do CPC). Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Direito Comercial: Apelação n. 5087156-52.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023; Apelação n. 0302703-49.2015.8.24.0036, do rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2023; Apelação n. 0704143-59.2012.8.24.0023, rel.
Juiz Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2023. No presente caso, verifica-se que a ré apresentou ao feito documentação para o deslinde da controvérsia.
Contudo, observa-se que após a juntada do laudo pericial acerca dos danos materiais sofridos com a oscilação de energia elétrica, a concessionária por mais de uma vez impugnou o a conclusão do experto apresentada, requerendo sua complementação (eventos 59, 80 e 97).
Apesar da impugnação, o Magistrado de origem julgou o feito sem analisar tais manifestações.
Diante dos fatos apresentados, mostra-se necessária a complementação da prova técnica, pela realização da perícia suplementar a fim de sanar as questões apresentadas pela ré após a conclusão do trabalho do expert. É importante destacar que impedir, de forma imediata, a possibilidade de complementação da perícia representa uma restrição indevida ao processo de produção de provas, especialmente em demandas que envolvem questões predominantemente técnicas e fáticas.
O correto esclarecimento sobre a existência e a extensão dos danos alegados depende justamente de uma apuração precisa, que pode requerer diligências adicionais no âmbito pericial.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS EM PRODUÇÃO AGRÍCOLA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica, que teriam causado prejuízos à produção de tabaco em processo de cura e secagem.
A sentença baseou-se em laudo pericial judicial que não constatou danos materiais.
A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas técnicas e testemunhais regularmente requeridas.2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal e pela ausência de complementação técnica necessária à apuração dos supostos prejuízos.3. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e complementação da perícia técnica, diante da divergência entre o laudo técnico particular e o laudo pericial judicial. 4. O laudo judicial foi elaborado sem exame direto do produto danificado, baseando-se somente em documentos e avaliação da estufa, por impossibilidade de análise direta do fumo à época da perícia. 5. O laudo técnico particular, elaborado logo após o evento, incluiu vistoria in loco, registros fotográficos e análise da reclassificação do produto com base em critérios técnicos. 6. Diante desse cenário, mostra-se indispensável a complementação da prova técnica, seja pela oitiva do perito judicial em audiência, seja pela realização de perícia suplementar, ou mesmo por meio de assistente técnico de confiança das partes, a fim de aferir qual dos laudos reflete de forma mais fiel à realidade dos prejuízos suportados, se existentes. 7. Afastar de plano a possibilidade de complementação pericial e de produção de prova testemunhal implica indevida limitação à atividade probatória, em especial num litígio que envolve matéria eminentemente fática e técnica, cujo desfecho depende da correta apuração da existência e da extensão dos danos alegados. 8. A ausência de produção das provas requeridas comprometeu a completa apuração da verdade dos fatos e configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9.
Impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal e da complementação da prova técnica regularmente requeridas, quando indispensáveis à apuração dos fatos controvertidos. 2.
Mostra-se necessária a complementação técnica, inclusive com eventual realização de perícia suplementar ou por assistente técnico das partes, quando os laudos apresentados apresentarem divergências relevantes. 3.
A sentença proferida com julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução, deve ser anulada para assegurar o contraditório e a ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.072.643/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.11.2017. (TJSC, Apelação n. 5000537-89.2021.8.24.0143, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Desa.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova testemunhal requerida pela seguradora para demonstrar o agravamento intencional do risco pelo segurado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova documental não é suficiente para dirimir a controvérsia sobre a dinâmica do acidente, havendo divergência entre os relatos do condutor e do passageiro no boletim de ocorrência. 4.
Necessidade de produção de prova oral para esclarecer se o veículo perdeu o controle em decorrência de problema mecânico/elétrico ou a partir do momento em que foi empurrado.5.
Configurado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, impondo-se a cassação da sentença.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova oral. Sem honorários recursais porque, cassada a sentença, deixa de haver condenação sucumbencial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e 370. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007418-29.2020.8.24.0075, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023. (TJSC, Apelação n. 5011689-81.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Subst.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBOS OS LITIGANTES.RECURSO DO RÉU.
SUSCITADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DE PLEITO DE ESCLARECIMENTO DO INSS ACERCA DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES PACTUADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AQUELES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
DEFENDIDA A ADEQUAÇÃO, PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, DOS VALORES DEVIDOS A FIM DE AJUSTAR A MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVA QUE TINHA POR ESCOPO DEMONSTRAR QUE O CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR É IDÊNTICO AQUELE SOBRE O QUAL HÁ DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TENDO SIDO SOMENTE ADEQUADA A PARCELA MENSAL E PRAZO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A OBSERVÂNCIA DE TAL PEDIDO. PROVA QUE, POTENCIALMENTE, PODE ALTERAR A SOLUÇÃO DA CONTENDA.
OUTROSSIM, DIREITO DA PARTE DE PRODUZI-LA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO ACOLHIDO NO PONTO.
PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5058374-29.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024).
Diante disso, o julgamento da demanda, sem oportunizar os esclarecimentos necessários da instrução probatória, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como os arts. 369 e 370 do CPC, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
Prejudicada as demais teses recursais. 3.
Julgamento monocrático Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus Sucumbencial e Honorários Recursais.
Diante da desconstituição da sentença, com a retomada da marcha processual na origem, não há se falar em ônus sucumbenciais e honorários recursais. 5. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, V e VIII do CPC e 132, XVI do RITJSC, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença vergastada, determinando-se a baixa do feito à origem para regular processamento e instrução probatória.
Honorários recursais incabíveis.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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01/09/2025 15:34
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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05/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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05/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS SCHOTTEN. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 123 do processo originário (31/03/2025). Guia: 10067331 Situação: Baixado.
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30/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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