TJSC - 5029452-81.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061140-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIANE DALLA RIVAADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871)AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciane Dalla Riva, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Mariana Agarie Sant'Ana Alves - Juíza Substituta lotada e em exercício na Vara Única da comarca de São Domingos -, que no Cumprimento de Sentença n. 5003325-34.2021.8.24.0060 ajuizado por CELESC Distribuição S/A., rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos rendimentos líquidos da executada.
Descontente, Luciane Dalla Riva porfia que: [...] deixa mais do que claro o STJ que a flexibilização sobre a penhora de rendimentos deverá observar o resguardo de não afetar a subsistência do devedor [...] [...] comprova a agravante que é professora, divorciada, que possui uma filha menor dependente, que tem uma renda bruta de R$ 5.500,00 e/ou líquida entre R$ 3.500,00 e R$ 4.500,00, que não é proprietária de bens imóveis ou de veículos, que reside em imóvel locado pelo valor de R$ 1.200,00, e que desembolsa mensalmente R$ 570,00 com transporte escolar, R$ 1.354,00 com mensalidade da escola da filha, R$ 400,00 com transporte para trabalhar no interior onde leciona, de modo que, sem contar as despesas com alimentação, vestuário, médico e dentista, desembolsa fixos de R$ 3.524,00.
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Admitido o processamento do recurso, foi deferida a tutela recursal almejada (Evento 11).
Conquanto intimada, CELESC Distribuição S/A. deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência "estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
Luciane Dalla Riva se insurge contra a interlocutória que rejeitou a tese de impenhorabilidade de sua remuneração.
Argumenta que "a flexibilização sobre a penhora de rendimentos deverá observar o resguardo de não afetar a subsistência do devedor" e que, caso mantida a decisão, "evidentemente não lhe restaria um mínimo suficiente à sobrevivência".
Sem tardança, antecipo: a insurgência prospera! Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente da celeridade, eficiência e economicidade, essenciais à prestação jurisdicional -, objetivando evitar fastidiosa tautologia, reproduzo ipsis litteris os termos da decisão monocrática por mim prolatada, que culminou no deferimento da tutela recursal: [...] Cediço que "o Superior Tribunal de Justiça assentou a relativização do § 2º do art. 833 do CPC, a fim de autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente à realidade do executado, desde que inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e analisado o impacto da penhora na subsistência do devedor e sua família [...]” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060772-58.2024.8.24.0000, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 20/03/2025) grifei.
Nesse viés, sob a mesma diretriz: A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 07/04/2025) grifei.
Assim, a penhora do salário configura medida de caráter excepcional, que somente é admitida “em percentual moderado que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002302-97.2025.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 06/03/2025).
In casu, como visto, a executada percebe renda mensal líquida aproximada de R$ 4.110,33 (quatro mil, cento e dez reais e trinta e três centavos - Evento 1, Contracheque 7), e demonstrou possuir as seguintes despesas fixas: - R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de aluguel (Evento 1, Contrato de Locação 10); - R$ 1.354,00 (hum mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) a título de mensalidade escolar da filha Ana Luiza de Oliveira Bueno (Evento 1, Outros 12); - R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de transporte até a escola onde leciona (Evento 1, Outros 11); e - R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) a título de transporte da filha até a escola onde estuda (Evento 1, Outros 13).
Ou seja, apenas com as despesas fixas, há dispêndio mensal de R$ 3.524,00 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais), o que corresponde a 85,73% dos rendimentos líquidos da recorrente. À vista disso, e ponderando a coexistência de decisão no Cumprimento de Sentença n. 5000013-65.2012.8.24.0060 determinando a constrição de 10% (dez por cento) da remuneração da agravante, entendo presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado na iminente possibilidade de que os descontos remuneratórios venham a acarretar severos prejuízos à subsistência da recorrente e de sua filha.
Ex positis et ipso facti, defiro a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ao menos até o julgamento definitivo do presente recurso. [...] Pois então.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, qualifica como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
E "'admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família' (EREsp 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19/04/2023)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047721-43.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 28/08/2025).
In casu, a agravante percebe renda mensal líquida aproximada de R$ 4.110,33 (quatro mil, cento e dez reais e trinta e três centavos - Evento 1, Contracheque 7), contudo, comprovou possuir despesas fixas no montante de R$ 3.524,00 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais), abarcando 85,73% dos seus rendimentos líquidos.
Além disso, não se trata de execução voltada ao pagamento de prestação alimentícia, tampouco se demonstrou que a constrição de parte dos ganhos mensais da executada não gerará prejuízos à manutenção do seu sustento e de sua família.
Notório, portanto, que a conjuntura fática em exame não se enquadra nas hipóteses de flexibilização da regra da impenhorabilidade acima descritas. É assim que tem decidido nosso Sodalício em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E PREVIDENCIÁRIA.
RENDIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que determinou a penhora de 10% do salário e do benefício previdenciário percebido pela executada.
A recorrente alega que a penhora reduziria sua renda líquida mensal para menos de 2,5 salários mínimos, inviabilizando a subsistência familiar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora parcial sobre valores de natureza salarial e previdenciária, considerando sua renda líquida mensal e a necessidade de subsistência familiar. III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 833, IV, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, salvo exceções legais.A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que a medida não comprometerá a dignidade e a subsistência do devedor.No caso, a soma dos rendimentos da executada não alcança o patamar de três salários mínimos, não havendo comprovação de outras fontes de renda.A penhora determinada compromete o mínimo existencial da executada e de sua família, o que afasta a excepcionalidade exigida para a relativização da impenhorabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A constrição sobre valores de natureza salarial ou previdenciária é vedada quando a soma dos rendimentos da parte executada for inferior a três salários mínimos e destinada à sua subsistência." "2.
A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração de situação excepcional que não comprometa o mínimo existencial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.386.524/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060891-19.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20.03.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070381-65.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 20/05/2025).
Em sintonia: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUSPENDER DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. [...] DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA EXCEPCIONALIDADE PARA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS EVIDENCIADA.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em ExameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para suspender os descontos incidentes sobre a remuneração da agravada, reconhecendo a impenhorabilidade da verba de natureza salarial.II.
Questões em DiscussãoHá duas questões em discussão: (i) analisar a (in)existência de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões; e (ii) verificar a (in)admissibilidade da penhora de percentual de salário.III.
Razões de Decidir1.
A ausência de intimação para contrarrazões não gerou prejuízo à parte agravante, pois as teses que poderiam ter sido suscitadas pela parte agravante serão devidamente apreciadas no presente julgamento, razão pela qual não há fundamento para a decretação da nulidade pretendida.2.
A penhora da verba salarial, embora admitida em caráter excepcional, exige demonstração de que não comprometerá a subsistência digna do devedor.3.
O valor líquido percebido pela executada, após descontos legais e consignados, é insuficiente para garantir sua manutenção e de sua família.4.
Não se verifica caráter protelatório ou abuso na interposição do recurso, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. A penhora de proventos de salário somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstrado que não comprometerá o mínimo existencial do devedor. 2.
A constrição de valores que comprometa a subsistência do executado e de sua família viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes:CPC, arts. 833, IV e §2º, 932, V, "b"; RITJSC, art. 132, XVI; Jurisprudência relevantes: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 2690455 / MG, rel.
Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 17/03/2025, DJEN 24/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 2653703 / SP, rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 18/11/2024, DJe 22/11/2024; TJSC, Agravo de Instrumento 5040291-40.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 24/07/2025; TJSC, Agravo de Instrumento 5012204-74.2025.8.24.0000, rel.
Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10/07/2025; e STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048723-48.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 21/08/2025).
Legitimando essa compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC).
REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.
ADEMAIS, EMBORA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, CONCLUI-SE QUE O CASO DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA QUE NÃO SE TRADUZ EM GRANDE MONTA.
PENHORA EM PERCENTUAL QUE PODERÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043642-21.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 26/08/2025).
Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, que deferiu a penhora mensal de 5% sobre a verba salarial líquida da parte executada.
A parte agravante alegou que a retenção comprometeria sua subsistência e a de sua família, diante da baixa remuneração e das despesas essenciais comprovadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora de percentual sobre salário para satisfação de dívida que não possui natureza alimentar, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIRA penhora de salário é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legais expressas. A dívida executada não possui natureza alimentar, afastando a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. A jurisprudência admite relativização da impenhorabilidade, mas tal entendimento não é pacífico nem consolidado. A controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.230), recomendando cautela. A parte agravante demonstrou renda líquida inferior a dois salários mínimos, presumindo-se prejuízo à subsistência. A proteção ao mínimo existencial independe de comprovação minuciosa de despesas. A ausência de outros bens penhoráveis não justifica a constrição de verba essencial à sobrevivência.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: "1.
A penhora de percentual sobre salário para pagamento de dívida não alimentar é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legais expressas." "2.
A proteção ao mínimo existencial independe de comprovação minuciosa de despesas, sendo presumida em casos de renda inferior a dois salários mínimos." "3.
A ausência de outros bens penhoráveis não justifica a constrição de verba essencial à sobrevivência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019962-07.2025.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 29/08/2025).
Ex positis et ipso facti, reformo a decisão vergastada, para reconhecer a impenhorabilidade da remuneração de Luciane Dalla Riva, indeferindo o pleito de penhora sobre percentual dos rendimentos líquidos da executada.
Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, AREsp n. 2.780.855, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c. o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 17:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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03/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/02/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 21:29
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Práticas Abusivas (Direito Bancário)
-
07/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 35 Justiça gratuita: Deferida
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07/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/12/2024 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047610
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19/03/2024 19:40
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição
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07/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:48
Juntada de Petição - MAIRI HELENA PEREIRA ROQUE (SC048471 - INGRA CARINA ARGENTA)
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07/11/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2023 10:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/10/2023 18:18
Despacho
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05/10/2023 16:31
Juntada de Petição
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29/09/2023 20:09
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
06/07/2023 16:52
Juntada de Petição
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30/08/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 06:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/07/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2022 20:40
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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27/06/2022 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2022 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2022 12:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIRI HELENA PEREIRA ROQUE. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:31
Determinada a citação
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02/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIRI HELENA PEREIRA ROQUE. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/06/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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