TJSC - 5002394-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002394-98.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Quando da formulação de pedido de penhora pelo Sisbajud é necessário apresentar demonstrativo atualizado da dívida, bem como informar o CPF/CNPJ da parte contrária. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 3) Com a apresentação do demonstrativo, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. 3.1) Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3.3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
02/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 21:14
Despacho
-
12/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
10/02/2025 16:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 16:35
Determinada a intimação
-
13/01/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9541680, Subguia 4922568 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
10/01/2025 06:41
Link para pagamento - Guia: 9541680, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4922568&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4922568</a>
-
10/01/2025 06:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9541680 - R$ 36,27
-
10/01/2025 04:57
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/11/2024
-
09/01/2025 12:04
Distribuído por dependência - Número: 50272933420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000019-32.2019.8.24.0091
Flora Maria Vargas de Oliveira
Advogado: Flavio Ricardo Comunello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2019 13:33
Processo nº 5041092-34.2022.8.24.0008
Edith de Azevedo
G. H. S. Corretora de Seguros Eireli
Advogado: Amanda Pinto Paiva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2022 14:05
Processo nº 5011541-72.2023.8.24.0008
Ticiane Ruttmann
Rezita Ruttmann
Advogado: Nilson dos Santos Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/04/2023 17:39
Processo nº 5068747-28.2022.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sidinei de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2022 14:45
Processo nº 5001498-07.2025.8.24.0073
Antoni Cristian Piske
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lademir Kummrow
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 10:49