TJSC - 5003288-62.2023.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003288-62.2023.8.24.0019/SC RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para que informe o endereço do Banco: BANCOOB, Agência 3067, conta 5999-4, conforme decisão evento 41. -
01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003288-62.2023.8.24.0019/SC AUTOR: RAINOLDO VON MUHLENADVOGADO(A): SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes sobre a produção de provas, nos termos do item III da decisão saneadora (evento 32, DESPADEC1).
A parte autora, em sua manifestação (evento 37, PET1), requer o julgamento antecipado da lide, aduzindo que não possui outras provas a produzir, especialmente diante do ônus probatório que recai sobre o requerido quanto à veracidade da assinatura aposta no contrato impugnado.
Subsidiariamente, requer a produção de prova pericial grafotécnica, caso não reconhecida, de plano, a insuficiência da documentação apresentada pelo réu.
Por sua vez, o réu, em sua manifestação (evento 40, PET1), aduz que a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, mas requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do autor, além da expedição de ofício ao BANCOOB, agência 3067, conta 5999-4, a fim de comprovar a efetiva disponibilização dos valores objeto da contratação. 1.
Da audiência de instrução – indeferimento No que tange ao pedido de designação de audiência para oitiva pessoal da parte autora, entendo que a matéria em debate – existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado com cláusula de saque – limita-se à análise documental e à verificação da autenticidade da assinatura.
As alegações da parte autora encontram-se devidamente delineadas na petição inicial, réplica e manifestação posterior, não se vislumbrando, no momento, qualquer controvérsia fática que justifique o depoimento pessoal, especialmente considerando que a versão dos fatos já consta, de forma clara e suficiente, das peças processuais.
A produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, neste contexto, não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Sua realização resultaria em dilação probatória desnecessária, em descompasso com os princípios da economia e celeridade processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora. 2.
Da expedição de ofício – deferimento DEFIRO o pedido da parte ré quanto à expedição de ofício ao BANCOOB, Agência 3067, conta 5999-4, para que informe sobre os lançamentos e extratos bancários do período correspondente à data de disponibilização dos valores referentes ao contrato sob discussão (dia 26/03/2020), especialmente contrato nº 55130585, indicando expressamente se houve ou não crédito em conta titularizada por RAINOLDO VON MUHLEN.
PROVIDENCIE-SE a serventia a expedição do ofício, com prazo de 15 dias para resposta. 3.
Da prova pericial – deferimento Tendo em vista a controvérsia posta, notadamente quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado, DETERMINO a realização de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora.
Para tanto, nomeio o Sr.
DANIEL BERTA, grafotécnico, com endereço na Rua França, 363, apto 304, Bairro das Nações, Indaial/SC; telefone (54) 99642-2312 e (47) 99124-2312; e-mail: [email protected], o qual deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. 3.1.
Providencie a Serventia os registros junto ao sistema AJG. 3.2.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, bem como sobre a possibilidade de realização da perícia com base nos documentos digitalizados presentes no evento 12, CONTR3. 3.3.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem seus assistentes técnicos (com telefone e e-mail atualizados), e apresentarem os respectivos quesitos (artigos 465, §1º, e 467, ambos do CPC). 3.4.
Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos dos artigos 465, §3º, e 95 do CPC. 3.5.
Cumpre ressaltar que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Assim, conforme as diretrizes da Resolução CNJ nº 232/2016 e Resolução CM nº 05/2019, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.200,02 (mil e duzentos reais e dois centavos), considerando a complexidade da perícia grafotécnica, a dificuldade na nomeação de peritos e a importância da prova para o deslinde da causa. 3.6.
Esclareço que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova da sua autenticidade.
Sendo assim, por ter juntado aos autos o contrato impugnado, compete à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. 3.7.
Após o depósito, comunique-se o perito, por telefone ou e-mail, para início imediato dos trabalhos. 3.8.
Desde já, autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor contratado no início dos trabalhos, sendo o restante liberado apenas após apresentação do laudo e eventual esclarecimento adicional, se for o caso (art. 465, §4º, do CPC). 3.9.
Eventual requerimento de alvará pelo perito deverá estar condicionado ao depósito efetivo dos valores, ficando desde já autorizado o seu processamento. 3.10.
O perito deverá informar a data da realização da perícia por petição escrita e a Serventia dará ciência às partes pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 3.11.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao perito sobre o início dos trabalhos. 3.12.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer técnico complementar (art. 477, §1º, do CPC). 3.13.
Por fim, advirto a parte ré de que, caso desista ou se manifeste expressamente desinteressada na produção da perícia, ficará configurada presunção de veracidade na impugnação da assinatura, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
Intime-se e cumpra-se. -
28/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:17
Decisão interlocutória
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06/08/2025 22:06
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:25
Decisão interlocutória
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25/10/2024 14:24
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Empréstimo consignado
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26/04/2024 19:50
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50284623320238240000/TJSC
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20/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2024 21:39
Juntada de Petição
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 19:00
Despacho
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06/12/2023 13:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50284623320238240000/TJSC
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01/12/2023 14:46
Juntada de Petição
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26/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:32
Juntada de Petição
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20/06/2023 11:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50284623320238240000/TJSC
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14/06/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2023 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50284623320238240000/TJSC
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16/05/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAINOLDO VON MUHLEN. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:28
Juntada de Petição
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12/05/2023 15:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50284623320238240000/TJSC
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10/05/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5546793, Subguia 2896887 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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08/05/2023 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5546793, Subguia 2896887
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08/05/2023 15:03
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 5546793 - R$ 635,09
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05/05/2023 10:05
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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05/04/2023 17:04
Decisão interlocutória
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03/04/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.577,02
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31/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:36
Juntada de Petição
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31/03/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAINOLDO VON MUHLEN. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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