TJSC - 5002441-31.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002441-31.2025.8.24.0103/SCAUTOR: JUCILENE REISADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: DAYANE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: CAROLINE TAISE OLIVEIRA BOEBELADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: HENRIQUE DE LIMA BAENA DA SILVAADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: VILSON PEREIRA TABORDAADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial a fim de: a) reconhecer o direito da parte autora na inclusão do auxílio alimentação deverá ser incluído na base de cálculo das rubricas de décimo terceiro e terço constitucional de férias. b) condenar a parte ré ao pagamento das verbas constantes no item "a" do dispositivo, a partir de 22/02/2020, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores.
As prestações vencidas deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir de cada prestação, e correção monetária pelo IPCA-E a contar do efetivo prejuízo, e, a partir da vigência da EC nº 113/21, a incidência exclusiva da Selic, em parcela única, até o efetivo pagamento.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal.
Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe. - 
                                            
03/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 38, 37, 40, 39 e 41
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03/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 16:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de SJQ0201 para AQI0201)
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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01/09/2025 17:17
Redistribuído por sorteio - (SJQ0201 para SJQ0201)
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002441-31.2025.8.24.0103/SC AUTOR: JUCILENE REISADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: DAYANE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: CAROLINE TAISE OLIVEIRA BOEBELADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: HENRIQUE DE LIMA BAENA DA SILVAADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)AUTOR: VILSON PEREIRA TABORDAADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória c/c cobrança de auxílio alimentação" proposta por JUCILENE REIS, DAYANE DA SILVA FERREIRA, CAROLINE TAISE OLIVEIRA BOEBEL, HENRIQUE DE LIMA BAENA DA SILVA e VILSON PEREIRA TABORDA em face do MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC.
A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo de Araquari e redistribuída automaticamente pelo sistema Eproc à Comarca de São Joaquim, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, regulamentado pelas Resoluções TJ n. 15 e 16/2021.
No entanto, em que pese intervenções anteriores deste Juízo, melhor apreciando o feito, verifico a incompetência.
Isso porque é razoável que ações envolvendo legislação municipal sejam processadas e julgadas pelo Juízo local, sobretudo para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, como aparentemente ocorreu, por exemplo, com relação aos autos n. 50005571920238240076, julgados pelo Juízo de Ipumirim, e n. 50005883920238240076, julgados pelo Juízo de Modelo.
Ademais, a manutenção do feito no Juízo de origem prestigia a regra geral de que os municípios sejam demandados no foro em que localizada a sede da administração municipal, como já reconhecido pelo Exmo.
Des.
André Luiz Dacol no julgamento monocrático do Conflito de Competência n. 5026004-09.2024.8.24.0000: A despeito das previsões contidas na Resolução que trata do Projeto de Jurisdição Ampliada (n. 15/2021), não há como deixar de observar as regras gerais de definição de competência disciplinadas no Código de Processo Civil.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os Municípios não têm foro privilegiado (REsp 949.382/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 206).
Assim, aplica-se a regra do art. 46 do CPC/2015 que estabelece o domicílio do réu como foro geral, o qual, para os Municípios, é a sede da administração municipal (CC, art. 75, III e CPC/2015, art. 53, III, "a"), local, aliás, onde a ação foi proposta originalmente pelo autor." (CC n. 177.722, Ministro Gurgel de Faria, julgado monocraticamente em 16/06/2021 - sublinhei).
In casu, a demanda originária foi proposta por particular - servidora pública municipal aposentada - contra o Município de Taió, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de abono permanência "desde a data do seu desligamento do serviço ativo".
Nesse contexto, cabe ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taió - sede da administração municipal demandada - o processamento e julgamento da "Ação de Cobrança de Abono de Permanência" n. 5000969-31.2024.8.24.0070 (grifo nosso).
Outrossim, verifico que a matéria não foi incluída ao Projeto de Jurisdição Ampliada, conforme noticiado pelo e.
TJSC em duas oportunidades1.
Além disso, a informação de exclusão da temática constou expressamente em material disponibilizado acerca do Projeto: Assim, não obstante este Juízo já tenha processado demandas oriundas de outras Comarcas e que envolveram legislação municipal, notadamente por se tratar o exame das competências de questão intrincada e, também, visando a eficiência dos serviços forenses, revendo a posição anteriormente adotada, é o caso de remeter o processo à Comarca de origem.
Por fim, saliento que, em breve pesquisa no sistema Eproc, verifica-se que esse mesmo entendimento vem sendo adotado em diversas Comarcas do Estado, como Lebon Regis, Descanso, Campo Belo do Sul, São Carlos, Meleiro, Ipumirim, Ponte Serrada, Itá, Urubici e Anita Garibaldi.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Comarca de Araquari.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. 1. disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/mais-6-comarcas-passam-a-participar-do-projeto-jurisdicao-ampliada-em-santa-catarina>; e, <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/comarcas-de-vara-unica-integram-projeto-piloto-para-agilizar-respostas-a-novas-acoes>. - 
                                            
29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:57
Terminativa - Declarada incompetência
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11/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14, 17, 16 e 18
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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16/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:26
Determinada a citação
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22/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:29
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0201 para SJQ0201)
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22/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE TAISE OLIVEIRA BOEBEL. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAYANE DA SILVA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRIQUE DE LIMA BAENA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCILENE REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON PEREIRA TABORDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Joseane Ieler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 17:11