TJSC - 5002776-47.2025.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002776-47.2025.8.24.0007/SC APELANTE: LUIZ HENRIQUE GARCIA SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO LUIZ HENRIQUE GARCIA SIMÕES propôs "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 10, SENT1, da origem), in verbis: Intimada para cumprir as determinações elencadas na decisão retro, a parte autora deixou de cumprir, pontual e integralmente, as referidas diligências.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Proferida sentença (Evento 10, SENT1, da origem), da lavra do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Fagundes Mourão, nos seguintes termos: Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, a quem INDEFIRO a justiça gratuita, porque não comprovada a hipossuficiência financeira, nos moldes indicados na decisão retro.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 14, APELAÇÃO1, da origem).
Em suas razões recursais, sustentou que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava em cadastro negativo, sem que houvesse recebido prévia notificação, conforme exigência do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22.
Arguiu que propôs ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão do rol de inadimplentes, mas teve sua petição inicial indeferida por ausência de cumprimento de diligências determinadas, o que resultou na extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sustentou a validade da procuração anexada aos autos, alegando que não há prazo legal de validade para esse instrumento e que a jurisprudência do STJ reconhece sua eficácia para todas as fases processuais, conforme o art. 682 do Código Civil.
Aduziu que a assinatura eletrônica utilizada está em conformidade com o art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não sendo necessária certificação pela ICP-Brasil para documentos firmados entre particulares.
Asseverou que a petição inicial preenchia os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir, fundamentação fática e jurídica, legitimidade processual e interesse de agir, inexistindo vícios que impedissem o conhecimento da demanda.
Ponderou sobre a inexistência de advocacia predatória e afastamento da aplicação da Recomendação CNJ nº 159 ao caso concreto, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Defendeu ainda a concessão da gratuidade da justiça, com base nos documentos apresentados nos eventos 1 e 8, os quais, segundo alega, comprovariam rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e ausência de patrimônio relevante.
Fundamentou o pedido com base nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.
Requereu a reforma da sentença, com o afastamento da extinção sem resolução de mérito, o recebimento da inicial e o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, além do restabelecimento da gratuidade judiciária.
Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). 1.
Justiça Gratuita Orecorrente, em razões recursais, aduziu que não dispõe de recursos financeiros suficientes ao custeio das despesas processuais, pugnando pelo deferimento da gratuidade. Sabe-se que a Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, da mesma forma, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Contudo, não basta a simples alegação de carência de meios, devendo restar comprovada a efetiva hipossuficiência financeira.
A hipótese em apreço retrata precisamente a demonstração dos requisitos para o deferimento da benesse.
A documentação encartada, notadamente as certidões negativas de propriedade de veículos e os extratos bancários acostados aos autos (Evento 8, Extrato Bancário4-6, CERTNEG9, da origem) denotam situação econômica que se coaduna com os propósitos do instituto da Justiça Gratuita.
Assim, no ponto, a sentença deve ser reformada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita em favor do autor. No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 2.
Mérito Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. O apelante alegou que o indeferimento da inicial, em virtude da ausência de juntada de documentos atualizados, teria sido equivocado.
Todavia, sem razão.
Do exame dos autos, verifico que o juiz de primeiro grau fundamentou a imprescindibilidade das diligências ao observar que "o causídico GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB/RS nº 075501) ingressou com 684 ações, neste ano de 2025, no estado de Santa Catarina, todas com causa de pedir e pedidos similares (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais). Somente nesta unidade jurisdicional, foram protocolizadas 11 ações na data de hoje.
Como se não bastasse, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (CNA), verificou-se que o advogado não possui inscrição suplementar na OAB/SC.
Há, portanto, fortes indícios de litigância abusiva, nos moldes do ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)" . Assim, o Togado singular determinou o seguinte (Evento 5, DESPADEC1, da origem): Isso posto, DETERMINO a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comparecer pessoalmente ao cartório desta unidade jurisdicional para: (i) apresentar seus documentos originais (documento de identificação pessoal, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de aferição da competência, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente); (ii) comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de DECLARAÇÃO PATRIMONIAL (certidão negativa de bens móveis e imóveis) E DE RENDIMENTOS (folha de pagamento, carteira de trabalho, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.) OU proceder ao recolhimento das custas iniciais; (iii) trazer prova documental que demonstre a tentativa prévia de solução administrativa, para caracterizar a existência de pretensão resistida; (iv) assinar termo de declaração acerca da autenticidade da postulação (se, efetivamente, contratou o advogado e, caso positivo, por quais meio e forma ocorreram tal contratação).
Nesse cenário, a existência de indícios de litigância repetitiva legitima a providência determinada pelo magistrado de origem, a qual encontra respaldo no poder de condução do processo (art. 139 do CPC) e nas orientações voltadas à prevenção de demandas predatórias, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ.
Colhe-se da referida Recomendação: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...] 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); Dessa forma, as providências requisitadas pelo juízo de primeiro grau, diversamente do alegado pelo apelante, não configuraram excesso, mas sim cautela necessária.
Portanto, a omissão da parte em atender à ordem judicial — destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a própria higidez do direito de ação — resulta, como consequência, no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL PADRÃO ICP-BRASIL, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL VÁLIDA; E(II) SE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DESSA EXIGÊNCIA JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A ASSINATURA ELETRÔNICA APRESENTADA NÃO FOI REALIZADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL PADRÃO ICP-BRASIL, O QUE COMPROMETE A VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.4.
A CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE AUTORA SE ENQUADRA EM PRÁTICAS INDICATIVAS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, CONFORME EXEMPLIFICADO NO ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E DE OUTROS TRIBUNAIS RECONHECE A LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASOS SEMELHANTES, COMO FORMA DE PRESERVAR A BOA-FÉ PROCESSUAL E A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5110648-05.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PROPALADA A SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DESDE A EXORDIAL, A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM APRESENTAR OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESES REJEITADAS.
POSSIBILIDADE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIAS DOS CONTRATOS QUESTIONADOS OU, AO MENOS, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO CONFIGURA FORMALISMO EXARCEBADO.
EXEGESE DA NOTA TÉCNICA N. 3 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC.
COMANDO JUDICIAL DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024).
Logo, a manutenção do decisum é medida a rigor.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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05/09/2025 19:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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25/08/2025 15:48
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0702
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25/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:51
Remetidos os Autos - GCIV0702 -> CAMCIV7
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18/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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11/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ HENRIQUE GARCIA SIMOES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/07/2025 21:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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