TJSC - 0300920-62.2019.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300920-62.2019.8.24.0139/SC APELANTE: TAISA RAMOS ZANARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR RICARDO PICCOLI FERREIRA (OAB SC025876)APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPAGNAT (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE ELVES MORASTONI (OAB SC006519) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Revisão de Rateio de Despesas de Condomínio c/c Ressarcimento de Valores Cobrados a Maior.
Decisão do culto juiz Edipo Costabeber.
O nobre magistrado encerrou a demanda sob o fundamento na ilegitimidade da parte autora, devido à ausência de provas que atestassem sua propriedade sobre o imóvel objeto da lide; que o contrato de compra e venda apresentado não estava devidamente registrado no cartório de imóveis; que os boletos condominiais estavam emitidos em nome de terceiro e foram quitados pela empresa Clínica Médica Patch Adams Ltda.; que a mera condição de sócia da companhia não confere à apelante legitimidade para pleitear em nome próprio o ressarcimento de valores pagos pela pessoa jurídica (evento 47, SENT1).
Em suas razões recursais, alega a apelante (evento 54, APELAÇÃO1), em síntese, que é promissária compradora do imóvel e que se imitiu na posse no momento da assinatura do contrato de compra e venda; que o condomínio possuía ciência inequívoca da transação, conforme documentos apresentados; que, embora os boletos condominiais tenham sido quitados pela empresa Clínica Médica Patch Adams Ltda., tal fato não retira sua legitimidade, uma vez que ela utilizava a empresa para pagamento de despesas pessoais; que documentos posteriores comprovam sua titularidade sobre o imóvel.
Pediu, nestes termos, o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o julgamento do mérito na origem.
Em contrarrazões, aduz o apelado (evento 59, CONTRAZAP1), em suma, que a apelante não tem legitimidade ativa, pois não era a proprietária do imóvel no período questionado; que os boletos estavam em nome de Rafael Zanardi e foram quitados por uma pessoa jurídica distinta; que é vedado pleitear em nome próprio direito alheio; que a simples condição de sócia da empresa pagadora não transfere legitimidade para o pleito; que os documentos apresentados na fase recursal não podem ser admitidos, pois já existiam à época da instrução processual e sua apresentação extemporânea configura preclusão; que o recurso deve ser desprovido.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso, adianto, não merece provimento. A sentença proferida pelo magistrado singular revela acurado conhecimento jurídico e louvável dedicação à correta aplicação da norma processual e material, em perfeita sintonia com os precedentes dos tribunais superiores.
Ora, embora a parte tenha apresentado novos documentos, a parte autora não demonstrou atempo e modo, a legitimidade para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento de valores referentes a despesas condominiais supostamente cobradas a maior, uma vez que: Os boletos de cobrança foram emitidos em nome de terceiro (Rafael Zanardi) (evento 1, INF10);Os pagamentos foram realizados por pessoa jurídica (Clínica Médica Patch Adams Ltda.), da qual a apelante é sócia, mas que possui personalidade jurídica autônoma (evento 1, INF11, fl. 2);A autora não comprovou documentalmente o vínculo jurídico necessário entre si e os débitos objeto da ação, tampouco demonstrou ter suportado diretamente os alegados prejuízos financeiros.
Ainda que a apelante figure como promissária compradora do imóvel (evento 1, INF9), a ausência de registro do contrato inviabiliza o reconhecimento da propriedade formal, e a alegada imissão na posse não se mostrou suficientemente comprovada por meio de elementos objetivos contemporâneos aos fatos narrados.
Ademais, como bem ponderado, o contrato de compra e venda não foi assinado por um dos supostos compradores, o que fragiliza ainda mais o vínculo invocado.nanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024).
No que se refere à alegada ciência inequívoca do condomínio quanto à titularidade fática da apelante sobre o imóvel, é certo que a jurisprudência admite a responsabilização do possuidor por despesas condominiais, desde que comprovada a posse direta e o conhecimento do condomínio.
Contudo, tal situação não restou suficientemente demonstrada nos autos, principalmente considerando que os boletos foram regularmente direcionados a terceiro e quitados por pessoa jurídica distinta.
Outrossim, não conheço da prova apresentada (evento 54, MATRIMÓVEL3- 8) por se tratar de documento juntado posterios a sentença sem qualquer respaldo nos autos de origem.
Ressalto que não é possível admitir prova dessa natureza diretamente nesta via recursal, sem que tenha sido submetida previamente ao crivo do juízo de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 1.013 do CPC). É o entendimento dessa corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA POR PROPRIETÁRIA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM FACE DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA/CONDÔMINA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM COM BASE NA FALTA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES DEMANDADAS QUANTO À CONDIÇÃO DE TITULAR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA DANIFICADA.
DESCABIMENTO.
PROVA DA TITULARIDADE DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE SOBRE BENS IMÓVEIS QUE SE FAZ POR MEIO DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA (ARTS. 1.227 E 1.245 DO CC E 406 DO CPC).
DOCUMENTO INEXISTENTE NOS AUTOS NO MOMENTO EM QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ACERTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A0300920-62.2019.8.24.0139PRESENTADOS APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E QUE NÃO FORAM PREVIAMENTE EXAMINADOS PELO JUÍZO A QUO. DESFECHO QUE VIABILIZA A REPROPOSITURA DA AÇÃO PELA PARTE, DESDE QUE A NOVA PETIÇÃO INICIAL SEJA INSTRUÍDA COM A NECESSÁRIA CERTIDÃO REGISTRAL (ART. 486 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5010830-81.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fer Registre-se, ainda, que a prática de quitação de despesas pessoais por meio de pessoa jurídica, como admitido pela própria apelante, não encontra respaldo legal para legitimar a substituição processual ou a defesa de direito alheio em nome próprio.
Assim, ausente a legitimidade ativa, impõe-se a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC; 3.2- Custas legais; 3.3- Publicação e intimação eletrônicas; 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
06/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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06/09/2025 18:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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05/08/2023 08:04
Redistribuído por sorteio - (GCIV0101 para GCIV0801) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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12/05/2023 14:56
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0101 -> DCDP
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05/07/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPUB0103 para GCIV0101)
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05/07/2022 10:03
Alterado o assunto processual
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05/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0103 -> DCDP
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01/07/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (27/05/2022). Guia: 3577791 Situação: Baixado.
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01/07/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (27/05/2022). Guia: 3577791 Situação: Baixado.
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01/07/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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