TJSC - 0303139-25.2016.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0303139-25.2016.8.24.0019/SC APELANTE: ANELISE TONI BLOS DE CASTRO PEREIRA SUCASAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTOAPELADO: B&M TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EM TELEINFORMATICA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DILNEI DA SILVA (OAB SC017803) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Recurso de Apelação interposto em cumprimento de sentença contra a decisão que julgou extinto o feito com fundamento na prescrição intercorrente (evento 60, SENT1).
Sentença da lavra do culto Juiz Ildo Fabris Junior.
O magistrado entendeu que, diante da inexistência de bens penhoráveis, o prazo prescricional foi interrompido em 13/11/2017 (ev. 26, primeira suspensão) e retornou seu curso em 14/11/2018, reconhecendo o transcurso do prazo de cinco anos sem impulso útil da parte exequente, motivo pelo qual decretou a prescrição intercorrente.
Alega o apelante, em síntese, que o processo esteve inequivocamente suspenso de 13/11/2017 até 05/04/2023, de forma que não há falar em prescrição intercorrente; que, quando muito, a retomada processual deveria ser considerada em 14/02/2023 (evento 30), e não em 14/11/2018, como adotado na sentença; que a decisão deixou de considerar corretamente os atos diligentes praticados pela parte exequente; que o entendimento aplicado, de que a ausência de efetiva constrição patrimonial implicaria em inércia, desconsidera o esforço processual empreendido pela exequente, a qual promoveu buscas por bens penhoráveis por todos os meios legais disponíveis; que a aplicação da prescrição intercorrente deve ser mitigada quando o credor atua de boa-fé e impulsiona o processo; que houve violação ao contraditório, pois não foi oportunizada intimação prévia antes do reconhecimento da prescrição de ofício, em afronta ao art. 921, §5º, do CPC, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença; que, ainda, o prazo prescricional não poderia ser considerado contínuo e ininterrupto, uma vez que a parte exequente manteve postura ativa, renovando diligências por meio de Bacenjud, Renajud, Sisbajud e outros sistemas, de modo que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente.
Pediu nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso não merece provimento.
A Lei n. 14.195/2021 promoveu diversas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas a previsão de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, § 4º).
Antes disso, na vigência do CPC de 1973, o marco inicial contava a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
A partir do CPC de 2015, mas anteriormente às modificações da lei supramencionada, passou a ser do fim do prazo de suspensão do processo por um ano, sem manifestação do exequente. Quanto à discussão sobre o cabimento, ou não, do instituto da prescrição intercorrente nos processos de execução iniciados antes da atual legislação processual civil, "Conclui-se, seguramente, com amparo na legislação adjetiva e na orientação traçada pela Corte Superior, que ocorre a prescrição intercorrente nos casos prévios ao da atual redação do § 4º do art. 921 do Digesto Processual em que tiver havido a suspensão processual pelo magistrado, em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado, cuja contagem deverá seguir o mesmo prazo prescricional do direito material.
Este, por sua vez, somente iniciará após o transcurso do interregno judicial de suspensão do processo, delineamento este aplicável, inclusive, às execuções iniciadas na vigência do Código Processual de 1973." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061125-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). O cumprimento de sentença de origem foi iniciado em 08/09/2016 (evento 1, PET1), quando já estava em vigor o CPC/15.
Diante da dificuldade em localizar bens do executado, foi determinada a suspensão em 13/11/2017 (Evento 26).
A suspensão de um ano, de que tratava a lei, encerrou em 13/11/2018, sendo que a próxima manifestação da parte exequente somente ocorreu em 14/02/2023 (evento 30, PET1).
Nenhuma providência eficaz foi adotada nesse período.
Muito embora a parte apelante tenha formulado inúmeros requerimentos de diligências no decorrer do trâmite processual, estes não têm o poder de interromper o lapso prescricional.
Isso porque, nos termos da súmula 54 do TJSC, " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
Extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.ALEGADA A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PRESCREVE NO PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL.
FEITO QUE PERMANECEU PARALISADO POR QUASE NOVE ANOS SEM QUE NENHUMA PROVIDÊNCIA EFICAZ FOSSE TOMADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONSTANTE NA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL.
EVIDENTE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA PRESERVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000001-41.2005.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-03-2025).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 0000688-87.2020.8.24.0075, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025.
Não custa registrar que a credora foi devidamente intimada acerca da ocorrência da prescrição (evento 52, DESPADEC1), apresentando a devida manifestação (evento 56, PET1).
Logo, a sentença não merece reparos.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
06/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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06/09/2025 18:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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21/05/2025 23:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANELISE TONI BLOS. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/05/2025 13:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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16/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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