TJSC - 5048893-19.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50708351120258240000/TJSC
-
04/09/2025 05:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50708351120258240000/TJSC
-
29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048893-19.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, em face da decisão de evento 30, DESPADEC1.
A parte exequente argumenta, em suma, que a decisão padece de vício porque determinou o prosseguimento do feito pelos cálculos do executado, porém este não apresentou cálculo para os credores que sustentou renúncia tácita dos efeitos da ação coletiva. O executado,
por outro lado, reitera a ocorrência de renúncia tácita, sob o fundamento de que, neste caso, a ação individual é posterior à coletiva.
Além disso, pede esclarecimento da decisão sobre a condenação dos autores desistentes em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 90 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. dos embargos de declaração do exequente A parte exequente tem razão em parte.
Quanto à ausência de cálculo do valor incontroverso para alguns credores, verifica-se que o executado, de fato, não juntou cálculos para aqueles credores em relação aos quais entendeu que nada era devido por força da renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva.
No entanto, não deve ser atribuído ao executado ônus que compete ao exequente, haja vista que, de regra, compete ao credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo (art. 534 do CPC).
Assim sendo, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo para representados cujo cálculo não foi apresentado pelo executado, sob o fundamento de renúncia tácita dos efeitos da ação coletiva, observando as determinações da decisão de evento 30, DESPADEC1.
Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte exequente. dos embargos de declaração do executado O executado tem razão em parte.
Em vista da desistência dos exequentes VALMIR BURNIER, ROGERIO JOAO DA ROSA, ROGERIO LAMARQUE e ROGERIO LEMOS DOS SANTOS posterior à intimação do executado para impugnar este cumprimento de sentença, esclarece-se que a condenação de honorários referentes à impugnação devidos em favor dos patronos do ente público também abrange esses autores desistentes, por força do artigo 90 do CPC.
No mais, não assiste razão ao executado.
Ainda assim, tenho por bem esclarecer que, ao ver deste juízo, para que se opere a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, faz-se necessária prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva no momento do ajuizamento da demanda individual, o que não se presume pelo simples fato de a ação individual ter sido ajuizada posteriormente.
Circunstâncias podem incidir que façam operar a presunção da ciência que ora se debate, como nos casos em que o causídico da ação individual posterior é o mesmo que subscreve a ação coletiva anterior.
Tal não é, porém, o caso concreto.
Destaco que, em alinhamento a esse entendimento, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES QUE AJUIZARAM AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES À COLETIVA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PATRONOS E DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva no momento do ajuizamento da demanda individual. A mera condição de associado e o ajuizamento posterior de ação individual não presumem, por si só, essa ciência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021329-66.2025.8.24.0000, rel.
Desembargador Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. de 03/6/2025).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032079-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025).
Passo a transcrever o inteiro do teor do voto que embasou acórdão supracitado, que utilizo como razões de decidir, in verbis: "VOTO Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal se cinge a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito: "'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se). "'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13-09-2022.
Pois bem.
O Estado de Santa Catarina insurge-se contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5135018-24.2022.8.24.0023, que, embora tenhha acolhido parcialmente a impugnação apresentada, rejeitou a tese de ilegitimidade ativa de determinados exequentes, sob os seguintes fundamentos: "DESPACHO/DECISÃO[...]2. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob os argumentos de a) renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva; b) cumulação de execuções; c) excesso de execução.
Requer, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Da renúncia tácita aos efeitos da ação coletivaEmbora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do Tribunal de Justiça, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que tal providência demanda efetiva ciência da existência da ação coletiva. Sobre o tema:AGRAVO POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE ESTADUAL.
CÁLCULO APRESENTADO EM IMPUGNAÇÃO, QUANTO AO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO, COMO TESE SUBSIDIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO.
OMISSÃO, CONTUDO, QUANTO ÀS TESES PRINCIPAIS DA PEÇA IMPUGNANTE.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS E REJEITADOS, POR REDISCUSSÃO.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REDISCUSSÃO NOS ACLARATÓRIOS.
TESES PRINCIPAIS ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE ÂMBITO RECURSAL.RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS ERGA OMNES DA DEMANDA COLETIVA, DIANTE DO AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS.
ENTE ESTADUAL QUE, AO CONTESTAR OS FEITOS INDIVIDUAIS, NÃO FAZ ALUSÃO À DEMANDA COLETIVA ANTECEDENTE.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA E DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO."Ora, da leitura dos julgados da Corte Superior, conclui-se que o art. 104 do CDC não é um direito da parte que propõe ação individual após demanda coletiva (a ponto de ensejar nulidade a favor do autor caso a intimação para suspensão não ocorra), frisando também o STJ que o autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva quando restar demonstrada sua ciência inequívoca da existência da ação ajuizada anteriormente pelo sindicato, como ocorre quando os patronos são os mesmos em ambas as demandas" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE INEQUÍVOCA LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
VALORES EXECUTADOS QUE JÁ FORAM PARCIALMENTE ADIMPLIDOS NAS LIDES INDIVIDUAIS.
DECOTAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO.SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM O ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO.
TEMAS N. 407, 408, 409 E 410 DO STJ (RESP N. 1.134.186/RS)."Em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, é possível fixar honorários sucumbenciais apenas em favor do patrono da parte impugnante, não devendo ser confundido este momento processual com a decisão extintiva a ser proferida no procedimento, momento oportuno para aferir a sucumbência das partes e eventual (des)cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001899-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-08-2022). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4019937-71.2018.8.24.0900.
Relator: Des.
Cid Goulart. Segunda Câmara de Direito Público.
Julgado em 22.08.2023).RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO INVIÁVEL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026590-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024).No caso presente, é inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de prova da ciência inequívoca da exequente sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento do processo individual.[...]" (evento 24, DESPADEC1, autos de origem).
Com seu recurso, sustenta o Estado agravante que diversos beneficiários ajuizaram ações individuais com o mesmo objeto da ação coletiva n. 0326927-27.2014.8.24.0023, posteriormente ao seu ajuizamento, o que configuraria renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que, nessa hipótese, não se exige a comprovação de ciência da ação coletiva, sendo inaplicável o art. 104 do CDC, cuja exigência de intimação pessoal somente se aplica quando a ação individual é anterior à coletiva. Aponta precedentes que reconhecem a ilegitimidade ativa de parte que, ao optar por ação individual posterior, abdica dos efeitos da coisa julgada coletiva, não podendo dela se beneficiar.
Como a seguir será demonstrado, as razões recursais apresentadas pelo Estado agravante são absolutamente insubsistentes para a reforma da decisão atacada.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se determinados exequentes possuem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva, diante da alegação de que, ao ajuizarem ações individuais após a propositura da demanda coletiva, teriam renunciado tacitamente aos efeitos da coisa julgada coletiva.
O ponto central da discussão reside na interpretação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à necessidade de comprovação da ciência inequívoca, por parte dos substituídos processualmente, acerca da existência da ação coletiva no momento em que propuseram suas demandas individuais.
Trata-se, portanto, de avaliar se, na ausência dessa prova, é possível presumir a renúncia aos efeitos da sentença coletiva, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que exige a demonstração concreta do conhecimento prévio da ação coletiva para que se configure a renúncia tácita.
O Magistrado de origem entendeu pela inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor ao fundamento de que, "embora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do Tribunal de Justiça, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que tal providência demanda efetiva ciência da existência da ação coletiva" (evento 24, DESPADEC1, autos de origem).
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." O Estado agravante entende que, ao optar pelo ajuizamento de demanda individual posteriormente à ação coletiva, os substituídos processualmente abdicaram dos efeitos da coisa julgada e, por isso, seriam parte ilegítimas para o cumprimento de sentença coletiva.
No entanto, o entendimento vigente nesta Corte de Justiça está sedimentado no sentido de que "a renúncia à execução, nesses casos - quando instaurada a individual posteriormente à coletiva -, exige a demonstração cabal de ciência dos credores, não sendo possível considerar que esta tenha ocorrido tacitamente.
Além disso, o requerimento deve ser feito nos autos de execução individuais, dando ao exequente a possibilidade de escolher entre a ação coletiva ou individual, não podendo se aproveitar dos efeitos erga omnes caso escolha prosseguir com a individual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001456-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2025).
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Terceira Câmara de Direito Público: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, reconhecendo a renúncia expressa aos efeitos de sentença coletiva apenas em relação a um dos exequentes e rejeitando a alegação de renúncia tácita por parte dos exequentes, beneficiários da mesma ação coletiva ajuizada pela APRASC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão é definir se o ajuizamento de ações individuais após o ajuizamento da ação coletiva, sem comprovação de ciência da demanda coletiva, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva somente se configura mediante prova da ciência inequívoca da parte acerca da existência da demanda coletiva no momento da propositura da ação individual.4.
A existência de ação individual posterior à coletiva não gera presunção de conhecimento, especialmente quando os procuradores não são os mesmos e não há manifestação nos autos a respeito da demanda coletiva.5.
A jurisprudência do STJ e do TJSC estabelece que o art. 104 do CDC só se aplica quando a ação coletiva é posterior à individual, o que não é o caso.6.
Ademais, "quanto ao credor que não foi representado pelos mesmos procuradores, não cabe o reconhecimento da renúncia, eis que a mera existência de informações no website da associação acerca das ações em andamento e finalizadas não é suficiente para atestar, com precisão, que o substituído teria, efetivamente, ciência da existência da ação coletiva, tendo em vista a ausência de qualquer obrigatoriedade na consulta ao website. Além do mais, inexiste qualquer prova nos autos que referidas informações estavam disponíveis no portal eletrônico da associação no ano de 2014, data de propositura da demanda individual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018208-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva no momento do ajuizamento da demanda individual. A mera condição de associado e o ajuizamento posterior de ação individual não presumem, por si só, essa ciência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021329-66.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Dos fundamentos expendidos no último precedente citado - os quais passam a integrar, por adesão, as razões de decidir deste voto -, extrai-se o seguinte excerto: "[...]Partindo-se dessa premissa, verifica-se que o Estado busca o reconhecimento da renúncia tácita em relação ao título executivo coletivo por parte de alguns Exequentes, pois ingressaram com ações individuais posteriormente à ação coletiva.
Quanto ao Exequente Waldeci de Oliveira Fausto, aponta que a renúncia aos efeitos da sentença coletiva se deu de forma expressa, por meio de manifestação exarada nos autos n. 0305576-90.2017.8.24.0023 e corroborada pela juntada do comprovante de solicitação de retirada do processo coletivo.O Magistrado a quo consignou "embora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do Tribunal de Justiça, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que tal providência demanda efetiva ciência da existência da ação coletiva".
Considerou que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável ao caso "pela ausência de prova da ciência inequívoca da exequente sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento do processo individual" (Evento 28, Eproc/PG).Por meio de decisão unipessoal, o Agravo de Instrumento foi parcialmente provido, reconhecendo-se a renúncia expressa em relação ao Agravado Waldeci de Oliveira Fausto, porquanto ajuizou ação executória individual em 29.05.2017, autos n. 0305576-90.2017.8.24.0023, na qual expressamente manifestou que "deseja que seu crédito seja executado por outros profissionais que não os da referida Associação, optando assim, pelo prosseguimento no processo em epígrafe e sua retirada do processo coletivo".
Acostou, também, o "comprovante de retirada do processo coletivo" (Eventos 11 e 26, autos n. 0305576-90.2017.8.24.0023, Eproc/PG).
A insurgência recursal se volta aos Exequentes que não proferiram manifestação expressa acerca da ciência da ação coletiva nos autos individuais mencionados.
Sobre a questão, o CDC estabelece no art. 104 que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (destaquei).
Nesse sentido, o STJ entende que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90" (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
No entanto, tal regramento somente é aplicado nos casos em que a ação individual foi ajuizada anteriormente à ação coletiva, conforme orientação dada pela Corte da Cidadania: "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois" (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, sublinhei).
Além disso, há que se comprovar a ciência inequívoca da parte autora acerca da existência de ação coletiva em tramitação. Isso porque é necessário propiciar ao Autor da pretensão individual a opção pela continuidade ou não naquele primeiro feito. À propósito, "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva" [...] No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva. Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020, sublinhei).
De outro lado, em hipóteses como a tratada nos autos, em que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação coletiva e os patronos que ajuizaram as demandas não são os mesmos, não é possível presumir a ciência inequívoca dos autores das ações individuais acerca da existência da demanda coletiva.
Há que se fazer prova acerca da situação de conhecimento.
Tanto é assim que este Tribunal de Justiça, em situações assemelhadas, vem decidindo que "A renúncia à execução, nesses casos - quando instaurada a individual posteriormente à coletiva -, exige a demonstração cabal de ciência dos credores, não sendo possível considerar que esta tenha ocorrido tacitamente.
Além disso, o requerimento deve ser feito nos autos de execução individuais, dando ao exequente a possibilidade de escolher entre a ação coletiva ou individual, não podendo se aproveitar dos efeitos erga omnes caso escolha prosseguir com a individual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001456-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2025, grifei).
No mesmo trilho, destaca-se que "constatar-se-ia renúncia aos efeitos da ação coletiva apenas se houvesse prova de ciência inequívoca a respeito de seu ajuizamento [...] No caso, entretanto, o Estado não se desincumbiu do ônus que lhe competia [...] Isso porque, ao contrário do afirmado nas razões recursais, conforme se denota das respectivas peças iniciais, as demandas aforadas individualmente não foram patrocinadas pela mesma causídica que representou o sindicato na ação coletiva e que subscreve a inicial do cumprimento de sentença originário [...] Além disso, do que consta dos autos originários, naqueles feitos não foi aventada discussão acerca da mencionada demanda coletiva, o que, de fato, afasta o argumento ventilado sobre inegável conhecimento a esse respeito por parte dos exequentes, que, no caso, não se presume" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005698-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2025, destaquei).
No caso dos autos, a Ação Coletiva n. 0034229-25.2010.8.24.0023, que deu origem ao título executivo judicial por meio da sentença que julgou procedente o pedido para determinar "que seja remunerado como extraordinário o trabalho dos associados da autora havido para além da quadragésima hora extra semanal, inclusive condenando o réu ao pagamento em favor dos substituídos das quantias vencidas (respeitada a prescrição)" foi ajuizada pela APRASC em 21.06.2010 (Eventos 1 e 86, dos autos n. 0034229-25.2010.8.24.0023, Eproc/PG): O Agravado Wagner da Silva Lopes ajuizou a demanda registrada sob o n. 0801710-27.2011.8.24.0023 em 30.06.2011, cuja sentença julgou procedente o pedido para "condenar o Estado de Santa Catarina a pagar ao autor a quantia constante do cálculo por ele (autor) apresentado (fl. 106), bem como as vincendas" (sistema e-SAJ de primeiro grau).
Por sua vez, o Agravado Wagner de Oliveira André intentou demanda judicial em 25.06.2013, autos n. 0805452-89.2013.8.24.0023, obtendo a procedência parcial do pedido para condenar "o Estado de Santa Catarina a pagar ao autor as horas extras laboradas acima da 40ª mensal, com base na planilha apresentada pelo ente público (fls. 187/188), bem como as vincendas" (sistema e-SAJ de primeiro grau).
Não havendo manifestação expressa acerca da ciência da ação coletiva nos autos individuais mencionados, não há que se falar em ciência inequívoca da existência da demanda coletiva.
Corroborando: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
TESES RECHAÇADAS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017983-10.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025, nergritei).
PROCESSO COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIAL REFORMA. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e o consequente reconhecimento da renúncia tácita dos efeitos da decisão coletiva em favor dos substitutos processuais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o art. 104 do CDC é aplicável ao caso dos autos; (ii) os substituídos processuais tinham ciência da demanda coletiva ao propor a demanda individual. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 104 do CDC somente tem espaço nas hipóteses de ajuizamento da ação coletiva posteriormente à individual. 4. No caso dos autos, os substituídos moveram ações individuais após a propositura da demanda coletiva e, na esteira do entendimento da Corte Superior, tem-se que autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva caso demonstrado a sua ciência inequívoca acerca do ajuizamento antecedente de demanda pelo substituto processual. 5.
Com relação ao credor que foi representado tanto na ação individual, quanto na ação coletiva, pela mesma procuradora, imperioso o reconhecimento da renúncia tácita, porquanto evidente a ciência da existência da demanda. 6.
Por outro lado, quanto ao credor que não foi representado pelos mesmos procuradores, não cabe o reconhecimento da renúncia, eis que a mera existência de informações no website da associação acerca das ações em andamento e finalizadas não é suficiente para atestar, com precisão, que o substituído teria, efetivamente, ciência da existência da ação coletiva, tendo em vista a ausência de qualquer obrigatoriedade na consulta ao website. Além do mais, inexiste qualquer prova nos autos que referidas informações estavam disponíveis no portal eletrônico da associação no ano de 2014, data de propositura da demanda individual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
O art. 104 do CDC aplica-se tão somente nas hipóteses de ajuizamento da ação coletiva posteriormente à individual; 2. É imprecindível a demonstração da ciência inequívoca por parte do substituído processual acerca da existência da ação coletiva na hipótese em que houve a propositura da ação individual posteriormente; 3.
Havendo identidade de procuradores na ação coletiva e na ação individual, mostra-se indubitável o reconhecimento da renúncia tática. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14-09-2022; AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18-08-2021; TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022; Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018208-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025, grifei).
Logo, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação." (grifo original) No mesmo rumo interpretativo, destaca-se o seguinte precedente: "PROCESSO COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIAL REFORMA. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e o consequente reconhecimento da renúncia tácita dos efeitos da decisão coletiva em favor dos substitutos processuais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o art. 104 do CDC é aplicável ao caso dos autos; (ii) os substituídos processuais tinham ciência da demanda coletiva ao propor a demanda individual. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 104 do CDC somente tem espaço nas hipóteses de ajuizamento da ação coletiva posteriormente à individual. 4. No caso dos autos, os substituídos moveram ações individuais após a propositura da demanda coletiva e, na esteira do entendimento da Corte Superior, tem-se que autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva caso demonstrado a sua ciência inequívoca acerca do ajuizamento antecedente de demanda pelo substituto processual. 5.
Com relação ao credor que foi representado tanto na ação individual, quanto na ação coletiva, pela mesma procuradora, imperioso o reconhecimento da renúncia tácita, porquanto evidente a ciência da existência da demanda. 6.
Por outro lado, quanto ao credor que não foi representado pelos mesmos procuradores, não cabe o reconhecimento da renúncia, eis que a mera existência de informações no website da associação acerca das ações em andamento e finalizadas não é suficiente para atestar, com precisão, que o substituído teria, efetivamente, ciência da existência da ação coletiva, tendo em vista a ausência de qualquer obrigatoriedade na consulta ao website. Além do mais, inexiste qualquer prova nos autos que referidas informações estavam disponíveis no portal eletrônico da associação no ano de 2014, data de propositura da demanda individual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
O art. 104 do CDC aplica-se tão somente nas hipóteses de ajuizamento da ação coletiva posteriormente à individual; 2. É imprescindível a demonstração da ciência inequívoca por parte do substituído processual acerca da existência da ação coletiva na hipótese em que houve a propositura da ação individual posteriormente; 3.
Havendo identidade de procuradores na ação coletiva e na ação individual, mostra-se indubitável o reconhecimento da renúncia tática. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14-09-2022; AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18-08-2021; TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022; Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018208-30.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; grifou-se).
Na espécie, o próprio Estado agravante reconhece que todas as ações individuais foram ajuizadas posteriormente à ação coletiva, protocolada em 25/08/2014.
Conforme consulta processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verificou-se que os patronos da ação coletiva não coincidem com os das ações individuais e, ausente prova de manifestação nos autos dos processos individuais acerca da demanda coletiva, não há como presumir a existência de ciência inequívoca por parte dos substituídos processualmente.
A solução ora adotada, além de encontrar respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, preserva a segurança jurídica e assegura a adequada delimitação dos efeitos da coisa julgada coletiva, impedindo que se presuma, sem prova inequívoca, a renúncia de direitos por parte dos substituídos processualmente.
Trata-se, pois, de decisão que respeita os limites da atuação jurisdicional e garante a efetividade da tutela coletiva, sem descurar do devido processo legal e da necessária demonstração da ciência prévia como condição para a exclusão dos efeitos da sentença coletiva.
Com base nisso, conclui-se que as razões recursais apresentadas são insubsistentes para a reforma do "decisum" agravado, que deve seguir incólume.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento." Portanto, os embargos de declaração do executado não merecem acolhimento no ponto em que pretendem rediscutir a questão da renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva.
A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que o executado não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quanto à decisão judicial não é incomum.
Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada.
Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente ambos os embargos de declaração nos moldes da fundamentação, e, em consequência: a) Para parte exequente, determino que apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo para representados cujo cálculo não foi apresentado pelo executado, sob o fundamento de renúncia tácita dos efeitos da ação coletiva, observando as determinações da decisão de evento 30, DESPADEC1.
Após, dê-se vista ao executado.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento pelo meio cabível. b) Para parte executada, esclareço que a condenação de honorários referentes à impugnação devidos em favor dos patronos do ente público também abrange os autores desistentes, por força do artigo 90 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão recorrida, com a modificação supramencionada. -
27/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:19
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/04/2025 03:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 11:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2024 15:51
Juntada de Petição
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/01/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 13:30
Determinada a intimação
-
08/12/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO REGIS MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO OTACILIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO OSNI CERINO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO MANOEL MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO LINHARES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO LEMOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO LAMARQUE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO JOAO DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2023 15:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001924-58.2014.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1242
-
22/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001924-58.2014.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 978
-
22/06/2023 16:05
Alterado o assunto processual
-
22/06/2023 16:04
Distribuído por dependência - Número: 00342292520108240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001622-42.2024.8.24.0067
Gilmar Borgmann
Valter Mezadri
Advogado: Alessandro Tiesca Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2024 10:47
Processo nº 5034499-18.2024.8.24.0008
Joao Victor dos Santos
Condominio Edificio Central Park
Advogado: Bernardo Lucena Bertuol
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 18:57
Processo nº 5009307-59.2019.8.24.0008
Vilmar Degracia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2019 11:45
Processo nº 5003527-48.2025.8.24.0940
Joao Jose da Cruz Neto
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 18:11
Processo nº 5028493-62.2024.8.24.0018
Banco Inter S.A
Aryadina Piva
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 13:20