TJSC - 0904236-36.2017.8.24.0064
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0904236-36.2017.8.24.0064/SC EXECUTADO: INDIGUI ELISABETH COLLA JANUARIO DARELAADVOGADO(A): ADEMILSON ALMEIDA DOS REIS (OAB MG115184) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC contra INDIGUI ELISABETH COLLA JANUARIO DARELA.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - Por fim, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. ORIENTAÇÕES ÀS PROCURADORIASComo agilizar o processo Siga as dicas abaixo para garantir a tramitação ágil dos processos e acelerar a arredacação dos créditos públicos.
Selecione o tipo de petição/documento corretoSelecione o tipo de petição/documento mais específico possível e busque padronizar o conteúdo das petições mais comuns.
Isso evita a triagem manual e otimiza o andamento processual.
Utilize códigos identificadoresPara facilitar ainda mais a identificação automática, inclua no texto das petições os códigos identificadores abaixo indicados.Ao utilizar esses códigos, você possibilita a categorização dos pedidos e a automatização de atos processuais. Tipo da PetiçãoCódigo IdentificadorEXTINÇÃO Pagamento integral da dívida (art. 924, II, CPC)#PGTO#Desistência da ação (art. 485, VIII, CPC)#DESIST#Cancelamento integral da dívida (art. 26 da LEF)#LEF26#Pedido de extinção prescrição intercorrente#PRESC#Cancelamento ou pagamento parcial da dívida#LEF26+PGTOPARCIAL#Extinção por tratar-se de ação antieconômica/baixo valor#BAIXOVALOR+ANTIECO#CITAÇÃO Pedido de citação por ofício#CITAOF#Pedido de citação por mandado#CITAMAND#Pedido de citação por edital#CITAEDITAL#IMPULSO Pedido de restrição via Renajud#RENAJUD#Pedido de bloqueio via SisbaJud sem teimosinha#SISBAJUD#Pedido de bloqueio via SisbaJud COM teimosinha#SISABJUD+TEIMOSINHA#Pedido de intimação por ofício#INTIMAOF#Pedido de intimação por mandado#INTIMAMAND#Pedido de intimação por edital#INTIMAEDITAL#Pedido de Infojud#INFOJUD#Pedido de penhora por termo #TERMOPENHORA#Pedido de mandado de penhora#MANDADOPENHORA#SUSPENSÃO Pedido de suspensão pelo parcelamento#SUSP+PARCELAMENTO#Pedido de suspensão pelo parcelamento emprocesso com Sisbajud ativo#SUSP+PARCELAMENTO+SISBATIVO#Pedido de suspensão pelo parcelamento + pedido de alvará#SUSP+PARCELAMENTO+ALV#Pedido de suspensão artigo 40 da LEF#SUSP+LEF40#Pedido de suspensão em razão de processo administrativo#SUSP+ADM# Atenção para os endereçosAo solicitar a expedição de ofícios ou mandados, o endereço deve conter:✅ CEP (conforme cadastro dos Correios)✅ Logradouro (Rua/Avenida/etc.)✅ Número✅ Complemento (se houver)✅ Bairro (informe apenas um bairro)✅ Cidade✅ EstadoConsulte endereços neste link dos Correios:https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php -
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0904236-36.2017.8.24.0064/SC EXECUTADO: INDIGUI ELISABETH COLLA JANUARIO DARELAADVOGADO(A): ADEMILSON ALMEIDA DOS REIS (OAB MG115184) DESPACHO/DECISÃO As alegações da parte executada sinalizam, mas não comprovam que os valores bloqueados estavam depositados em conta bancária que utiliza para a sua reserva de patrimônio, passível de atrair a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Isso poderia ser melhor demonstrado, por exemplo, pela juntada de um extrato bancário contemporâneo ao bloqueio realizado (alguns meses antes e alguns meses depois).
Nesse cenário, faculto à executada a complementação da prova no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem conclusos nos urgentes. -
04/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:52
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:12
Juntada de Petição - INDIGUI ELISABETH COLLA JANUARIO DARELA (MG115184 - ADEMILSON ALMEIDA DOS REIS)
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14/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076751362. Valor transferido: R$ 494,54
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12/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076751370. Valor transferido: R$ 874,87
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12/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076751435. Valor transferido: R$ 1.234,41
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12/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076751427. Valor transferido: R$ 697,68
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12/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076751397. Valor transferido: R$ 1.387,21
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12/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076751389. Valor transferido: R$ 453,65
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11/08/2025 15:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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11/08/2025 15:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INDIGUI ELISABETH COLLA JANUARIO DARELA)
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08/08/2025 16:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/07/2025 17:55
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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05/07/2025 17:55
Decisão interlocutória
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19/11/2024 06:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/10/2024 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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20/09/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2024 04:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/05/2024 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2024 16:37
Expedição de ofício - 1 carta
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24/08/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2023 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 03:15
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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24/09/2020 01:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/09/2020 15:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2020 04:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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13/09/2020 04:25
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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26/08/2020 12:49
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.20073323-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 26/08/2020 12:20
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16/07/2020 04:34
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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06/07/2020 15:45
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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06/07/2020 15:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios, NÃO CUMPRIDA. Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, no prazo de
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11/05/2020 15:21
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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11/05/2020 15:21
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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20/09/2019 15:31
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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20/09/2019 15:31
Juntada
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17/09/2019 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR762664106TJ Situação : Desconhecido Modelo : Digital - Ofício - Citação e Intimação Execução Fiscal - Comarca de São José - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Indigui Elisabeth Colla
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10/09/2019 12:45
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação e Intimação Execução Fiscal - Comarca de São José - Autoenvelopável - AR Simples
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06/09/2019 10:34
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WSJE.19.20041592-0 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 06/09/2019 10:14
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04/03/2018 13:28
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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04/03/2018 13:28
Juntada
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23/02/2018 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR806176784TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação e Intimação Execução Fiscal - Comarca de São José - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Indigui Elisabeth Coll
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14/02/2018 09:47
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação e Intimação Execução Fiscal - Comarca de São José - Autoenvelopável - AR Simples
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14/02/2018 09:47
Mero expediente - SAJ - Vistos etc.I - Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.II - Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido. III - A verba honorária arbitrada será automaticament
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16/01/2018 17:36
Conclusos para despacho
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04/10/2017 15:27
Conclusos para despacho
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04/10/2017 15:27
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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