TJSC - 5113951-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50761831020258240000/TJSC
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22/09/2025 11:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 17 e 16 Número: 50761831020258240000/TJSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5113951-90.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDRIUS PERESADVOGADO(A): THIAGO BRAGANCA (OAB ES014863)EMBARGANTE: AP COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO BRAGANCA (OAB ES014863) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5113951-90.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDRIUS PERESADVOGADO(A): THIAGO BRAGANCA (OAB ES014863)EMBARGANTE: AP COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO BRAGANCA (OAB ES014863)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). -
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 02:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5113951-90.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDRIUS PERESADVOGADO(A): THIAGO BRAGANCA (OAB ES014863)EMBARGANTE: AP COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO BRAGANCA (OAB ES014863) DESPACHO/DECISÃO Do não conhecimento de parte dos embargos por ausência de indicação do excesso.
A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título.
Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caberia à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020; TJSC, Apelação n. 0302046-22.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301130-16.2016.8.24.0076, de Turvo, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020).
Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, outra alternativa não se apresentava senão a rejeição dos embargos no ponto.
Adverte-se que é desnecessária a concessão de prazo para emenda à inicial, pois se trata de providência vedada na hipótese (STJ, AgInt no REsp n° 1.460.988/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13.03.2018).
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: Intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, mediante a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento.
Por serem tempestivos, recebem-se em parte os embargos à execução, rejeitando-se liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual, com fundamento no art. 917, §4º, II, do CPC.
Deixa-se de atribuir efeito suspensivo, pois, muito embora se possa sustentar eventual relevância de seus fundamentos, o crédito exequendo não se encontra garantido por penhora nos autos de execução (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil).
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.
Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito - documento anexado ao processo 50821133220258240930/SC
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20/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AP COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 13:01
Distribuído por dependência - Número: 50821133220258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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