TJSC - 5002495-66.2023.8.24.0038
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5002495-66.2023.8.24.0038/SC CONDENADO: JOHN LENON PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA IDALICE DA SILVA (OAB SC058781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de JOHN LENON PEREIRA. 1. À vista do requerimento do Ministério Público, DEFIRO a pesquisa acerca da existência de veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), via RENAJUD, na forma do item 2 da Orientação CGJ n. 10/2022. 1.1.
Contudo, caso se trate de executado(a) preso, em que a Unidade Prisional esteja efetuando o desconto mensal da remuneração da parte executada para fins de pagamento da multa penal, prossiga-se com este até a integralização da pena de multa e, somente após eventual interrupção dos descontos, proceda-se nos moldes do item 1 e seguintes. 1.2.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o RENAJUD, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, para fins de adequação ao novo fluxo da Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, e determino que sejam adotadas as providências abaixo. 2. Com o retorno POSITIVO do resultado da consulta determinada no item 1, PROMOVA-SE a averbação da penhora e a "restrição de transferência" no sistema RENAJUD sobre o(s) veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (arts. 837 e 845, § 1º, do CPC). 2.1. Não será feita restrição: 2.1.1. se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). 2.1.2. se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). 2.2. caso tenha recaído restrição sobre veículos em desconformidade com o item 2.1 desta decisão, promova-se a retirada no sistema Renajud, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) nos autos. 3. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada acerca da penhora realizada, de que foi constituída fiel depositária, bem como da abertura do prazo para a oposição de embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980. 3.1. Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 3.2. Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 3.3.
Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 4. Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 5. Sobrevindo resposta ou decorrido o prazo do(a) executado(a), abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, indicando o que pretende com o(s) bem(ns) penhorado(s). 5.1. Fica o exequente intimado, desde já, que o eventual requerimento da alienação judicial deve vir acompanhado das seguintes providências: 5.1.1. indicar a exata localização do(s) bem(ns), ciente de que eventual adoção de medidas expropriatórias fica condicionada à localização do paradeiro do(s) veículo(s), requisito indispensável ao êxito da alienação; 5.1.2. informar se pretende a remoção do(s) bem(ns), o que deverá ocorrer às suas expensas, inclusive quanto ao local do depósito, que também deverá ser informado nestes autos.
A inércia importa em concordância com a nomeação da parte executada como depositária do bem. 5.1.3. juntar nos autos a Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), ciente de que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao preço médio de mercado, comprovado pela apresentação da referida tabela (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). 6. Havendo requerimento do exequente acerca da remoção do bem e/ou para que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, nos moldes dos artigos 870 e 872, do Código de Processo Civil, com vistas à aferição do valor de mercado do bem, resultante da ciência ou suspeita sobre seu mau estado conservação e/ou deterioração, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.
Por fim, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise.
Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
01/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 14:58
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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01/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:21
Decisão - Determina Renajud
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30/08/2025 03:51
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:00
Decisão - Determina Penhora
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25/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:19
Juntado(a)
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16/07/2025 13:17
Juntado(a)
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09/04/2025 19:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/04/2025 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2025 17:32
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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06/03/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: ANGELINA ALBERTINA DE BORBA
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06/03/2025 15:42
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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24/02/2025 11:18
Juntada de Petição
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24/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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12/12/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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11/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 05/12/2024
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18/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039050237. Valor transferido: R$ 726,84
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13/11/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: FABIOLA LAZZAROTTO DE OLIVEIRA DA ROCHA
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13/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039050229. Valor transferido: R$ 21,12
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12/11/2024 14:06
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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12/11/2024 03:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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12/11/2024 03:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOHN LENON PEREIRA)
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11/11/2024 18:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/11/2024 14:05
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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12/09/2024 13:48
Juntado(a)
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09/09/2024 16:30
Decisão interlocutória
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07/09/2024 05:39
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 05/09/2023
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30/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ROSANA MARIA ESTEFANI MUSSI
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30/08/2023 08:39
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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29/08/2023 00:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/08/2023 16:59
Juntado(a)
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18/08/2023 16:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOHN LENON PEREIRA - EXCLUÍDA
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18/08/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHN LENON PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/05/2023 20:14
Decisão interlocutória
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03/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2023 18:13
Despacho
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13/04/2023 18:09
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:38
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de NVGCR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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10/03/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE03CR01 para NVGCR01)
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10/03/2023 15:53
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00017260320198240033/SC
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23/01/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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