TJSC - 5017220-42.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017220-42.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: MOACIR TADEU GONDIMADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO Tem razão o executado no evento 74.
Portanto, expeça-se alvará dos valores bloqueados e já transferidos aos autos, conforme dados bancários a serem informados pelo executado. -
03/09/2025 19:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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03/09/2025 19:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MOACIR TADEU GONDIM)
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03/09/2025 11:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/08/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017220-42.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: MOACIR TADEU GONDIMADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe sua aposentadoria, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
Daí porque, não podendo tais valores serem dirigidos a outra finalidade, nem mesmo ao pagamento do credor desta demanda, determinei o seu desbloqueio junto ao sistema sisbajud, bem como o cancelamento de outras ordens de penhora (inclusive em repetição - teimosinha), ressaltando desde logo que pode levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam novamente disponíveis.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada.
Caso necessário, expeça-se alvará em favor do executado, no valor ora liberado.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
20/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:39
Decisão interlocutória
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19/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:56
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:53
Juntada de Petição - MOACIR TADEU GONDIM (SC021685 - MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS)
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30/07/2025 07:53
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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30/07/2025 07:53
Decisão interlocutória
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01/06/2025 06:28
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:35
Decisão interlocutória
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05/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2025 18:45
Decisão interlocutória
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24/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/11/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/10/2024 18:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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29/10/2024 18:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MOACIR TADEU GONDIM)
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26/10/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/10/2024 00:20
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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11/10/2024 11:45
Decisão interlocutória
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18/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:49
Determinada a intimação
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12/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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09/08/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/10/2023 11:57
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSEF01 para FNSUREF04) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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30/09/2022 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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30/09/2022 18:34
Juntada de Petição
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10/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2022 13:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2022 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2022 15:09
Expedição de ofício - 1 carta
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19/07/2022 22:18
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:17
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/07/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2022 16:19
Decisão interlocutória
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18/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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15/07/2022 22:32
Juntada de Petição
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16/06/2022 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2022 16:44
Decisão interlocutória
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02/06/2022 17:41
Conclusos para decisão
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01/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2022 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2022 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2022 12:54
Expedição de ofício - 1 carta
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07/04/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2022 18:34
Determinada a citação
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16/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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