TJSC - 5055119-06.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 09:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
-
30/08/2025 09:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASETEX-CONCRETO CONSTRUCOES E EMPREEND.TURISTICOS LTDA)
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30/08/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055119-06.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: CASETEX-CONCRETO CONSTRUCOES E EMPREEND.TURISTICOS LTDAADVOGADO(A): DIEGO ALEXANDRE PEREIRA (OAB SC025477)ADVOGADO(A): DIEGO ALEXANDRE PEREIRA DESPACHO/DECISÃO O dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira é o primeiro item da ordem legal de preferência da penhora (art. 11, I, da LEF, e art. 835, I, do CPC), que só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, se demonstrado o desequilíbrio no binômio menor onerosidade para o executado/maior efetividade da execução. Esse é o entendimento há muito firmado e mantido pelos Tribunais: Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (STJ, Tema 578, Jurisprudência em teses, Ed. 155).
No caso, o executado não apresentou nenhuma justificativa para afastar essa regra geral, o que, por conseguinte, legitima a recusa, pela Fazenda Pública, do bem oferecido à penhora. Por sua vez, a jurisprudência ensina que o desrespeito à ordem legal é motivo idôneo da recusa pelo exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO PELA DEVEDORA E DETERMINOU INDISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD.
RECLAMO DA EXECUTADA.NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA EM DESACORDO COM ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA OFERECIDA QUE NÃO SE MOSTRA IDÔNEA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECORRENTE EM SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA, A QUAL TERIA SIDO AGRAVADA PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DECISUM MANTIDO."A ordem definida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973) deve ser respeitada; sendo, por isso, permitido à Fazenda Pública recusar o bem nomeado pelo executado com base nessa justificativa, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.090.898/SP (Tema n. 120).
Além disso, adotando a mesma ratio decidendi, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.337.790/PR (Tema n. 578), também consolidou que: '[...] em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. [...]' (STJ, REsp 1337790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12-06-2013, DJe 07-10-2013)". (TJSC, Agravo Interno n. 4031160-68.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-5-2020)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050601-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-11-2021).
Pelo exposto, acolho a recusa do exequente.
Intime-se. -
20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:42
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:35
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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20/08/2025 17:35
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição - CASETEX-CONCRETO CONSTRUCOES E EMPREEND.TURISTICOS LTDA (SC025477 - DIEGO ALEXANDRE PEREIRA)
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26/05/2025 21:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 16:39
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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30/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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24/04/2025 02:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 18:21
Determinada a citação
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04/08/2024 05:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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