TJSC - 5054218-73.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5054218-73.2025.8.24.0000/SC AUTOR: WILSON ALEXANDRE SCHNEIDERADVOGADO(A): STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291)ADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória movida por Wilson Alexandre Schneider, visando à desconstituição do acórdão rescindendo dos autos da "AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR", autuada sob o n. 5003400-37.2021.8.24.0072.
Por ocasião do juízo de admissibilidade e em atenção ao que preveem os artigos 9º e 10, combinados com os 966 a 968, todos do CPC, foi prolatado o despacho que segue (evento 15, DESPADEC1): O prazo, contudo, fluiu sem a intervenção da parte nos autos, sendo tão somente certificada, de forma automática, a complementação no recolhimento das custas iniciais, por conta da atualização do valor da causa que determinada ex officio, conforme Eventos 22 e 23. É o relato.
A petição inicial deve ser indeferida.
Objetivamente, vê-se que não foi cumprida providência que incumbia ao Autor por imperativo legal, mesmo após sua intimação de forma expressa para a devida regularização.
Estabelece o artigo 968, caput e inciso II, do CPC: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Ausente pressuposto ao processamento da actio, a hipótese é de extinção.
Este posicionamento encontra amplo conforto na jurisprudência, senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DO DEPÓSITO A QUE ALUDE O ARTIGO 968, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
COMANDO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. A ausência do depósito previsto no inciso II do artigo 968 do Código de Processo Civil, de acordo com o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, conduz ao indeferimento da petição inicial e, por consequência, gera extinção da ação sem análise de mérito. (TJSC, Ação Rescisória n. 4029472-42.2017.8.24.0000, de Rio do Sul.
Terceira Câmara de Direito Civil. Rel.
Des.
Fernando Carioni.
Julgado em 20.03.2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, houve a revogação da assistência judiciária gratuita em relação a alguns autores e foi acolhida a impugnação ao valor da causa, ocasião em que se determinou a intimação da parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar recolhimento das custas e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
O recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública.
Logo, tendo havido intimação da parte para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. [...]. (STJ, AgInt na AR n. 6.206/PE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
Julgado em 05.08.2020) Em derradeiro, embora suficiente a mácula detectada e apontada acima para fins de extinção do feito, registro que o Autor sequer se manifestou quanto ao item "2"do despacho do evento 15, DESPADEC1, que tratava a respeito do efetivo cabimento da Rescisória, à luz dos argumentos de cunho jurídico que apresentados na exordial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pelo Autor.
Sem honorários. -
28/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:43
Remetidos os Autos - SGRUPUB -> DRI
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28/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB20 -> DRI
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28/08/2025 14:09
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 21:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 834562, Subguia 178085 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.799,01
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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18/08/2025 13:24
Link para pagamento - Guia: 834562, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178085&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178085</a>
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18/08/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - WILSON ALEXANDRE SCHNEIDER - Guia 834562 - R$ 1.799,01
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18/08/2025 09:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB20 -> SGRUPUB
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18/08/2025 09:25
Despacho
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17/07/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0501 para GGPUB20)
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17/07/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória PARA: Ação Rescisória (Grupo Público)
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17/07/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 16:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0501 -> DCDP
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17/07/2025 16:26
Determina redistribuição por incompetência
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17/07/2025 00:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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17/07/2025 00:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC061296
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17/07/2025 00:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC061296
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14/07/2025 13:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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14/07/2025 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 811215, Subguia 171341 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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13/07/2025 05:53
Link para pagamento - Guia: 811215, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171341&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171341</a>
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13/07/2025 05:53
Juntada - Guia Gerada - WILSON ALEXANDRE SCHNEIDER - Guia 811215 - R$ 303,30
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13/07/2025 05:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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