TJSC - 5003267-64.2022.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 210 Número: 50759657920258240000/TJSC
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05/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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03/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 208, 209, 210, 211, 212
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 208, 209, 210, 211, 212
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02/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5003267-64.2022.8.24.0070/SC REQUERENTE: LUIZ FERNANDO TAMBOSI (Inventariante)ADVOGADO(A): MONISA DE JESUS COSTA (OAB SC033014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta por Dulce Tambosi em decorrência do falecimento de Valentim Tambosi, seu cônjuge (ev. 1.1).
A análise do pedido de justiça gratuita foi postergado para após as primeiras declarações (ev. 9.1), momento em que também ocorreu a nomeação da meeira como inventariante.
A inventariante assinou o termo respectivo (ev. 22.1).
Sobreveio aos autos procuração firmada pela herdeira Mara Fernanda Tambosi Stringari e seu cônjuge Nivaldo Stringari (ev. 32.2). As primeiras declarações foram apresentadas, indicando quais os herdeiros do de cujus e os bens deixados por ele (ev. 41.1).
Anexadas aos autos as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (ev. 41.8).
Determinou-se a citação do herdeiro Luiz Fernando Tambosi (ev. 44.1), o qual herdeiro apresentou procuração (ev. 55.2), momento em que alegou que a meeira inventariante omitiu informações nas primeiras declarações.
Por este motivo, pugnou pela sua remoção do encargo (ev. 55.1).
Ao evento 70.1, a inventariante apresentou justificativa acerca das omissões. Na oportunidade, a inventariante requereu alvará judicial para venda do veículo CHEVROLET/ONIX, placas QJA4A06, para a herdeira Mara.
Sobreveio decisão determinando a remoção da inventariante do encargo, momento em que o herdeiro Luiz Fernando Tambosi foi nomeado em substituição (ev. 72.1).
Ainda, foi determinada a intimação da meeira para anexar aos autos a documentação faltante e para prestar esclarecimentos acerca das inconsistências anteriores.
A decisão de remoção da inventariante foi impugnada no Agravo de Instrumento n. 5062467-81.2023.8.24.0000, sendo o recurso desprovido pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Reconhecido o direito real de habitação da meeira, em relação à edificação em que reside (ev. 98.1).
No mesmo momento, este Juízo analisou a documentação trazida aos autos pela meeira, determinando quais débitos efetivamente pertenciam ao espólio e aqueles que deveriam ser desconsiderados.
Também foi autorizada a venda do veículo CHEVROLET/ONIX, com a respectiva expedição de alvará.
Termo de compromisso assinado pelo novo inventariante ao ev. 110.1.
O inventariante apresentou plano de partilha (ev. 120.1).
Determinou-se a reformulação do plano, considerando a divisão mais cômoda possível do patrimônio (ev. 121.1).
A meeira apresentou, ao evento 143.1, novos comprovantes de despesas, pugnando para que os valores fossem considerados de responsabilidade do espólio.
Este Juízo determinou à meeira, ao evento 146.1, a transferência da posse de todos os bens do espólio ao novo inventariante.
O inventariante interpôs embargos de declaração (ev. 153.1), afirmando que a decisão de evento 146.1 não analisou o pedido de condenação da meeira por litigância de má-fé. Ainda, ao evento 162.1, manifestou-se contrariamente ao pedido de responsabilização do espólio pelas despesas apresentadas pela meeira ao evento 143.1, bem como requereu a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Na sequência, ao evento 166.1, os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, considerando-se a inexistência de comprovação acerca de conduta maliciosa por parte da cônjuge supérstite.
Ainda, este Juízo advertiu as partes acerca da possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, vez que aparentemente estariam se utilizando da via judicial para ataques pessoais.
Juntadas aos autos as últimas declarações, bem como plano de partilha (ev. 179.1).
A meeira Dulce Tambosi e a herdeira Mara Fernanda Tambosi Stringari manifestaram-se acerca das últimas declarações ao evento 190.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante das petições e argumentos apresentados pelas partes (evs. 162.1, 179.1 e 190.1), passo a analisar as questões debatidas pelos interessados. 1.1 Das despesas juntadas pela meeira Aos eventos 143.1 e 190.1, a meeira trouxe aos autos novas despesas, pugnando para que os valores fossem considerados de responsabilidade do espólio.
São elas: (i) 50% (...) de R$ 1.032,45, pagos pelo IPTU de 2023, do imóvel situado na Rua Mario Antonio Pianezzer, n. 208, Bairro Victor Konder, em Taió/SC, na data de 25.02.2023 (e. 94, comp3, pág. 11/13). (ii) 50% (...) de R$ 600,00, referente a limpeza da fossa do imóvel situado à Rua Mario Antonio Pianezzer, n.º 208, Bairro Victor Konder, Taió/SC., na data de 27.11.2023; (iii) 50% (...) de R$ 1.056,20, referente ao IPTU/2024, do imóvel situado à Rua Mario Antonio Pianezzer, n.º 208, Bairro Victor Konder, Taió/SC., na data de 29.01.2024.; (iv) R$ 452,78, pagos à Knopa Corretora de Seguros Ltda ME., referente a renovação do seguro residencial do imóvel locado, na data de 08.02.2024; Razão lhe assiste, em parte.
Em que pese a tese de que a viúva já não era inventariante quando da assunção das despesas, necessário o ressarcimento, devendo as despesas serem retiradas do montante total disponível quando do falecimento, isto é, da soma dos valores pertencentes ao espólio e à meação.
As despesas elencadas acima dizem respeito à conservação dos bens pertencentes ao condomínio integrado por todos os bens deixados pelo de cujus, razão pela qual devem ser suportadas por todos os condôminos, conforme preconiza o artigo 1.315 do Código Civil - o que, até ultimada, alcança a meeira e os dois herdeiros.
Destaca-se que, da análise dos comprovantes acostados aos eventos 127.4, 143.2, 143.3 e 143.4, denota-se que todos são referentes à conservação e melhoramento do bem imóvel locado, pertencente ao condomínio, razão pela qual devem ser considerados de responsabilidade do montante total disponível.
Ressalta-se que, especificamente em relação aos valores de IPTU, ao determinar que os débitos fossem direcionados à viúva (ev. 98.1), deixou-se de considerar que o imóvel possui 2 edificações, e que o valor cobrado a título de IPTU refere-se a ambas as construções, sendo que uma delas é utilizada para fins de moradia pela meeira e a outra está locada, cujos frutos revertem em favor do condomínio.
Assim, tais valores devem ser abatidos do montante total disponível.
Quanto à tese de preclusão, apresentada pelo inventariante ao evento 162.1, também deve ser afastada. De acordo com o inventariante, a despesa referente à limpeza da fossa do imóvel não deve ser considerada de responsabilidade do espólio em razão de que teria ocorrido a preclusão da decisão de evento 98.1, ocasião em que foi determinada a prestação de contas pela meeira.
Entretanto, em se tratando de despesa a que se aproveitam todos os condôminos, o valor pago deverá ser ressarcido pelo patrimônio total disponível, sendo descabida a tese de preclusão, inclusive em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, reconheço a responsabilidade do condomínio pelo pagamento das despesas indicadas pela meeira nos evs. 143.1 e 190.1, acima especificadas (50% de: IPTU 2023, IPTU 2024, limpeza fossa e seguro residencial) e determino o ressarcimento à meeira, devendo os valores serem retirados do montante total disponível. 1.2.
Do pedido de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial Considerando que, até o momento da presente decisão, ainda pendia de análise a responsabilidade acerca das despesas anteriormente elencadas, deixo de aplicar, por ora, a penalidade de multa por descumprimento de ordem judicial.
Entretanto, advirto as partes que o descumprimento da presente decisão ensejará a aplicação da penalidade. 1.3 Do plano de partilha Ao ev. 179.1, o inventariante prestou as últimas declarações, trazendo aos autos o plano de partilha.
Posteriormente, ao ev. 190.1, a meeira Dulce Tambosi e a herdeira Mara Fernanda Tambosi Stringari manifestaram-se acerca das últimas declarações, alegando, em suma: a) que o valor a ser ressarcido ao espólio não seria de R$ 38.213,45, já que metade desse montante corresponderia à meeira, mas sim de R$ 19.106,78, total a ser ressarcido aos herdeiros; b) que as despesas fúnebres seriam de responsabilidade exclusiva do espólio, não podendo ser descontadas da meação.
Inicialmente, com relação ao tópico 'a', razão não assiste às peticionantes. Isso porque as despesas elencadas pelo inventariante dizem respeito, em sua totalidade, a valores que não foram considerados como responsabilidade do espólio, conforme decisões de evs. 98.1 e 146.1.
Nos referidos eventos (98.1 e 146.1), este Juízo determinou que as seguintes despesas devem ser integralmente ressarcidas pela meeira: (i) R$ 2.622,00, por uma joia para jazigo, pagos ao Cemitério Cristo Rei, na data de 01.11.2022 (e. 94, comp3, pág. 4); (ii) R$ 1.800,00 pagos à LM Segurança Eletrônica, pela instalação de duas câmeras de segurança na residência localizada na Rua Mário Antonio Pianezzer, n. 208, Bairro Victor Konder, em Taió/SC, na data de 18.05.2023 (e. 94, comp3, pág. 16); (iii) R$ 650,00 pagos por um arranjo artificial, à Artema Flores, na data de 25.07.2023 (e. 94, comp3, pág. 20); (iv) R$ 665,00 pagos por um arranjo artificial, à Artema Flores, na data de 08.08.2023 (e. 94, comp3, pág. 21); (v) R$ 1.000,00, pagos à empresa Fábrica de Móveis Bogo Ltda. pela produção de duas imagens da Sagrada Família, na data de 01.09.2023 (e. 94, comp3, pág. 26); (vi) R$ 7.672,00, pagos à Flora Belli Ltda, pelo serviço de paisagismo, na data de 15.09.2023 (e. 94, comp3, pág. 31). (vii) R$ 402,00 pagos por banner de lona e edição (e. 94, comp3, pág. 18); (viii) R$ 21.750,00, pagos à Multidecorações Taió Pisos e Persianas Ltda ME, correspondente a piso laminado, vinílico, rodapé e perfil de acabamentos, na data de 08.09.2023 (e. 94, comp3, pág. 28). (ix) R$ 1.032,45, pagos pelo IPTU de 2023, do imóvel situado na Rua Mario Antonio Pianezzer, n. 208, Bairro Victor Konder, em Taió/SC, na data de 25.02.2023 (e. 94, comp3, pág. 11/13); (x) R$ 620,00, pagos à Knopa Corretora de Seguros Ltda ME, a título de seguro da residência situada na Rua Mario Antonio Pianezzer, n. 208, Bairro Victor Konder, em Taió/SC, na data de 30.08.2023 (e. 94, comp3, pág. 24).
Ressalta-se que, com relação à despesa elencada no tópico 'ix', esta decisão determinou, no item '1.1', que somente 50% do valor deve ser ressarcido pela meeira, considerando-se a existência de 2 edificações no terreno. Assim, realizando-se a soma dos valores acima descritos, tem-se que a meeira deverá ressarcir R$ 37.697,23 ao espólio.
Ainda, destaca-se que a impugnação aos valores a serem ressarcidos encontra-se preclusa, vez que as decisões de eventos 98.1 e 146.1 foram proferidas em 21.11.2023 e 05.03.2024, respectivamente.
Desta forma, inviável o acolhimento do pedido 'a', devendo a meeira ressarcir o valor de R$ 37.697,23 ao espólio.
Em relação ao tópico 'b', deve ser deferido.
Conforme entendimento sedimentado, a meação não integra a herança: A meação, não constituindo herança, se apura mediante corriqueiro cálculo aritmético, destacando-se do monte-mor, partilhável a ser considerado para fins de divisão quando ultimado o processo de inventário.
O patrimônio pertencente ao cônjuge sobrevivo, que, frise-se, não se reputa parte da herança, não integra o processo de inventário ou arrolamento, senão para efeito de identificação da porção disponível, quinhão hereditário, este sim alvo da divisão entre os herdeiros.
Sendo a meação estranha à sucessão, não há como, à luz do princípio da capacidade contributiva, pretender que o valor desta seja computado quando do cálculo do tributo em tela.
Deveras, não fazendo parte da herança, não é objeto da prestação dos serviços públicos de natureza forense, cuja remuneração se faz por meio da Taxa Judiciária. (REsp 437.525/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, sem grifos no original) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
DECISÃO POR MEIO DA QUAL O MAGISTRADO ADMITIU O DESCONTO DOS VALORES PAGOS PELO INVENTARIANTE A TÍTULO DE ITCMD E IPVA DO VALOR OBTIDO COM A VENDA DO VEÍCULO QUE PERTENCIA AO FALECIDO E DEIXOU DE RESERVAR A MEAÇÃO DA ESPOSA DO FALECIDO.
RECURSO DELA.TESE DE QUE SEU DIREITO A MEAÇÃO É INCONTESTE E DE QUE SOBRE ELA NÃO DEVEM RECAIR DESPESAS COM OS TRIBUTOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUTOR DA HERANÇA QUE ERA CASADO COM A AGRAVANTE SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ITCMD QUE FOI RECOLHIDO APENAS SOBRE O QUINHÃO DOS HERDEIROS.
MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA.
IPVA, NO ENTANTO, QUE DEVE SER ABATIDO DE AMBAS AS PARTES.
IMPOSTO QUE INCIDE SOBRE O VALOR VENAL DO BEM E DEVIDO POR TODOS OS PROPRIETÁRIOS.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A RESERVA DA MEAÇÃO DA VIÚVA E QUE O ITCMD SEJA DEDUZIDO APENAS DO QUINHÃO HEREDITÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027408-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024, sem grifos no original).
Ocorre que, nos termos do disposto no artigo 1.998 do Código Civil, as despesas fúnebres deverão ser deduzidas do montante da herança, sem reflexos na meação: Art. 1.998.
As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Aos eventos 98.1 e 146.1, este Juízo determinou um rol de despesas a ser abatido do montante disponível na data do falecimento.
Nesse passo, em adendo à referida decisão, à luz da fundamentação acima exposta, defiro o pleito das peticionantes e esclareço que as seguintes despesas funerárias deverão ser abatidas do valor total da herança, sem reflexo na meação: (i) R$ 16.500,00, pelos serviços de funeral para a empresa Funerária Taioense, na data de 01.11.2022 (e. 94, comp3, pág. 3); (ii) R$ 2.200,00, por carneira dupla, na data de 03.11.2022 (e. 94, comp3, pág. 6); (iv) R$ 22.000,00, pagos à empresa Mármores e Granitos Souza Ltda., a título de entrada de uma capela, na data de 22.11.2022 (e. 94, comp3, pág. 8); (vii) R$ 11.000,00, pagos à empresa Mármores e Granitos Souza Ltda., por uma capela, na data de 06.04.2023 (e. 94, comp3, pág. 15); (xi) R$ 13.778,00, pagos à empresa Mármores e Granitos Souza Ltda., por uma capela, na data de 01.09.2023 (e. 94, comp3, pág. 25); (xv) R$ 1.700,00, pagos à Metais Wagner Ltda.
ME, por calhas e testeira, na data de 05.09.2023 (e. 94, comp3, pág. 27); (xvi) recibo em nome de Celeste Medeiros, no valor de R$ 1.600,00 (e. 94, comp3, pág. 5); As demais despesas reconhecidas nas decisões de evs. 98.1 e 146.1, vinculadas aos bens que integram o monte-mor (meação + herança) devem ser abatidas do valor total a partilhar.
Ante o exposto: A) Determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 30 dias: I. atualize e retifique o plano de partilha, consoante declinado nesta decisão, especialmente para: I.a.
Consideração das despesas consideradas como responsabilidade do montante total disponível na presente decisão (tópico 1.1 e 1.3, 'a'); I.b. Previsão das despesas fúnebres a serem inteiramente abatidas do montante pertencente ao espólio, sem reflexos nos valores referentes à meação (tópico 1.3, 'b'); I.c.
Atualização dos valores recebidos a título de aluguel (evs. 191 a 206).
II. efetue o recolhimento do ITCMD, apresentando a DIEF e o respectivo comprovante de pagamento, autorizando-se, desde já, o levantamento de parte dos valores depositados na subconta judicial para o pagamento, com o cômputo posterior como valores a abater de cada respectivo herdeiro.
B) Em seguida, intimem-se a meeira e a herdeira Mara Fernanda Tambosi Stringari para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do plano de partilha retificado e apresentem dados bancários para posterior expedição de alvará.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:00
Determinada a intimação
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06/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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09/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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04/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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06/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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07/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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07/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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04/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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07/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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03/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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05/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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09/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição
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09/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
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08/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
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06/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
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01/07/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 183, 185 e 186
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10/06/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 183, 184, 185 e 186
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05/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
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29/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 181 - Conclusos para decisão - 29/05/2024 17:17:36)
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21/05/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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20/05/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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09/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168 e 169
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23/04/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 167, 170 e 171
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23/04/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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23/04/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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23/04/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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19/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
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17/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 17:46
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 161 - de 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/04/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147, 150 e 151
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09/04/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 149
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08/04/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 154, 156 e 157
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08/04/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156 e 157
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20/03/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
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19/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:05
Juntada de Petição
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149, 150 e 151
-
05/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 16:38
Determinada a intimação
-
04/03/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 17.767,60
-
28/02/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122, 125 e 126
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Petição
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Petição
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Petição
-
28/02/2024 16:39
Expedição de Alvará
-
28/02/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
28/02/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
28/02/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Petição
-
22/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
-
20/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50624678120238240000/TJSC
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125 e 126
-
30/01/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50624678120238240000/TJSC
-
30/01/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
-
25/01/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
25/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 16:57
Determinada a intimação
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
24/01/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
13/12/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.400,00
-
13/12/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 17.509,75
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103 e 104
-
29/11/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 109
-
29/11/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
29/11/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
28/11/2023 17:31
Expedição de Termo de Compromisso
-
24/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 10:16
Expedição de Alvará
-
24/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:17
Expedição de Termo de Compromisso
-
21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 19:02
Determinada a intimação
-
07/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:40
Juntada de Petição
-
25/10/2023 21:21
Juntada de Petição
-
25/10/2023 20:20
Juntada de Petição
-
24/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.400,00
-
19/10/2023 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50624678120238240000/TJSC
-
18/10/2023 11:16
Juntada de Petição
-
17/10/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6635605, Subguia 3425805 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
17/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 77
-
16/10/2023 21:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 73 Número: 50624678120238240000/TJSC
-
16/10/2023 19:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6635605, Subguia 3425805
-
16/10/2023 19:28
Juntada - Guia Gerada - DULCE TAMBOSI - Guia 6635605 - R$ 635,09
-
16/10/2023 19:08
Juntada de Petição
-
16/10/2023 19:08
Juntada de Petição
-
16/10/2023 19:08
Juntada de Petição
-
16/10/2023 19:02
Juntada - Guia Gerada - DULCE TAMBOSI - Guia 6635597 - R$ 2.954,81
-
16/10/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCE TAMBOSI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
13/10/2023 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76 e 77
-
08/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 15:48
Determinada a intimação
-
05/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 64 e 65
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 64 e 65
-
02/08/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
02/08/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/08/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 17:24
Determinada a intimação
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:30
Juntada de Petição
-
22/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2023 13:28
Juntada de Petição
-
04/07/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
15/06/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/06/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/06/2023 14:49
Expedição de ofício - 2 cartas
-
15/06/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA VERGELINO TAMBOSI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/06/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO TAMBOSI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/06/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVALDO STRINGARI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA FERNANDA TAMBOSI STRINGARI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/06/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 20:39
Despacho
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/04/2023 15:01
Juntada de Petição
-
04/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
-
01/03/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/03/2023 14:55
Juntado(a)
-
28/02/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
-
09/02/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:01
Expedição de Termo de Compromisso
-
06/02/2023 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 10:48
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/01/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 15:06
Despacho
-
09/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCE TAMBOSI. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/12/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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