TJSC - 5007800-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007800-03.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PATRICIA BECKERADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG DESPACHO/DECISÃO Em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos.
Tem-se decidido, com absoluto acerto: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE. NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC". TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022.
Também assim tem decidido o TJPR.
Veja-se: “1) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022). O STJ indica no mesmo sentido.
Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Dessa forma, diante da decisão Superior do evento 33, DOC1, sob pena de extinção, i-se a parte demandante para juntar em quinze dias, juntar os seguintes documentos: a) nova procuração com data atual, regularmente assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, concedendo poderes específicos para representá-lo no presente processo, outorgada a advogado com inscrição ativa perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SC; b) Comprovante de residência atualizado da parte outorgante.
Ademais, conforme Decisão Superior, "Adverte-se que, em caso de ausência de regularização da representação processual, ou de ajuizamento de ação sem mandato válido, a responsabilidade pelas despesas processuais e eventuais honorários poderá ser imputada diretamente aos procuradores, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar junto à OAB". -
28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:27
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 15:13
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50443405020258240930/TJSC referente ao evento 16
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29/07/2025 16:01
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50850582620248240930/TJSC referente ao evento 14
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21/05/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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01/04/2025 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/04/2025 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/04/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA BECKER. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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17/03/2025 16:56
Determinada a citação
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26/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:50
Decisão interlocutória
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22/01/2025 09:33
Juntada de Petição
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22/01/2025 09:33
Juntada de Petição
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20/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA BECKER. Justiça gratuita: Requerida.
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20/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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