TJSC - 5001876-63.2022.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001876-63.2022.8.24.0009/SC EXEQUENTE: MARLETE BRANGER RABELOADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688)EXEQUENTE: MARCIANO RABELOADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688)EXEQUENTE: LUCIANO GUILHERME RABELOADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688)EXEQUENTE: BRUNO RABELOADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688)EXEQUENTE: BRUNA RABELOADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688) DESPACHO/DECISÃO 1.
O procurador dos exequentes requereu a reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais, em razão da penhora no rosto nos autos determinada no evento 96.1.
Sem razão, contudo. Em relação aos honorários contratuais, à luz da ordem cronológica dos pedidos, verifica-se que os valores penhorados estão indisponíveis e não podem ser destinados ao pagamento da verba do patrono, visto que o contrato de honorários sequer foi acostado aos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE RESERVA POSTERIOR À PENHORA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento dos honorários advocatícios contratuais na expedição do RPV, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento posterior à penhora, visando à garantia da execução.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.III - No mérito, o recurso não comporta provimento. Os fundamentos estão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos.Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Inclusive, na linha dos citados precedentes, "a desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial", por incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) - grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2.
Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie.3.
Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) - grifei Da mesma forma entende o E.
TJSC: APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
DEFENDIDO CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA EM VOGA. INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE DEDUÇÃO DO ESTIPÊNDIO FORMULADO APENAS APÓS A CONCRETIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO.
RESERVA INVIÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000772-83.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025) - grifei.
Já em relação aos honorários sucumbenciais, em que pese evidenciada a natureza alimentar da verba, na hipótese dos autos, o valor penhorado não é suficiente para quitar o débito perseguido pela parte exequente, cujo crédito é considerado principal em relação ao pertencente ao patrono, de natureza eminentemente acessória. Em caso análogo, já decidiu o E.
TJSC: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO DE CREDORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA ALIMENTAR, PORÉM ACESSÓRIA COM RELAÇÃO À DEMANDA QUE A ORIGINOU .
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELO CLIENTE.
JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 . "Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito" [STJ.
REsp n. 1.890 .615/SP.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Julgado em 17 .08.2021]. 2. "[ ...] o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os honorários de sucumbência, embora tenham mesmo caráter alimentar, não podem preferir ao próprio crédito principal que o motiva, o que ocasionaria que o procurador recebesse eventualmente antes mesmo daquele que representa, talvez até, numa situação em que os ativos são insuficientes para fazer frente à dívida, excluindo o pagamento (ainda que parcial) dos débitos principais" [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5019097-18.2024 .8.24.0000.
Relator.: Des .
Vilson Fontana.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgado em 16.07 .2024]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035296-18.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j . 05-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50352961820248240000, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quinta Câmara de Direito Público) - grifei.
Portanto, indefiro o requerimento de reserva dos honorários - contratuais e sucumbenciais - do procurador da parte exequente. 2.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, exclusivamente em favor da parte exequente. 2.1 Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 2.2 Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará em nome de procurador(a) da parte se houver procuração outorgando, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 3.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. 3.1 No mesmo prazo acima, caso não tenha realizado a atualização do débito nos últimos 3 (três) meses, deverá a parte exequente acostar aos autos discriminativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. 4.
Em caso de inércia da parte exequente, independente de nova conclusão, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano – ficando também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) –, findo o qual DETERMINO o seu arquivamento administrativo, independente de nova conclusão, sem prejuízo do prosseguimento do feito após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso do prazo de prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo). 4.1 Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018). 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 14:39
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BMRUN -> DCJE
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001876-63.2022.8.24.0009/SC EXEQUENTE: MARLETE BRANGER RABELOADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688)EXEQUENTE: MARCIANO RABELOADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688)EXEQUENTE: LUCIANO GUILHERME RABELOADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688)EXEQUENTE: BRUNO RABELOADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688)EXEQUENTE: BRUNA RABELOADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688)EXECUTADO: TRANSPORTES SAVENE S.AADVOGADO(A): ROBSON RICHARD CARDOZO (OAB SC040705)EXECUTADO: EDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA XAVIERADVOGADO(A): MATEUS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC043835) DESPACHO/DECISÃO 1.
O exequente requereu a utilização do sistema dossiê integrado da Receita Federal para busca de eventuais transações e demais atos não constatados pelos meios de pesquisa de bens e valores em nome dos executados.
Contudo, tal pleito não merece acolhimento, em razão da ausência de utilidade prática da medida.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL A FIM DE SOLICITAR DOSSIÊ INTEGRADO DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.POSTULADO ACESSO AO DOSSIÊ INTEGRADO. UTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA DIANTE DO ACESSO AO INFOJUD.
RISCO DE IMPACTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INTANGÍVEIS, NO CASO TRATADO, ATÉ MESMO PELA VIA LEGISLATIVA.
DETALHAMENTO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO QUE ATENTARIA CONTRA O ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR QUEBRAR O SIGILO BANCÁRIO E VIOLAR, SEM PROPÓSITO PRÁTICO ALGUM, A INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA DO EXECUTADO. INDICAÇÃO DOS BENS À PENHORA QUE INCUMBE À PARTE EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 798, II, C E 797 DO CPC, PORQUE É DELA O INTERESSE NA EXECUÇÃO.
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL QUE TEM LIMITES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036938-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
Desta feita, INDEFIRO o pedido. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. 2.1 No mesmo prazo acima, caso não tenha realizado a atualização do débito nos últimos 3 (três) meses, deverá a parte exequente acostar aos autos discriminativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. 3.
Em caso de inércia da parte exequente, independente de nova conclusão, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano – ficando também suspensa a prescrição (art. 921, §1º, CPC) –, findo o qual DETERMINO o seu arquivamento administrativo, independente de nova conclusão, sem prejuízo do prosseguimento do feito após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso do prazo de prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo). 3.1 Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018). 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:47
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 310, 309, 313, 312 e 314
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02/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 314
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02/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
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02/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
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02/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 309
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02/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300432-85.2014.8.24.0009/SC - ref. ao(s) evento(s): 394
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02/09/2025 13:28
Juntada - Extrato Subconta - 2400900603<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 299, 303, 302, 301 e 300
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07/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 299, 300, 301, 302, 303
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 299, 300, 301, 302, 303
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:42
Decisão interlocutória
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03/07/2025 22:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 289, 293, 292, 291 e 290
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11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 289, 290, 291, 292, 293
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 289, 290, 291, 292, 293
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09/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição - TRANSPORTES SAVENE S.A (SC040705 - ROBSON RICHARD CARDOZO)
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28/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043738833. Valor transferido: R$ 110,48
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16/12/2024 21:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BMRUN
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16/12/2024 21:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRANSPORTES SAVENE S.A)
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16/12/2024 21:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA XAVIER)
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13/12/2024 12:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/12/2024 12:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/11/2024 14:44
Remetidos os Autos - BMRUN -> FNSCONV
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11/11/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 274, 273, 277, 276 e 275
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 273, 274, 275, 276 e 277
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15/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 264
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14/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 260, 259, 258, 262 e 261
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 253
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 258, 259, 260, 261 e 262
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 249 e 263
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17/09/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
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12/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 247, 250, 248, 252 e 251
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 247, 248, 249, 250, 251, 252 e 253
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27/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:25
Decisão interlocutória
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21/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 233, 232, 231, 230, 234, 237, 240, 239, 238 e 241
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 237, 238, 239, 240 e 241
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233 e 234
-
05/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:04
Juntado(a)
-
26/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 20:00
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 211, 210, 214, 213, 212, 219, 218, 217, 221 e 220
-
13/05/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
13/05/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
-
13/05/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
13/05/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
13/05/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
08/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 20:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50106803020228240038/SC referente ao evento 43
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 210, 211, 212, 213 e 214
-
18/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:21
Juntado(a)
-
18/04/2024 13:42
Juntado(a)
-
04/04/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 199, 197, 196, 201 e 200
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 196, 197, 199, 200 e 201
-
15/03/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.568,06
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Alvará
-
12/03/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
-
12/03/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
12/03/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:15
Decisão interlocutória
-
11/03/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 180, 179, 178, 177 e 181
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189, 188, 187, 186 e 185
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 185, 186, 187, 188 e 189
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177, 178, 179, 180 e 181
-
27/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 21:51
Juntada de Petição
-
26/02/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003843997. Valor transferido: R$ 220,00
-
26/02/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003843989. Valor transferido: R$ 2.335,85
-
22/02/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BMRUN
-
21/02/2024 20:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRANSPORTES SAVENE S.A)
-
21/02/2024 20:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA XAVIER)
-
20/02/2024 02:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
20/02/2024 02:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/12/2023 14:45
Remetidos os Autos - BMRUN -> FNSCONV
-
13/12/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 160, 159, 163, 162 e 161
-
13/12/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
13/12/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
13/12/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
13/12/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
13/12/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
12/12/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 149, 148, 147, 151 e 150
-
11/12/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
11/12/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
11/12/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
11/12/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
11/12/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
05/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 18:23
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139, 138, 142, 141 e 140
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141 e 142
-
06/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127, 126, 130, 129 e 128
-
13/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129 e 130
-
26/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 121
-
24/08/2023 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0033361-36.2009.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 194
-
24/08/2023 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0033361-36.2009.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 195
-
18/08/2023 14:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/08/2023 14:07
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115, 114, 113, 112 e 111
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114 e 115
-
08/08/2023 15:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50106803020228240038/SC referente ao evento 29
-
02/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103, 102, 101, 100 e 99
-
28/07/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
28/07/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
28/07/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/07/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
28/07/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
28/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:06
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50010797820148240038/SC, 00333613620098240038/SC, 50106803020228240038/SC
-
26/07/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82, 81, 85, 84, 83, 92, 91, 90, 89 e 88
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91 e 92
-
12/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84 e 85
-
29/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
20/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: ANGELO PIVA
-
19/06/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: FLAVIA CRISTINA RODRIGUES
-
19/06/2023 14:16
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
19/06/2023 14:16
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
13/06/2023 13:23
Decisão interlocutória
-
09/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 68, 67, 71 e 70
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70 e 71
-
04/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 12:46
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 59, 58, 57 e 61
-
05/04/2023 16:21
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BMRUN
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60 e 61
-
24/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:10
Juntado(a)
-
06/03/2023 12:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BMRUN -> DCJE
-
02/03/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 46, 45, 44 e 43
-
02/03/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/03/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/03/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/03/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/03/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/03/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 36, 35, 34 e 38
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 e 38
-
14/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2023 04:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BMRUN
-
11/02/2023 04:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRANSPORTES SAVENE S.A)
-
11/02/2023 04:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDERSON LEANDRO DE OLIVEIRA XAVIER)
-
10/02/2023 18:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
10/02/2023 18:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
08/02/2023 18:00
Remetidos os Autos - BMRUN -> FNSCONV
-
16/12/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
24/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
20/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/10/2022 02:00:41, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 24/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/12/2022
-
19/10/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/10/2022
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19/10/2022 19:10
Expedição de Edital - intimação
-
19/10/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLETE BRANGER RABELO. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/10/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIANO RABELO. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/10/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO RABELO. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/10/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO GUILHERME RABELO. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/10/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA RABELO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/10/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 7, 11 e 10
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18/10/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2022 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 05:56
Determinada a citação
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11/10/2022 20:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA RABELO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO GUILHERME RABELO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLETE BRANGER RABELO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/10/2022 15:34
Distribuído por dependência - Número: 03004328520148240009/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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