TJSC - 5119470-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Orleans
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5119470-46.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GERALDO HONORIO FERNANDESADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do que dispõe a Portaria n. 5, de 21 de agosto de 2025, para facilitar o manuseio dos autos, agilizar o processo de análise e decisão do Magistrado, e, consequentemente, imprimir celeridade à prestação jurisdicional, fica o Exequente INTIMADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Caso tenha sido deferida a gratuidade judicial nos autos principais, para análise da manutenção do benefício, cópia da decisão que deferiu o benefício e dos seguintes documentos, sob pena de revogação da benesse: (i) comprovante de rendimentos atualizado, caso exerça atividade com vínculo empregatício com a respectiva anotação na carteira de trabalho; (ii) cópia de sua CTPS (páginas com anotações) e também declaração de que não exerce atividade laboral remunerada, caso esteja desempregado, com a advertência, no corpo do documento, de que está ciente de que, caso tal afirmação não corresponda à verdade, a parte será condenada às custas que deixou de recolher, bem como pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC); (iii) cópia de sua CTPS (páginas com anotações) e também declaração de que exerce atividade laboral remunerada com discriminação do tipo de atividade desenvolvida e da renda média mensal recebida, caso seja autônomo, com a advertência, no corpo do documento, de que está ciente de que, caso tal afirmação não corresponda à verdade, a parte será condenada às custas que deixou de recolher, bem como pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC); (iiii) extrato atualizado Previdenciário CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. No caso de gratuidade, fica ciente a parte de que não fazem parte da isenção a antecipação das despesas referentes à diligência destinada ao Oficial de Justiça e que, caso de fato não possua condições financeiras de arcar exclusivamente com o pagamento das custas intermediárias necessárias à efetivação da diligência, deverá formular pedido de isenção, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a sua necessidade financeira nos autos, para análise do juízo (artigo 1º, caput e parágrafo único, da Portaria n. 9/2019, deste juízo). -
04/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão - 02/09/2025 13:59:46)
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02/09/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para OLS0101)
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5119470-46.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GERALDO HONORIO FERNANDESADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, a Vara Estadual de Direito Bancário detém competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de cumprimento de sentença decorrente de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação a eventual demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 2.
Ação de produção antecipada de prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção antecipada de provas é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 5.
Por sua natureza, a produção antecipada de provas não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Juízo Cível, não havendo fundamento para a competência do Juízo Bancário.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Competência do Juízo Cível. 7.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020194-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). (Grifou-se).
ANTE O EXPOSTO, declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
29/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:00
Terminativa - Declarada incompetência
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29/08/2025 11:39
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/07/2025
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29/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO HONORIO FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:39
Distribuído por dependência - Número: 51037890720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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