TJSC - 5066613-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066613-23.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANAADVOGADO(A): SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362)ADVOGADO(A): BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 24). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 24) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
29/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
15/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:32
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 15:51
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:50
Juntada de Petição
-
25/06/2025 19:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Motivo: Mandado em duplicidade, citação cumprida através do mandado 310077680633,
-
25/06/2025 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
-
11/06/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: CAROLINE BRANCO ALBUQUERQUE
-
11/06/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: CAROLINE BRANCO ALBUQUERQUE
-
10/06/2025 18:54
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
10/06/2025 18:54
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
15/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 13:04
Determinada a intimação
-
13/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10370820, Subguia 5405079 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,34
-
10/05/2025 02:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 20:02
Link para pagamento - Guia: 10370820, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5405079&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5405079</a>
-
09/05/2025 20:02
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 10370820 - R$ 62,34
-
09/05/2025 20:01
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 30/04/2025
-
09/05/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 20:01
Distribuído por dependência - Número: 51284233320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019104-29.2023.8.24.0005
Gemeos Contabilidade S/S LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2023 15:53
Processo nº 5010427-34.2025.8.24.0039
Suzana Carine Almeida Silva
Municipio de Lages/Sc
Advogado: Allana Boufleur de Jesus Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 18:05
Processo nº 5001177-24.2018.8.24.0038
Residencial Spazio Juventus
Elisabete da Costa
Advogado: Rose Cristiane de Oliveira Gomes Coelho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:55
Processo nº 5117632-68.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kelly Pereira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 02:10
Processo nº 5026069-90.2025.8.24.0930
Crecerto - Agencia de Microcredito Solid...
Marcos Luiz Canalli
Advogado: Bruna Luiza Primo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2025 17:35