TJSC - 5026069-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026069-90.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acordantes para apresentarem os dados bancários da parte executada, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
04/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079642947. Valor transferido: R$ 93,51
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026069-90.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 19). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 19) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Antes, contudo, providencie o Cartório a restituição dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD à parte executada (evento 21).
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
30/08/2025 13:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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30/08/2025 13:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS LUIZ CANALLI)
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29/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:59
Decisão interlocutória
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29/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079642939. Valor transferido: R$ 95,67
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28/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:41
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS LUIZ CANALLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 14/04/2025
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31/03/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARI TERESINHA RODRIGUES
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27/03/2025 05:15
Expedição de Mandado de citação - VIICEMAN
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21/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:05
Determinada a citação
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28/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9843816, Subguia 5098136 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 472,41
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22/02/2025 17:35
Link para pagamento - Guia: 9843816, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5098136&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5098136</a>
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22/02/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 9843816 - R$ 472,41
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22/02/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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