TJSC - 5007491-08.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007491-08.2025.8.24.0113/SC AUTOR: ITALA VANESSA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RUAN CARLOS SILVA FERNANDES (OAB SC056314) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte interessada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo o critério utilizado pelo Conselho da Defensoria Pública (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014) - percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Desse modo, intime-se a parte requerente do benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovantes de renda, como folha de pagamento, cópia de declaração de Imposto de Renda, Certidões Imobiliárias, extrato de movimentação bancária etc., ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, promova a emenda da petição inicial, a fim de que traga aos autos cópia de documento de identificação. -
09/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5007491-08.2025.8.24.0113/SC REQUERENTE: ITALA VANESSA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RUAN CARLOS SILVA FERNANDES (OAB SC056314) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 2. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 3. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. 4. CUMPRA-SE. -
05/09/2025 17:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11019617, Subguia 5768532
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14/08/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 31/07/2025 14:01:37)
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07/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - ITALA VANESSA SILVA DOS SANTOS - Guia 11019617 - R$ 612,57
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31/07/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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