TJSC - 5037423-88.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037423-88.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GORETE DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: GLADS SILVA DA CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: GIZELDA DE CASTRO BARROSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: GISLANE SILVA MATTOSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: GISELE SILVEIRAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão de evento 25, DESPADEC1, nos quais alega o embargante, em suma, que nada é devido para GIZELDA DE CASTRO BARROS, haja vista que ela apresenta situação regular em relação às progressões funcionais a que tinha direito.
A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
De início, esclarece-se que não existe preclusão para alegação de excesso de execução contra Fazenda Pública, na medida em que a proteção do erário é matéria de ordem pública, e, portanto, passível de conhecimento a qualquer momento durante o processo.
No caso em apreço, a Fazenda Pública comprovou nos autos, por meio de ofício da Diretoria de Gestão de Pessoas, que a exequente GIZELDA DE CASTRO BARROS apresenta situação regular em todas as progressões funcionais a que tinha direito, de modo que nada tem a receber no presente cumprimento de sentença (vide documentos de Evento 34).
Registra-se que os cálculos da Fazenda Pública gozam de presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
Por outro lado, a parte exequente não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de derruir a presunção de veracidade e legitimidade que acompanham os cálculos da Fazenda Pública.
Assim sendo, os embargos de declaração do executado merecem acolhimento, a fim de reconhecer o excesso de execução quanto aos créditos pleiteados pela exequente GIZELDA DE CASTRO BARROS, extinguindo este feito em relação a ela.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação, e, em consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e EXTINGO o feito em relação a GIZELDA DE CASTRO BARROS, com fundamento no artigo 924, III, do CPC.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Preclusa a decisão, EXCLUA-SE do cadastro processual a exequente GIZELDA DE CASTRO BARROS.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão recorrida, com a modificação supramencionada. -
29/05/2025 04:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40 e 41
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40 e 41
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15/05/2025 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
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11/04/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 08:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 17, 21, 20 e 19
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 e 21
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04/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2023 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 08:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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22/09/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 17:28
Determinada a intimação
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07/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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