TJSC - 5004372-72.2024.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004372-72.2024.8.24.0081/SC AUTOR: NOEL BRAZADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561)ADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) DESPACHO/DECISÃO 1.
Por não haver questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória. 2. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante a requerida ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações.
O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): RéForma de adesãoContratoEventoUNIBAPassinatura físicaCONTRIBUICAO UNIBAPevento 14, DOC1 3. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, compete à requerida a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta).
Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061).
Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica".
Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC.
II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC.
I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial.
Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2
Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta.
Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). 4.
Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de provas documental superveniente e pericial, adequadas e suficientes ao deslinde do feito. 4.1. Da prova pericial: a. Para a análise das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s), nomeio perito(a) grafotécnico(a) Silvania Madaloz Barbosa, com endereço na Rua Achiles Tomazelli, n. 77E, apartamento 502, Bairro Centro, Chapecó/SC, CEP 89812-140, telefone (49) 99801-7096, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso.
DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais.
Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações.
No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º).
Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas (ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000).
Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); c.
O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo à requerida a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; d. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; e. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; f. Depositados os honorários, INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes; g. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; h. INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); i. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas). 4.2. Da prova documental superveniente: Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", não admitindo a recusa nas seguintes hipóteses: Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Disso se denota que é dever da requerida exibir os instrumentos contratuais ou as gravações e arquivos audiovisuais (gravações telefônicas e mensagens) que culminaram na formalização dos contratos cujas negociações precedentes tenham sido realizadas via telefone/aplicativo e demais documentos correlatos, sob pena de presunção de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400).
Assim sendo: a. DETERMINO à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba as gravações telefônicas e mensagens contento a proposta que culminou na formalização do contrato por whatsapp e/ou fotografia (se for o caso), sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC; b. Com o aporte da documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5.
Em sua contestação, a ré pleiteou a gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora o CPC estabeleça em seu art. 99, § 3º, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, o art. 99, § 2º, possibilita ao magistrado o indeferimento da benesse caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nesse diapasão, com o fito de estabelecer um parâmetro objetivo e evitar concessões indevidas da gratuidade judiciária, deve-se utilizar o mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), em coerência com o art. 6º-A, § 1º, inc.
I, da Resolução CM 05/2019 (com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CM n. 16, de 13 de novembro de 2023) e com a Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 26/11/2024), considerando-se incapaz de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a pessoa natural que atenda as condições abaixo: 1. renda familiar mensal não superior a 3 salários-mínimos.
Se a renda forsuperior, mas até 4 salários-mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: 1.1. entidade familiar composta por mais de 05 membros; 1.2 gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; 1.3 entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; 1.4 entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
Observação: A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2. não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários- mínimos. 3. em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários-mínimos. 4. não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários-mínimos.
Por oportuno, trago à colação o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002419-18.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019) (sublinhei) Os documentos necessários à demonstração da renda familiar da parte postulante da gratuidade judiciária, conforme Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 18/12/2023), correspondem aos seguintes: 3.1.
São documentos hábeis para comprovação de renda: - Contracheque; - Carteira Profissional; - Declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; - Comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário. 3.2.
Caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo, extrato da conta bancária dos últimos 3 meses; 3.3.
Caso o assistido faça a declaração de Imposto de Renda, trazer cópia da última declaração.
Além da comprovação da renda familiar, também se faz necessária a demonstração da situação patrimonial, mediante apresentação da documentação correspondente.
Lado outro, em se tratando de postulante pessoa jurídica, sem prejuízo de outros critérios a serem observados no caso concreto, considerar-se-á hipossuficiente aquela que demonstrar não possuir patrimônio/recursos para arcar com os encargos processuais.
São os documentos necessários à comprovação da insuficiência de recursos da parte postulante - seja pessoa física ou jurídica - da gratuidade judiciária: 1.
Caso se trate de pessoa física, a comprovação patrimonial, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Orientação CGJ 66/2019 para comprovação da renda, poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); II - cópia da última declaração de imposto de renda, caso o assistido seja declarante; III - bloco de produtor rural (NFP-e), caso exerça essa atividade; IV - se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou do recebimento de seguro desemprego, cópia do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou cópia da anotação respectiva na CTPS; V - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a). 1.1.
Caso o interessado não possua conta corrente, conta poupança, bens imóveis, veículos ou seja isento da declaração de imposto de renda, deverá firmar declaração de inexistência de conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou veículos e/ou imóveis, próprios ou de seu cônjuge ou companheiro(a), bem como de que é isento da declaração de imposto de renda, sob pena de, em caso de omissão de informação, instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), Cartório de Registro de Imóveis, etc., a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. 2.
Caso se trate de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - cópia de contrato social e respectivas alterações; II - cópia de livros empresariais e contábeis ou outro documento apto a demonstrar o patrimônio e o lucro da pessoa jurídica; III - cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; IV - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); V - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - informações sobre empregados e remuneração paga; VI - extrato(s) da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), bem como de aplicação(ões) financeira(s).
Ressalto que a impossibilidade de apresentação de algum dos documentos acima indicados deverá ser concretamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido e que a ausência de comprovação da situação alegada, por si só, não acarretará a extinção do feito, podendo a parte seguir com a demanda, mediante o recolhimento das custas iniciais (CPC, art. 99, § 2º).
O recolhimento das custas é pressuposto objetivo de constituição do processo, autorizando o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento (TJSC, Apelação n. 5059814-60.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
De outro lado, caso a benesse seja deferida em razão dos documentos trazidos e, posteriormente, revogada em virtude de constatação de má-fé, a parte beneficiada será compelida ao pagamento do décuplo das custas iniciais (CPC, art. 100, par. único).
In casu, a parte ré não trouxe aos autos os documentos comprobatórios da insuficiência de recursos, conforme normativas acima citadas, motivo pelo qual se impõe a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, "[...] devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante disso, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º), sob pena de indeferimento da benesse.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Xaxim, datado e assinado digitalmente. -
26/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 17:48
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
04/08/2025 13:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
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03/08/2025 14:38
Juntada de Petição
-
01/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/01/2025 09:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição
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17/12/2024 12:33
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOEL BRAZ. Justiça gratuita: Deferida.
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17/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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11/12/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 18:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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09/12/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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09/12/2024 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOEL BRAZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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