TJSC - 5004864-96.2024.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004864-96.2024.8.24.0135/SC AUTOR: CATARINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939)AUTOR: CAT3 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939)RÉU: OTAVIO CHAVES NETO *85.***.*30-90ADVOGADO(A): MILENA CAROLINI DA SILVA (OAB SC063397)ADVOGADO(A): NERI CARLOS MARTARELLO (OAB SC062982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada por CATARINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e CAT3 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de OTAVIO CHAVES NETO *85.***.*30-90, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) Otávio foi contratado para prestar serviços administrativos nas duas empresas, com salário de R$ 5.000,00 mensais; (ii) suas funções incluíam fechamento de caixas e depósitos bancários; (iii) as empresas identificaram quebras de caixa não justificadas e desvios de estoque; (iv) funcionárias relataram que entregavam os caixas corretamente a Otávio, que furtava valores e manipulava informações; (v) imagens de segurança registraram Otávio colocando dinheiro no bolso; (vi) auditoria revelou prejuízo de R$ 136.749,35 em produtos e R$ 24.979,00 em valores de caixa; (vii) Otávio abandonou o trabalho em 07/05/2024 e foi denunciado à polícia; (viii) após ser notificado da rescisão contratual, Otávio apresentou protesto no valor de R$ 5.000,00 no Tabelionato de Navegantes.
Diante disso, propuseram a presente com vistas à declaração de inexistência do débito protestado, bem como a condenação ao pagamento de indenização na monta de R$ 156.728,35 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência para sustar o protesto indevido.
Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Pagas às custas (4.1), deferiu-se a tutela de urgência e foi determinada a citação da parte adversa (7.1).
A parte ré veio aos autos espontaneamente (64.1).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (69.1).
A parte requerida apresentou contestação (70.1) na qual afirmou não ser o responsável direto pelo fechamento dos caixas, que era feito pelas subgerentes com ciência da direção.
Sustentou sobrecarga de funções, atuando em diversas frentes além do contrato, inclusive em outras empresas do grupo.
Apontou que as sangrias eram feitas por terceiros (supervisor ou gerente), e não por ele.
Além disso, o sistema de controle interno das requerentes era falho, com erros reconhecidos pelo próprio setor financeiro.
Ainda, asseverou que as imagens que supostamente mostram furto realizado por si, denotam guarda de cartões de estacionamento e não dinheiro.
Outrossim, a auditoria que apontou prejuízo no estoque foi feita sem inventário prévio, tornando impossível atribuir-lhe qualquer responsabilidade. A ausência no dia 07/05/2024 foi justificada por exaustão física após jornada excessiva. As acusações de favorecimento, coação e envolvimento pessoal são consideradas difamatórias e irrelevantes para o mérito.
Negou responsabilidade civil, chamando atenção para a falta de provas do ato ilícito, culpa, nexo causal ou dano diretamente atribuível a si.
Refutou, ainda, a retenção de valores, defendendo o crédito no valor de R$ 5.000,00, os quais são relativos aos serviços prestados em abril/2024.
E mais: a cláusula contratual que autoriza a retenção não pode ser aplicada sem prova de prejuízo. Nessa toada, afirmou que o protesto é legítimo: foi realizado por crédito líquido e certo, diante da retenção indevida. Logo, não há dano moral presumido.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais, com o reconhecimento de que o valor protestado era devido, bem como a condenação das autoras por litigância de má-fé.
Fez os demais requerimentos de estilo, inclusive a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos.
Pediu a revogação da tutela de urgência.
Houve réplica (75.1), com pleito de indeferimento da justiça gratuita; desentranhamento ou não conhecimento dos documentos de Evento 71; e desconsideração das mensagens de WhatsApp como prova.
A parte ré apresentou manifestação no Ev.77.1. É o relato do necessário.
Decido.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput, CPC). 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I): 1.1.
Da gratuidade da justiça Considerando que não foram acostados nos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira da ré, intime-a para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, junte os seguintes documentos: (i) Recibo de entrega da última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção. (ii) Certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN; (iii) Certidão de bens imóveis emitida por Ofício de Registro Imóveis ou pesquisa eletrônica de bens imóveis emitida pelo ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 1.2.
Da Impugnação à concessão da gratuidade da justiça Relego à análise do pedido deduzido pelos autores para após o cumprimento do constante no item 1.1 da presente decisão. 1.3.Da litigância de má-fé Adianto que a análise do pedido de condenação da autora nas penas previstas para os casos de litigância de má-fé fica relegada para sentença, visto que, a priori, não é possível vislumbrar, extreme de dúvida, tenha atuado no feito conforme as hipóteses elencadas no incisos do art. 80 do CPC. 1.4.
Do desentranhamento/desconsideração dos documentos e mensagens.
Tais pleitos serão enfrentadas pelo Juízo quando da prolação da sentença, pelo que, relego a análise pontual, à luz do art. 435 do Código de Processo Civil. 1.5.
Da revogação da tutela de urgência No que tange ao pedido de revogação da tutela provisória, entendo que este não merece acolhimento.
Isso porque, não obstante os argumentos trazidos pela parte ré em sua contestação, não foram apresentados elementos jurídicos novos, tampouco fatos supervenientes ou capazes de justificar a modificação/alteração da decisão proferida no Ev. 7.1.
Portanto, diante da ausência de fundamentos relevantes que desconstituam os motivos que ensejaram o deferimento da tutela provisória postulada na inicial, sua manutenção é medida que se impõe. 2.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) (in)existência de desvios de valores e produtos por parte do réu; (b) a (ir)regularidade da retenção contratual de valores (R$ 5.000,00), conforme cláusula 9.4 do contrato de prestação de serviços; (c) se o protesto realizado pelo réu é (in)devido diante da cláusula contratual e dos prejuízos alegados; (d) a (in)existência de danos materiais e morais experimentados pelos autores e, caso positivo, a sua extensão. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa, nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC. 4.
Das provas a serem ainda produzidas: 4.1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 4.2.
Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 4.3.
Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 4.4.
Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. -
01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:36
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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08/03/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 00:14
Juntada de Petição
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23/01/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/12/2024 20:36
Despacho
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03/12/2024 17:04
Intimado em audiência
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03/12/2024 17:03
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Conciliador - 03/12/2024 17:00. Refer. Evento 35
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03/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:49
Juntada de Petição
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03/12/2024 15:06
Juntada de Petição - OTAVIO CHAVES NETO *85.***.*30-90 (SC062982 - NERI CARLOS MARTARELLO / SC063397 - MILENA CAROLINI DA SILVA)
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 54, 57 e 58
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03/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 08:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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14/11/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/11/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30, 33, 32, 38 e 37
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13/11/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/11/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/11/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: JEFERSON TOUPA DA SILVA
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12/11/2024 17:45
Expedição de Mandado - Prioridade - 03/12/2024 - NVGCEMAN
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12/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:12
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências - Conciliador - 03/12/2024 17:00. Refer. Evento 28
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07/11/2024 14:16
Expedição de ofício - 1 carta
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07/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:08
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências - Conciliador - 03/12/2025 17:00. Refer. Evento 20
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23/10/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18, 22 e 21
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23/10/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/10/2024 17:19
Audiência de conciliação - antecipada - Local Sala de Audiências - Conciliador - 11/02/2025 14:00. Refer. Evento 17
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16/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/10/2024 17:20
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliador - 11/02/2025 15:00
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15/08/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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15/08/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:11
Expedição de ofício
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13/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:41
Concedida a tutela provisória
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20/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
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14/06/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8111698, Subguia 4144635 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.835,51
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12/06/2024 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8111698, Subguia 4144635
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12/06/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - CAT3 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 8111698 - R$ 4.835,51
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12/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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