TJSC - 5062315-62.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 30
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05/09/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062315-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIO BECK MOREIRAADVOGADO(A): ENGEL DA SILVA SANTOS AMARAL (OAB PR104405) DESPACHO/DECISÃO Mário Beck Moreira agrava de decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0902241-47.2018.8.24.0033 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade. Defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de foi afastado judicialmente da sociedade executada por decisão proferida em 28/6/2013 e desde então não exerceu quaisquer atos de gestão, administração, representação ou movimentação da empresa BECK & SILVA LTDA - ME, de modo que à época dos fatos geradores do tributo não exercia poderes de administração na pessoa jurídica executada. Além disso, sustenta que a matéria é de ordem pública, inexistindo preclusão para sua análise pela via eleita. Requer a suspensão de todos os atos executivos e constritivos praticados em seu desfavor e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. De início, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)". (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Este Tribunal não destoa: "a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a necessidade do beneplácito quando demonstrada a hipossuficiência, com efeitos ex tunc, quando o pedido foi formulado quando da primeira manifestação nos autos de origem". (TJSC, Apelação n. 5019827-37.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
A parte agravante formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na exceção de pré-executividade, que foi deferido apenas após a interposição do recurso. Dito isto, embora o benefício da Justiça Gratuita tenha sido deferido na origem após a interposição do presente recurso, o pedido foi realizado na primeira manifestação da parte no processo, ou seja, na exceção de pré-executividade, de sorte que os efeitos retroagem àquela data. A parte agravante, portanto, é beneficiária da Justiça Gratuita e, por consequência, isenta do recolhimento do preparo. Sendo assim, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que prevê: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Antes de tudo, saliento que não vislumbro a preclusão da matéria debatida na presente insurgência, como entendeu o magistrado de origem, pois, conquanto tenha sido redirecionada a execução fiscal aos sócios-administradores, em decisão não recorrida, inexiste análise da legitimidade dos sócios redirecionados para figurar no polo passivo da lide, houve apenas o exame do cabimento, ou não, do redirecionamento no caso em exame - temática sequer abordada neste reclamo. Este Órgão Julgador já se pronunciou acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEMAS 962 E 981 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE QUE, NEM MESMO EM TESE, PREVALECERIA NO CASO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade tem um campo bem delimitado, mas a matéria invocada era suscetível de conhecimento de ofício, e os documentos apresentados possibilitavam desde logo o deslinde da controvérsia. O excipiente não atacou propriamente a decisão que autorizou o redirecionamento, mas sua legitimidade no contexto processual. 2. O STJ definiu no Tema 962: "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".3. Como o agravado já não era mais sócio-administrador da sociedade empresária quando se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica, é parte ilegítima passiva para a execução.
Além disso, sem indicativo concreto de ardilosidade ou de manutenção de seu vínculo após sua saída formal, tampouco vinga o Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda que assim não fosse, na execução fiscal não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento. Compreensão reiterada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.5. Recurso fazendário desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052064-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). (sem grifos no original).
Em juízo perfunctório, a ilegitimidade passiva do agravante ressai dos autos. Isto porque o recorrente está afastado da administração da empresa executada desde 28/6/2013, por força da medida cautelar concedida nos autos n. 0011257-26.2013.8.24.0033 (Evento 68, DOCUMENTACAO5, da origem).
Logo, nos termos do Tema 962/STJ, o redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado contra o sócio agravante, uma vez que ele não deu causa à dissolução irregular, pois constatada pelo meirinho em 11/2/2024 (Evento 49, da origem), mais de dez anos após seu afastamento da empresa.
Por isso, defiro o efeito suspensivo.
A parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, proceda-se a devida anotação.
Comunique-se o juízo de origem, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
26/08/2025 17:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 17:16:54)
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26/08/2025 17:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 836647, Subguia 178643
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26/08/2025 17:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 20/08/2025 17:16:55)
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26/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO BECK MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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26/08/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 27
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26/08/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:11
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB5 -> GPUB0504
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 17:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 17:16:56)
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20/08/2025 17:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 836648, Subguia 178644
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20/08/2025 17:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 20/08/2025 17:16:56)
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO BECK MOREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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20/08/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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20/08/2025 16:56
Despacho
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 12:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB5 -> GPUB0504
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12/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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11/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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11/08/2025 14:50
Despacho
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08/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO BECK MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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