TJSC - 5008373-88.2023.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008373-88.2023.8.24.0064/SC PARTE AUTORA: FABIANE DEUCHER SECCA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANE LOPES CANELLO (OAB SC039116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária da sentença (Evento 38, 1G), proferida no Mandado de Segurança impetrado por Fabiane Deucher Secca contra o Prefeito e a Secretária da Administração do Município de São José.
A impetrante recorreu ao Poder Judiciário objetivando compelir a Administração Pública a fornecer Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ou documento equivalente, desde a sua admissão em 25-11-1996, no qual constem registrados os agentes insalubres e periculosos a que esteve exposta durante o seu período laboral.
Em resumo, sustentou que, apesar de constarem informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), houve indeferimento na via administrativa do pedido para emissão da certidão detalhada abrangendo o período integral (Evento 1, 1G).
Concedida a segurança (Evento 38, 1G), o prazo para apresentação de recurso voluntário pelas partes transcorreu in albis.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "no sentido do desprovimento da remessa" (Evento 10, 2G).
Este é o relatório.
A remessa deve ser conhecida e desprovida, adianta-se.
Na origem, a servidora municipal impetrante, ocupante do cargo de cirurgiã-dentista desde 25-11-1996, impetrou mandado de segurança em face da negativa administrativa de emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), destinado à comprovação de exposição a agentes insalubres e periculosos para fins de futura aposentadoria.
O Poder Público justificou o indeferimento afirmando que o LTCAT se restringiria ao Regime Geral de Previdência Social, não alcançando servidores vinculados a regime próprio.
A sentença concedeu a segurança e o entendimento esposado merece ser mantido.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 33 do STF, destacada na sentença apelada, "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286 (Tema 942), assentou que, até a EC n. 103/2019, é assegurada a conversão do tempo especial em comum, mediante observância das normas da Lei n. 8.213/1991: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República (grifos meus).
Não somente, no âmbito municipal, a LC n. 112/2021 reconhece a aplicação subsidiária do RGPS em matéria de aposentadoria especial: Art. 31. O segurado que exerce atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º Para a concessão da aposentadoria de que trata este artigo, deverão ser observados adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS de São José, vedada a conversão de tempo especial em comum. À vista disso, não há razão para que se negue a expedição do LTCAT, sobretudo quando o próprio Município já forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento igualmente baseado na legislação previdenciária geral.
A sentença não dissente do entendimento encartado em precedentes desta Corte Estadual: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUTOR QUE EXERCEU O CARGO NA MESMA LOTAÇÃO POR TODA A CARREIRA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE EVIDENCIA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
DEMORA NA PRODUÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO - LTCAT - QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM DESFAVOR DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303957-27.2019.8.24.0033, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGES.
ODONTÓLOGO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
TESE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE PELA AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL E PELA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO - LTCAT. MÉRITO RECURSAL. 1) AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAS À APOSENTADORIA ESPECIAL (LEI 8.213/1991).
SÚMULA VINCULANTE 33.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. 2) CONDIÇÕES DE LABOR EM CONDIÇÕES AMBIENTAIS POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E DECLARAÇÃO DO MÉDICO DO TRABALHO.
FALTA DE CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO - LTCAT. INCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM DESFAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTOS PARA LICENÇA PRÊMIO E PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERÍODOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO (LEI MUNICIPAL N. 1.574/1990).
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE ENVOLVENDO SERVIDORES ODONTÓLOGOS DO MUNICÍPIO DE LAGES. 3) TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO.
CUMULATIVIDADE, NA ESPÉCIE, INOCORRENTE. 4) PRETENSO REAJUSTE PARITÁRIO.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
REQUISITOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 NÃO PREENCHIDOS. 5) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INTEGRALIDADE.
DIREITO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL, NO PONTO.
RECURSO DO ENTE FEDERADO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECLAMOS DA AUTORA E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM DESFAVOR DOS REQUERIDOS. (grifei) (AC n. 5022063-36.2021.8.24.0039, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-8-2024) SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DAQUELE PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - TEMA 942 DO STF - PERÍODO TRABALHADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95 - PRESUNÇ?O DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE PELO MERO ENQUADRAMENTO DO OBREIRO EM DETERMINADAS CATEGORIAS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS - PERÍODO SUBSEQUENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL - ARTS. 57 E 58 DO PBPS - LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) QUE CONFIRMA EXPOSIÇÃO APENAS EM PARTE DO PERÍODO LABORADO - IMPUGNAÇÃO AO ESTUDO E PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO EM QUE MERAMENTE SE ENDOSSA OS TERMOS DO LAUDO PRODUZIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PERÍODO IMPUGNADO - JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 DO CPC) - APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PARCIAL JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM QUE DEVE SER RATIFICADA. 1. A servidora pública acionante, agente de serviços gerais no Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina, pretende converter e averbar seu tempo de serviço especial em comum. Pelo Tema 942 e Súmula Vinculante 33 há direito do servidor público à conversão do "tempo comum" em "tempo prestado em condições especiais". Então, relativamente à tese jurídica em si, nada existe a ser questionado.
O posto pelo STF não sofreu modulação e deve ser meramente atendido. 2. Antes da vigência da Lei n. 9.032/95, as condições especiais de trabalho eram, a rigor, verificadas pelo simples enquadramento do obreiro em certas categorias e atividades profissionais (que constavam nos Anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79). Assim, para o período laborado até 29 de abril de 1995, o só enquadramento da atividade desenvolvida pela parte como trabalho exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes já referendava o direito à contagem especial. 3. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/1997, que modificaram o Plano de Benefícios da Previdência Social, passou a ser necessária a compravação das condições de trabalho experimentadas, se eram ou não daquelas que acarretam potencial prejuízo à saúde ou à integridade física. 4. Na hipótese, o Poder Público anexou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) favorável à pretensão da demandante no período de 13 de abril de 1993 a 30 de abril de 2000, mas que negava,
por outro lado, a exposição no período subsequente até o presente.
Porém, apesar de a acionante ter impugnado o estudo e pedido a confecção de prova pericial, foi julgado antecipadamente o mérito, endossando-se as conclusões do laudo administrativo. 5. Esta Corte tem dado valor significativo ao LTCAT e ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação do labor em exposição a agentes nocivos, mas se deve entender que esses documentos não deveriam ser tratados de maneira tão imprescindível - e de forma quase que exclusiva, como aqui - para a validação da atividade especial, pois subordinam o direito do servidor a documento produzido unilateralmente pela própria Administração. Não que caiba uma mera presunção de direito à contagem diferenciada do tempo de contribuição, mas é razoável propiciar que outros elementos de convicção possam contrapor o laudo produzido pelo Poder Público, ainda mais levando em conta que a obreira recebia o adicional de insalubridade.Cerceamento de defesa caracterizado. 6. É viável a aplicação nos tribunais do art. 356 do CPC, que propicia o julgamento parcial de mérito, de sorte que se resolvem definitivamente as questões maduras, postergando-se a solução quanto àquilo que depende de outras provas.Ainda que o debate quanto à conversão no período compreendido após 1° de maio de 2000 remanesça (devendo ser proferida, a seu tempo, nova sentença), é possível haver solução definitiva no que diz respeito ao interregno anterior àquela data (13 de abril de 1993 a 30 de abril de 2000), sobretudo porque o LTCAT revela que o próprio Município reconheceu, no interregno pretérito, o exercício do trabalho sob condições especiais. 7. Recurso da autora provido para, anulada em parte a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para que seja confeccionada perícia quanto ao período laborado a partir de 1° de maio de 2000. (TJSC, Apelação n. 0305901-24.2018.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023).
Sobre a temática, já decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC: MANDADO DE SEGURANÇA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DO CARGO DE ENFERMEIRO, POR AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT, EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, A FIM DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA A QUE ESTEVE EXPOSTA, DE FORMA PERMANENTE E NÃO OCASIONAL, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO DE 25 ANOS.
BENEFÍCIO USUFRUÍDO DESDE O ANO DE 2012.1.
Em se tratando a quaestio de (i)legalidade de concessão, inicial, de aposentadoria, não se cogita de obrigatoriedade de oportunizar, ao diretamente interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela entidade autárquica, porquanto, sendo a aposentadoria ato complexo, que depende da manifestação do órgão previdenciário, cabe a este figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto justamente a cassação da aposentação.3.
A prova documental produzida dá conta de que a demandante desempenhou atividade especial durante o interregno desconsiderado pela Corte de Contas no cômputo do período mínimo de 25 anos, evidenciado o direito líquido e certo invocado.CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5062582-05.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-02-2024).
Por todo o exposto, a sentença que concedeu a segurança deve ser preservada.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Remessa Necessária e nega-se provimento a ela. -
04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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04/09/2025 14:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 14:33
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0101
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26/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:55
Remetidos os Autos - GPUB0101 -> CAMPUB1
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22/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/08/2025 16:03
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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21/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:13
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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20/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 06:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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