TJSC - 5003109-60.2025.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:43
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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03/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003109-60.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: VILSON ANIVO HAEFLIGERADVOGADO(A): EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036)ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308)EXECUTADO: ANDRE HOLDEFERADVOGADO(A): WILLIAN DANIELEVICZ (OAB SC060976)ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO PESSOA SANTOS JUNIOR (OAB SC053756) DESPACHO/DECISÃO A parte executada indicou à penhora o veículo Ford Focus, placas IXX6F66, avaliado em R$ 67.293,00 (sessenta e sete mil duzentos e noventa e três reais), e pugnou, por ser suficiente para satisfação da obrigação, para o exequente ser compelido a providenciar o cancelamento das anotações premonitórias averbadas às margens dos demais bens não penhorados (evento 11, doc. ).
A parte exequente, por sua vez, concordou com o bem indicado à penhora e, por conseguinte, requereu a redução da penhora a termo e avaliação do veículo.
Além disto, defendeu que o pleito deduzido pela parte executada, objetivando o cancelamento das averbações premonitórias, não merece prosperar, eis que servem para garantir a ordem preferencial de recebimento dos créditos (evento 15, doc. 1).
Decido.
Ante a aquiescência da parte exequente, expeça-se mandado, objetivando a penhora e avaliação do veículo Ford Focus, placas IXX6F66.
Realizada a penhora, sendo o valor suficiente para garantir o juízo, voltem os autos conclusos para designação de audiência, ocasião em que a parte executada, querendo, poderá ofertar embargos à execução.
Outrossim, consigno que a averbação premonitória não se equipara à penhora, tal como advoga a parte exequente em seu discurso.
E, logicamente, no que tange aos créditos decorrentes, a averbação premonitória também não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual a ordem da penhora deve beneficiar.
Releva destacar que a anotação premonitória tem como precípua finalidade proteger o credor contra a prática de fraude à execução, ao conferir publicidade a terceiros de que em relação àquele bem há demanda em curso que pode onerá-lo e, portanto, afasta a presunção de boa-fé daqueles que porventura adquiram-no.
Nesse rumo, uma vez garantido o juízo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cancelamento das averbações relativas aos demais bens móveis e imóveis não penhorados.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem conclusos. -
01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:12
Decisão interlocutória
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 19:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:27
Juntada de Petição - ANDRE HOLDEFER (SC053756 - FLAVIO ANTONIO PESSOA SANTOS JUNIOR / SC060976 - WILLIAN DANIELEVICZ)
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição
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17/04/2025 07:19
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:33
Expedição de ofício - 1 carta
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15/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:11
Determinada a citação
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15/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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