TJSC - 5122266-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5122266-10.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JUCIANE ANA LAUA DA SILVAADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
 
 O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
 
 Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
 
 PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
 
 COMPETÊNCIA CIVIL.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
 
 Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
 
 Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
 
 DISPOSITIVO5.
 
 Competência da Câmara de Direito Civil. (TJSC, Conflito de competência cível nº 5013720-32.2025.8.24.0000, Rel.
 
 Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 16/04/2025).
 
 ANTE O EXPOSTO: 1) Declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Palhoça. 2) Encaminhem-se os autos à Comarca de destino independentemente de decurso de prazo.
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                                            04/09/2025 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 09:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/09/2025 09:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCIANE ANA LAUA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            04/09/2025 09:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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