TJSC - 5021042-42.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021042-42.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JARDINS DE SAO JOSE IIADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: A parte fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, nos termos do art. 82 do CPC e art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento.
O sistema EPROC está programado dessa mesma forma.
Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças.
Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: [email protected] ).
Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link:CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS - <www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076> -
12/09/2025 14:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004090-53.2020.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 32
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29/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021042-42.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JARDINS DE SAO JOSE IIADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO R.h. Houve descumprimento do acordo ajustado entre as partes, motivo pelo qual, a credora pediu a penhora no rosto dos autos nº 5004090-53.2020.8.24.0023 e do imóvel que originou a dívida condominial (evento 23, PET1).
Apresentou a memória do débito (evento 23, PLAN2) e a matrícula atualizada (evento 30, MATRIMÓVEL2).
Decido. - Penhora no rosto dos autos Confirmei que o processo n. 5004090-53.2020.8.24.0023 se trata de uma ação de execução fiscal e envolve a parte executada. 1.
Dito isso, DEFIRO a penhora no rosto dos autos n. 5004090-53.2020.8.24.0023, em trâmite na 2º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital/SC, a fim de que seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem caber ao executado, nos termos do art. 860 do CPC.
Serve a presente como ofício. - Penhora do imóvel O exequente postulou a penhora do imóvel cuja matrícula encontra-se acostada no evento 30, MATRIMÓVEL2 dos autos.
Em se tratando de débito oriundo do inadimplemento de taxas condominiais, é possível que o próprio imóvel que gerou a obrigação seja penhorado, porque essa dívida tem natureza propter rem, isto é, acompanha o bem.
Isso sem contar que, nos termos da Súmula 478, do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
Na mesma esteira, giza o CPC que "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição" (art. 833, §1º).
Neste sentido já se posicionou a Corte de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL QUE GEROU O DÉBITO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONFLITO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA E DE OUTROS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL PELA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA COISA NESSE CASO.
NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. CRÉDITO PREFERENCIAL.
SÚMULA 478 DO STJ APLICÁVEL POR ANALOGIA.
DEFERIMENTO DA PENHORA POSTULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036453-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL ENSEJADOR DO DÉBITO.
BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CRÉDITO CONDOMINIAL QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO DA PENHORA RECONHECIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040652-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045418-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022).
E o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) 2.
Assim, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja tomada por termo a penhora do imóvel indicado, de matrícula n. 109.356, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, diante da natureza propter rem da obrigação. 3. Após, a parte executada, bem como o proprietário registral e/ou credor fiduciário, deverão ser INTIMADOS da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º). 4. Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 5.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 5.1.
Consigna-se que a averbação da constrição deverá ocorrer, pelo Registro de Imóveis, independentemente de quem figure como proprietário registral, diante da natureza propter rem da obrigação. 6.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, realizem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 7.
Após perfectibilizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870), cujo laudo deverá observar o disposto no art. 872 do CPC. 8.
Juntado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:20
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 22:31
Decisão interlocutória
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13/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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25/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:30
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 08:59
Juntada de Petição
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18/09/2024 13:29
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2024 12:54
Juntada de Petição
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30/08/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8659030, Subguia 4425462 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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28/08/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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28/08/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 08:27
Link para pagamento - Guia: 8659030, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4425462&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4425462</a>
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28/08/2024 08:27
Juntada - Guia Gerada - JARDINS DE SAO JOSE II - Guia 8659030 - R$ 36,27
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23/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 14:56
Determinada a intimação
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23/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:40
Distribuído por dependência - Número: 03072848620168240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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